Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015684-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do pagamento do adicional de irradiação ionizante, além de indenização do autor pelos descontos realizados até o restabelecimento.

Segue a sentença:

Dispensado o relatório.

A parte autora apresentou o seguinte pedido:

"b) Seja a Ré condenada a restabelecer o pagamento integral do Adicional de Radiação Ionizante ao Autor em todos os meses que sua jornada de trabalho presencial ultrapassar 1/16 avos da jornada total, incluindo afastamentos considerados como efetivo exercício;

c) Seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos descontos indevidamente realizados no Adicional de Radiação Ionizante, até o seu restabelecimento".

A Lei nº 8.270/91 previu, em seu artigo 12, que os servidores civis da União perceberão o adicional de radiação ionizante nos percentuais que estipula, conforme disposição em regulamento específico. Por sua vez, o Decreto nº 877/93 regulamentou a concessão do referido adicional, condicionando sua implementação à emissão de laudo técnico elaborado por comissão interna, que verifique a existência do efetivo exercício de atividades laborativas expostas às radiações ionizante.

O autor não faz jus ao recebimento do Adicional de Radiação Ionizante, já que não executa atividades presenciais.

Trata-se de benefício concedido apenas aos servidores no desempenho efetivo de suas atividades, que estejam expostos a substâncias radioativas.

O art. 15 do Decreto 11.072/22 reza:

"Art. 15. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:

I - Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e

II - Gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas."

Consoante o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.112/90, as vantagens postuladas são devidas enquanto o servidor estiver em atividade e permanecer exposto à radiação, dado o caráter vinculado e temporário das aludidas vantagens, cessando-se as vantagens quando das eliminações das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Conforme a legislação de regência, os adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas previstas no inciso IV do art. 61 da Lei nº 8.112/1990, constituem vantagens transitórias, recebidas apenas no período em que efetivamente o servidor estiver em exercício.

Neste passo, conclui-se que para a percepção do referido adicional ionizante é imprescindível que o servidor esteja submetido a agentes danosos à saúde, no caso específico à irradiação ionizante, sendo necessário que ele exerça sua atividade em local de risco potencial.

O pagamento de adicionais e de gratificações somente é permitida atendendo por completo à determinação legal, conforme inteligência das regras estabelecidas no art. 37, caput, da Constituição da República.

Agiu a Administração em conformidade com a lei. Seguiu o princípio da legalidade administrativa.

Adoto, ainda, como razões de decidir, o contido na contestação da ré in verbis:

“De acordo com o acervo documental em anexo, o autor tomou posse em 19/12/2014 e atualmente participa do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho integral.

O Programa de Gestão (PGD), instituído, no âmbito da CNEN, nos termos da Instrução Normativa nº 65/2020, do Decreto n° 11072/2022 e de Portaria PR/CNEN n° 27/2022, permite a execução de atividades laborais em regime não presencial.

Em regime de teletrabalho (ainda que parcial), nos estritos termos do Programa de Gestão (PGD) do qual a parte autora participa, os processamentos do pagamento da Gratificação por Trabalho com Raio X ou substâncias radioativas obedecem aos seguintes parâmetros:

a) art. 36 da Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020:

"Art. 36. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho."

b) art. 15 do Decreto 11.072/22:

"Art. 15. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:

I - Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e

II - Gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas."

Cabe mencionar, ainda, o teor da Instrução Normativa nº 15, de 16 de março de 2022, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP, especificamente quanto ao seu art. 4º:

“Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição".

No mesmo sentido sinaliza a Orientação Normativa que, em seu art. 8º, dispõe:

“Art. 8º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:

I - Operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;

II - Tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e

III - Exerçam suas atividades em área controlada."

Também merece menção o art. 8º da Instrução Normativa MGI n. 52/2023:

Forçoso concluir, pela soma dos fatores normativos apresentados, que o autor não faz jus ao recebimento do Adicional de Radiação Ionizante, já que não executa atividades presenciais”.

A Administração agiu com base na súmula n. 473 do STF, não se vislumbrando ilegalidade no seu atuar in casu.

É cediço o não cabimento de pagamento de adicional ionizante unicamente por presunção, uma vez que se faz necessário determinar a atividade exercida pela parte e o grau de nocividade ou insalubridade da função ou do local.

Não há que se falar em danos, eis que a parte ré agiu em exercício regular de direito, não tendo cometido ato ilícito.

Não há prova de ilegalidade de descontos.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Recurso inominado no evento 20. Alega a parte autora que labora em regime híbrido, apesar de ter sido lançado no sistema de trabalho 100% presencial ou 100% remoto, o que foi corrigido por meio de processo administrativo. Afirma que o laudo do evento 10 laudo 5 registra o risco ambiental desde 30-1-2025. Sustenta a ilegalidade dos descontos e discorre sobre aspectos legais.

VOTO

 

A 8ª Turma já tem precedentes sobre a questão, conforme decisão colegiada prolatada no processo 5119834-34.2023.4.02.5101/RJ, a seguir transcrita:

 

"... Cinge-se a controvérsia ao pedido de pagamento integral da gratificação de Raio X que vem sofrendo descontos em razão da adesão voluntária do autor ao PGD, nos termos da Instrução Normativa, nº 65, de 30/07/2020, consolidada recentemente no Decreto nº 11.072, de 17/05/2022. 

Em petição inicial o recorrido formula os seguintes pedidos relativos à gratificação em tela:

"c) Seja a Ré condenada suspender os descontos da Gratificação por Trabalhos com Raios-X, mantendo seu pagamento integral nos meses em que houver trabalho presencial interno ou externo pelo Autor, diante da ilegalidade das IN 28/2020, IN 65/2020 e 109/2020, todas do ME, perante a lei 8.270/1991; 

d) Seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos descontos indevidamente realizados na sua Gratificação por Trabalhos com Raios-X, no montante de R$ 6.747,66 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculos anexos (CALC10); 

e) Seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos descontos indevidamente realizados na sua Gratificação por Trabalhos com Raios-X que ocorrerem no curso do presente processo."

No caso, sustenta a União que o pagamento da gratificação de Raio X ao recorrido ocorre nos termos definidos na IN 65, de 30/07/2020, regulamentada pelo Decreto nº 11.072, de 17/05/2022. Ao aderir aos termos da referida instrução, o recorrido teria concordado com o pagamento da gratificação de Raio X apenas nos dias em que trabalhou presencialmente, sendo que os descontos realizados sobre o valor cheio da gratificação seguem objetivamente os parâmetros definidos no referido normativo. 

O Juízo de primeiro grau decidiu acolher a pretensão afirmando que "Restou claro nos autos que o órgão da administração, em decorrência do determinado na Instrução Normativa nº 28/2020, procedeu à supressão de todos os adicionais ocupacionais de seus servidores em trabalho remoto, com total discricionariedade, sem levar em consideração as atividades exercidas por cada um, o que gerou situações de injustiça, como a vertida nos autos." e que "(...) não existe qualquer previsão de pagamento parcial da gratificação em tela, como não poderia ter, eis que  até uma breve exposição à radiação pode ser fatal, sendo tal condição que a lei busca compensar. 

Prossegue afirmando que trabalho do autor com substâncias radioativas se mantem regular, mesmo que de forma híbrida, de modo que incabível qualquer desconto sobre a verba Gratificação de Raio X.

No entanto, eis o que declara a réu no documento carreado aos autos (evento 9, ANEXO14) (grifos nossos):

"5. O Governo Federal publicou a Instrução Normativa nº 36, de 5 de maio de 2022, que determina o retorno de todos os servidores públicos federais ao trabalho presencial a partir do dia 6 de junho. 

6. A Instrução Normativa nº 36, dispõe que os órgãos e entidades integrantes do SIPEC poderão utilizar o Programa de Gestão (PGD), nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, consolidada recentemente no Decreto n° 11.072 de 17 de maio de 2022, para permitir a continuidade ou execução de atividades em regime não presencial. 

7. Neste sentido ressaltamos que o Programa de Gestão da CNEN encontra-se operando de forma definitiva, conforme Portaria PR/CNEN N° 27/2022 podendo ser realizado na modalidade de teletrabalho (integral ou parcial), mediante acordo entre o servidor e sua chefia. 

8. Esclarecemos que com a implantação do Programa de Gestão (PGD), do qual o servidor RENATO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA está participando, os processamentos do pagamento da Gratificação por Trabalho com Raio X ou substâncias radioativas serão os seguintes: 

a) Servidores integrantes do Programa de Gestão (PGD). Serão descontados os dias em que o servidor não trabalhar presencialmente, sendo que: se o servidor trabalhou presencialmente de segunda a sexta, não são descontados o sábado e o domingo seguintes; se o servidor trabalhou presencialmente na sexta feira e na segunda feira seguinte, o sábado e o domingo não são descontados. 

b) Servidores que não estão no Programa de Gestão (PGD). Serão observados os procedimentos que eram adotados antes do estabelecimento do expediente excepcional em razão da Pandemia do COVID-19 (coronavírus). 

9. Salientamos também que o Art. 15 do Decreto 11.072/22, temos o seguinte: 

"Art. 15. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:"

 I - Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e 

II - Gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas."

Sobre a obrigatoriedade do retorno dos servidores públicos no âmbito da Administração Pública Federal, examinemos o que dispõe a IN 65/2022, ao trabalho presencial.

 

Na hipótese, entendo que a situação fática vivenciada pelo recorrido é diversa daquela contemporânea ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, quando foi determinada pelo Governo Federal, em razão de força maior, o trabalho remoto a todos os servidores públicos.

Com o fim da pandemia, houve a determinação governamental de retorno ao trabalho presencial, conferindo à Administração Pública a discricionariedade em relação à aplicação dos termos da IN 65/2020 para permitir a continuidade ou execução de atividades em regime de trabalho remoto, conforme critérios nela estabelecidos. 

Importante mencionar que essa norma legal de 2020 foi consolidada por meio do Decreto n°11.072 de 17 de maio de 2022. A seguir destacamos alguns pontos importantes da referida norma aplicáveis ao  caso concreto:

Decreto nº 11.072, de 17/05/2022 - Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 


Art. 9º  O teletrabalho:

I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade;

II - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;

III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;

IV - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público; e

V - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação.

..........

Art. 11.  Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata firmarão plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de início e de término;

II - atividades a serem executadas pelo participante;

III - metas e prazos; e

IV - termo de ciência e responsabilidade.

Parágrafo único.  O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.

...........

Adicionais de pagamento vedados no caso de teletrabalho

Art. 15.  É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:

I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e

II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.

Ressalte-se que, no caso do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, o trabalho remoto foi determinado em razão de força maior, porém no caso concreto, decorre de opção legal e voluntária feita pelo recorrido em razão do Decreto nº 11.072, de 17/05/2022. 

De outro norte, não cabe ao Poder Judiciário reapreciar critérios adotados pela Administração Pública, salvo diante da existência de vício da legalidade, o que, em princípio não se comprovou no presente caso. 

Sobre a prova dos autos, verifico que corrobora a opção legal e voluntária pelas regras do PGD (evento 9, ANEXO13), preferindo o trabalho remoto, de forma parcial,  ao trabalho presencial integral, abrindo mão, em consequência, ao recebimento da gratificação de Raio X em seu valor cheio.

 

Por outro lado, as folhas de ponto, corroboram as informações da União no sentido de que o recorrido exerce as funções do cargo que ocupa em trabalho remoto parcial, comparecendo ao trabalho presencialmente algumas vezes por mês (evento 9, ANEXO4, evento 9, ANEXO5 e evento 9, ANEXO6), acarretando o pagamento da verba apenas nos dias em que o trabalho foi realizado de forma presencial.

Ainda, importa destacar que a Gratificação de Raio X foi instituída pela lei nº 1.234, de 14/11/1950 e é devida aos servidores "que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação."

Logo, considerando que o recorrido aderiu às regras do trabalho remoto parcial elencadas no programa PGD e, sendo a verba de caráter propter laborem, ao aceitar os termos discricionários propostos pelo réu, deixou de exercer seu múnus de forma  permanente, razão pela qual correto o pagamento da Gratificação de Raio X em dias de trabalho presencial.  

Por todas essas razões, entendo que o recurso da ré merece  provimento, para REFORMAR a sentença e manter o pagamento da verba em conformidade com os termos do Decreto nº 11.072/2022 (pagamento nos dias em que trabalhou presencialmente) - Opção pelo PDG, ressalvando-se as hipóteses de pagamento da rubrica em relação às ausências ao serviço consideradas como de efetivo exercício (art. 102, da Lei nº 8.112/1990)."

 

No caso dos autos, trata-se de hipótese semelhante, e que portanto merece a mesma orientação decisional.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença improcedente. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente vencida, observados os § § 2º e 3º do art. 98 CPC. Intimadas as partes e transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. 

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016708394v4 e do código CRC 2de6a77c.

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Documento:510016708395
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015684-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. DESCONTO NO PAGAMENTO DA RUBRICA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X DOS DIAS NÃO TRABALHADOS PRESENCIALMENTE. SENTENÇA imPROCEDENTE. RECURSO da parte autora. DECRETO 11.072/2022 QUE REGULAMENTOU A IN 65, de 30/07/2020. PROGRAMA PGD. OPÇÃO LEGAL E VOLUNTÁRIA PELO RECORRIDO PARA TRABALHO REMOTO PARCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA DO enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus. Gratificação de Raio X. lei nº 1.234, de 14/11/1950. é devida aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas próximo às fontes de irradiação. caráter propter laborem DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X.  ACEITE Dos termos discricionários propostos pelo réU. múnus EXERCIDO DE forma PARCIAL E NÃO MAIS  permanente. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS EM DIAS DE TRABALHO PRESENCIAL. recurso autoral improvido.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença improcedente. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente vencida, observados os § § 2º e 3º do art. 98 CPC. Intimadas as partes e transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016708395v5 e do código CRC dca93785.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015684-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA IMPROCEDENTE. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PELA RECORRENTE VENCIDA, OBSERVADOS OS § § 2º E 3º DO ART. 98 CPC. INTIMADAS AS PARTES E TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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