Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001148-25.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil em face da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito pela incompetência da Justiça Federal.

Em suas razões recursais de evento 52, RECLNO1, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a legitimidade da União para figurar o polo passivo do presente feito, bem como a a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.

Sem contrarrazões.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, registro que no procedimento dos Juizados Especiais Federais, somente será cabível recurso interposto contra sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é apreciado (art. 5º da Lei 10.259/01). 

Excepcionalmente, poderá ser admitido recurso em face de sentença terminativa quando restar evidenciado a negativa de jurisdição, conforme o enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção judiciária do Rio de Janeiro "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

No caso em questão, a autora alega que, em razão de sua condição de servidora pública, possui inscrição no PASEP. Contudo, sustenta que não obteve acesso aos valores a ela destinados, tampouco às informações completas sobre os extratos solicitados, especialmente aqueles referentes ao período anterior ao ano de 1999, os quais seriam de responsabilidade do Banco do Brasil.

Aduz que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da Ré à restituição dos valores desfalcados e em danos morais.

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela incompetência da Justiça Federal, nos seguintes termos:

A controvérsia consiste em analisar se existem irregularidades perpetradas pelos réus (União e Banco do Brasil S/A), no que tange a saques indevidos / desfalques e à atualização do saldo existente na conta individualizada do PASEP da parte autora.

A autora alega que não teve acesso aos valores creditados em sua conta PASEP, tampouco sacou qualquer valor da referida conta.

Pois bem.

O STJ, no julgamento do Tema n. 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos, por meio do REsp n. 1.951.931/DF, firmou tese no sentido de que: 

(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no (...)

Tendo em vista o julgamento do TEMA 1150 do STJ, passo a decidir.

Da preliminar:

Da legitimidade passiva.

Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, dispõe o tema repetitivo 1150 do  STJ (julgado em 13/09/2023) que o Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado,  possui  legitimidade passiva nas seguintes demandas, conforme a seguir transcrito: 

(...)

Destaca-se, ainda, excerto da decisão:

“Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A” 

Assim, tem-se que a UNIÃO FEDERAL carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois em que pese ser a responsável pelo Fundo do PIS-PASEP, não exerce a administração direta dos valores depositados nas contas individuais, que cabe exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S.A.

Nesse sentido, cito ainda a seguinte a jurisprudência:

(...)

Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva  da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, carece este juízo federal de competência para apreciar o pedido formulado em face do BANCO DO BRASIL SA, consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo certo que um dos requisitos da cumulação de pedidos segundo a legislação processual civil é que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo” (art. 327, §1º, II, do CPC), o que não é o caso, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente.  

Pois bem. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. 

A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

Sobre a temática em tela, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:

Tema 1.150:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, tendo sua responsabilidade limitada ao recolhimento mensal junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. 

De acordo com o que dispõe o art. 5º da supracitada lei, a administração do PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta é atribuída à instituição gestora em apreço. 

Destaca-se os seguintes trechos da petição inicial que evidenciam que a causa de pedir está diretamente relacionada à falhas administrativas do Banco do Brasil, (evento 1, INIC1, fls. 10 e 11) veja-se:

"Assim é que não só o direito material da parte Autora foi aviltado, como também, lhes foram negados os próprios instrumentos (meios) de verificar a totalidade das contas e valores detidos, para fins de análise detalhada, ferindo o direito de acesso à informação garantido em nossa Matriz Constitucional, tanto sob o viés da prestação de serviço público, como sob o manto da livre iniciativa do setor privado.

Restará provado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do Autor.

Assim sendo, independentemente de o Banco do Brasil ser o operador do Programa, não se questiona, aqui nesta demanda, somente a sua responsabilidade face à União, mas também a sua obrigação em face do cliente/cidadão, que teve seus direitos usurpados.

Como a parte Autora se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado."

Portanto, como a presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, não há o que se falar legitimidade passiva da União, mas sim do Banco do Brasil, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para apreciar o feito, na forma do art. 109 da CRFB/1988, aplicando-se o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro, veja-se:

11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Sendo assim, por não vislumbrar hipótese de negativa de jurisdição na prolação da sentença extintiva, o recurso não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016751019v3 e do código CRC a3c00b55.

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Documento:510016751020
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001148-25.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. inOCORRÊNCIA. RECURSO Não conhecido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001148-25.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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