RECURSO CÍVEL Nº 5003044-37.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostospelo Réu em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Alega a embargante a existência de omissão quanto à análise da tese de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a ausência de diligência do juízo em prestar as informações solicitadas em ofício encaminhado pelo Banco Santander teria violado o princípio da ampla defesa, além de pretender o prequestionamento de determinadas matérias.
É o relatório. Decido.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
Quanto à omissão apontada, ressalto que as razões recursais apresentadas pelo Réu sustentavam a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido intimado para se manifestar sobre informação constante dos autos. No entanto, o acórdão foi expresso ao afastar tal alegação, ao consignar que, após a juntada de ofício pelo Banco Santander, o embargante foi devidamente intimado para se manifestar (evento 62), tendo, contudo, permanecido inerte.
Ademais, este Juízo entendeu como suficiente a informação prestada no ofício para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a instituição financeira informou não ter localizado a conta indicada, solicitando o número de CPF apenas para afastar eventual homonímia ou divergência gráfica. A eventual existência de outra conta em nome do autor, ou de homônimos, não altera o desfecho do processo, uma vez que restou demonstrada a inexistência da conta na qual a parte ré alega ter realizado o depósito.
Inclusive, o próprio ofício juntado no é claro ao indicar a incorreção no número da conta informada, o qual, por sua vez, foi extraído diretamente do comprovante de depósito apresentado.
Ressalta-se que não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de novas provas por considerar presentes, nos autos, elementos suficientes para o seu convencimento. Colaciono julgado do STJ nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Outrossim, ainda que se alegue omissão quanto à compensação dos valores depositados na conta da embargada de forma atualizada, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o acórdão é claro ao afirmar a impossibilidade de compensação.
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C. STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a. Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016721011v9 e do código CRC 63c1aa94.
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