RECURSO CÍVEL Nº 5015552-79.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, pronunciando a prescrição da pretensão autoral.
Pugna em pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, uma vez que o recorrente somente tomou ciência dos saques indevidos em setembro de 2019, devendo o prazo prescricional ser contato da referida data e não do ato ilícito em si. Ademais, sustenta que o pedido de análise administrativa interrompeu o prazo prescricional que, consequentemente, não se findou.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, o autor objetiva a condenação da Ré em danos materiais e morais em razão de ter sido vítima de saques indevidos em conta FGTS gerida pela Ré. Contudo, razão não assiste ao recorrente, pois conforme entendimento desta 6ª Turma para casos análogos, prescreve em 5 (cinco) anos pretensão de reparação civil para saques fraudulentos em conta FGTS.
De acordo com os documentos juntados aos autos, os saques impugnados ocorreram no dia 10/03/2017 (), de modo que, conforme entendimento consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, no Tema 263:
“o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo”.
Ou seja, o prazo prescricional começou a fluir na própria data dos desfalques – 10 de março de 2017 – independentemente da data em que o correntista teria tomado ciência do ocorrido.
No entanto, ainda que se adotasse a teoria da actio nata, conforme alguns precedentes dos tribunais federais e até mesmo o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a prescrição igualmente se configuraria, pois o próprio autor declara ter tomado ciência dos saques em setembro de 2019 (), tendo ajuizado a presente demanda apenas em 11 de dezembro de 2023, ultrapassando, portanto, o prazo de três anos adotado por parte da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS . CEF. SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA . DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 . Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que garantiu o direito aos danos materiais causados ao autor decorrentes de saques indevidos na conta vinculada ao FGTS, mas negando a indenização de danos morais. 2. O levantamento indevido de valores da conta vinculada ao FGTS se deu em 22/11/1993 e 10/01/1994. A presente ação foi distribuída em 12/02/2020 . O autor demonstrou que teve ciência somente em 07/2019. De outro lado, dada a concessão de inversão do ônus da prova, a parte ré não demonstrou que a ciência teria ocorrido em outro momento ou qualquer outra prova que desconstituísse as alegações do autor. 3. Cuidando a hipótese de pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em conta de FGTS, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art . 206, § 3º, V, do CC (03 anos). Em conformidade com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão. Precedentes. (...) 6. Honorários recursais nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida e apelação da CEF desprovida.
(TRF-1 - AC: 10021599420204013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG).
Ressalte-se, ainda, que o autor não comprova ter buscado a resolução administrativa da controvérsia, fato que também não teria o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, tampouco de afastar o reconhecimento da prescrição, que, como visto, indubitavelmente se operou.
Por fim, cumpre reforçar que, consoante jurisprudência pacífica, não se aplica ao caso o prazo prescricional trintenário previsto para ações de cobrança de saldo do FGTS, uma vez que se trata de ação indenizatória de natureza civil, fundada na responsabilidade da instituição financeira pela guarda e gestão dos recursos fundiários.
Precedentes desta 6ª Turma Recursal nº 5007825-44.2019.4.02.5110 e nº 0134257-14.2017.4.02.5160, julgados à unanimidade em 04/03/2020 e 09/10/2019.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016639054v8 e do código CRC 7c9ea357.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 26/07/2025, às 08:00:37