RECURSO CÍVEL Nº 5061921-60.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, objetivando sanar omissões, vícios e contradições que alega existir na DECISÃO REFERENDADA pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta o autor que, o acórdão ora embargado incorre, de forma simultânea, em omissões, equívocos fáticos e jurídicos, bem como em contradições internas, especialmente quanto à análise da prova documental, à natureza dos valores por ele recebidos e à interpretação das normas aplicáveis à indenização de férias e ao auxílio fardamento.
Requer assim, o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para o fim de sanar as omissões quanto à inaplicabilidade da prescrição, diante da fixação equivocada do termo inicial; à indevida vinculação de valores pagos em novembro de 2015 à suposta indenização de férias; à não apreciação do direito à indenização pelas férias proporcionais não gozadas entre março e junho de 2016; à omissão no enfrentamento da tese firmada no Tema 212 da TNU; e, por fim, à ausência de consideração sobre decisões análogas proferidas por este mesmo tribunal e juízo federal.
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
No caso em tela, não se vislumbra quaisquer das referidas hipóteses.
Primeiramente, segundo entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Outrossim, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
No que tange à natureza dos valores pagos em NOV/2015, a parte autora alega que "o documento apresentado pela própria União, referente ao pagamento de novembro de 2015, revela a existência de lançamentos relacionados a soldo, adicional militar, adicional de habilitação, entre outros, mas em nenhum momento menciona, ainda que de forma genérica, o pagamento de férias ou indenização de férias, incorrendo-se em grave equívoco fático jurídico ao presumir que o autor recebeu, em novembro de 2015, o valor referente à indenização de férias proporcionais (10/12 avos), acrescido de 1/3 constitucional."
Já em relação à alegada omissão no acórdão recorrido, quanto à indenização de férias referentes ao período de MAR a JUN/2016 (EIPOT), aduz-se que "o tema foi completamente desconsiderado na fundamentação do julgado, constituindo vício que compromete sua integridade e validade, além de decisão “extra petita”, na medida em que o autor não passou a ter vínculo a partir de julho de 2016, em que não se guarda correspondência com o pedido principal, pois confundir o vínculo do estágio com o início de vínculo militar contínuo configura equívoco de fato e de direito, que compromete a racionalidade da decisão."
Analisando a documentação trazida no evento 31 pela União, reforça-se que o autor, no ano de 2015, recebeu, em novembro de 2015, um SOLDO ATRASADO - Soldo AT, no final do período que corresponde justamente a FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 10 MESES, ACRESCIDO DE 1/3. Com relação ao ano de 2016, ele somente prestou o serviço militar a partir de julho, quando, então, inicia-se a contagem do período aquisitivo para férias, de modo que, justamente, em julho do ano seguinte, 2017, verifica-se que recebeu valor equivalente a FÉRIAS DO PERÍODO DE JULHO DE 2016 (quando, repita-se, o autor iniciou o serviço militar continuo) até julho de 2017, quando completou um ano.
Portanto, não há direto a qualquer indenização, seja porque o período de 2016 foi usado para completar 12 meses e lhe outorgar as férias de meio de 2017; seja quanto ao período de 2015, o qual já lhe foi inclusive indenizado, ainda que não tivesse sequer concluído os 12 meses iniciais para aquisição do direito.
Concernente ao mérito, relativo a auxílio fardamento, o pleito autoral concernente a tal pagamento encontra óbice no instituto da prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, por envolver ação contra a Fazenda Federal.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O princípio da actio nata fixa o termo a quo no momento da violação do direito à prestação pretendida, o que se deu com o pagamento questionado que ocorreu no contracheque de AGO/2016, cf. consta do , fl 7.
Trata-se de omissão impugnável de imediato, de forma que deveria a Embargante, ao se sentir prejudicada, por não ter recebido os valores que entendia fazer jus, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da violação do direito, OU proposto impugnação administrativa que lhe suspendesse tal prazo. No caso não há prova nem de uma nem de outra ação.
O ajuizamento da ação em AGO/2024 faz extinguir a pretensão em virtude do transcurso do prazo quinquenal de prescrição.
Ademais, reforça-se que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (TRU) firmou entendimento a respeito da matéria controversa, ficando sedimentado e estabelecido no Enunciado nº 126 de 15 de abril de 2025 da TRU o que se segue:
"O militar promovido tem direito ao auxílio fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva. (Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicação no DJE SJRJ 14."
A Turma Recursal apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-149 – 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema, reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Precedentes citados: MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006.
Registre-se que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022 do CPC (artigo 535 do antigo CPC), o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009.
O que se verifica, no caso concreto, é a pretensão de promover a rediscussão da matéria, com o intuito de fazer prevalecer a tese jurídica invocada pelo(a) recorrente. Nesse contexto, os presentes embargos não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante, que poderá, no entanto, valer-se da via recursal adequada.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No âmbito do STF, podemos citar o ARE 831892 AgR-ED (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015) e o RE 599271 AgR-AgR-ED (Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015). No STJ, destaco o seguinte precedente: AgRg no AREsp 548.441/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).
Destaque-se, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, por arguir pretenso vício formal que em nada altera a improcedência do pleito recursal autoral, hipótese na qual se aplica o seguinte dispositivo do NCPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016651136v19 e do código CRC e5715c21.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 31/07/2025, às 12:14:09