RECURSO CÍVEL Nº 5010563-63.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
O recorrente interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo, requerendo, porém, a gratuidade de justiça, a qual foi indeferida em evento 55.
Regularmente intimado para promover a regularização do feito mediante o recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte, deixando de atender à determinação no prazo assinalado.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O recolhimento de custas é premissa básica dos atos processuais. A Lei Federal nº 9.099/95 isentou da cobrança de custas apenas os atos praticados em 1º grau:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 determina expressamente que cabe ao recorrente, independentemente de intimação prévia, realizar o preparo recursal no momento da interposição do recurso ou nas quarenta e oito horas seguintes, verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Também dispõe o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro a este respeito:
“Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.”
In casu, o autor não teve a gratuidade deferida na origem e não comprovou o pagamento do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso inominado, nem nas 48 horas seguintes, tendo formulado pedido de gratuidade de justiça. Tal requerimento foi indeferido, uma vez que a alegação de falta de condições financeiras para arcar com as despesas do processo não se harmonizada com a renda por ele percebida.
Sendo assim, sem demonstrar a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo, a despeito da modicidade, em regra, no âmbito da Justiça Federal, deveria o recorrente ter efetuado o recolhimento do preparo dentro do prazo de 48 horas a contar da intimação do despacho de evento 55.
No entanto, observa-se que o autor permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas processuais.
Desataca-se que o prazo legal em questão é de natureza processual, tem-se que expressa caráter peremptório, razão pela qual não é possível sua dilação. Nesse passo, o momento para comprovação da hipossuficiência financeira, assim como para a comprovação do recolhimento das custas, era o da interposição do recurso, o qual mereceu dilação em decorrência do indeferimento da gratuidade de justiça (evento 55), mas que não pode admitir maior ampliação em razão da peremptoriedade.
Há que se ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência, por si só, não é capaz de ensejar o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça.
Precedentes, mutatis mutandis, desta 6ª Turma Recursal nºs 5085650-57.2020.4.02.5101, 5014422-05.2019.4.02.5118, 5042107-72.2018.4.02.5101 e nº 5006447-23.2019.4.02.5120, julgados à unanimidade
A ausência do preparo recursal importa na ausência de pressuposto de admissibilidade recursal e configura a deserção do recurso.
Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto. Sem custas. Sem honorários. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016647871v2 e do código CRC 72516670.
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Data e Hora: 26/07/2025, às 08:00:36