RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5069553-40.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir do autor, que não requereu administrativamente o recebimento do saldo da conta vinculada ao PASEP, cujos valores foram revertidos aos cofres da União.
Contrarrazões da União pela manutenção da sentença.
É o relato do necessário.
VOTO
Ao que se colhe dos autos, o saldo da conta PASEP, de titularidade do autor, foi transferido ao Tesouro Nacional, conforme previsão na Emenda nº 126/2022, que incluiu o art. 121 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República:
Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Em 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego expediu Edital de Chamamento Público, com fixação de prazo de 60 dias para que os titulares das contas de PIS e PASEP reivindicassem os valores, sob pena de serem considerados abandonados e, então, transferidos ao Tesouro Nacional.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em cumprimento ao disposto no artigo nº 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória - ADCT, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, convoca os detentores de recursos em contas referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal, incorporados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nos termos da Medida Provisória 946/2020, para que no prazo de 60 dias reivindiquem o saque junto à Caixa Econômica Federal.
Após esse prazo, os valores referidos no parágrafo anterior serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em até 30 dias, e serão apropriados pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 121 do ADCT da Constituição federal.
Durante o prazo de 60 dias contados da publicação deste Edital, os detentores ou beneficiários legais de contas do PIS e PASEP podem reivindicar o saque através do Aplicativo FGTS ou Agências da Caixa Econômica Federal.
Os recursos serão disponibilizados ao trabalhador ou seu beneficiário legal em caso de falecimento, em até 5 dias úteis após apresentação da solicitação de saque.
Valores referentes a solicitações de saques disponibilizados, mas não sacados no período de até 15 dias após a finalização do prazo estabelecido neste Edital serão tidos por abandonados e transferidos ao Tesouro Nacional.
Após a transferência dos recursos ao Tesouro Nacional, os interessados poderão reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas e portaria conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento e Orçamento irá estabelecer os procedimentos operacionais para a realização do ressarcimento e para a transferência dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
A Portaria Interministerial MTE/MF nº 002/2023 estabelecia normas operacionais para cumprimento do disposto no art. 121 do ADCT, após a transferência dos valores das contas PIS e PASEP ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Após a transferência dos valores das contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal à Conta Única do Tesouro Nacional, o Agente Operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS realizará a baixa contábil e financeira dos valores no balanço do FGTS, ficando a União responsável por eventuais demandas de beneficiários referentes aos recursos transferidos.
(...)
§ 3º A Caixa Econômica Federal manterá provisionados em conta específica os valores referentes às ações judiciais em andamento em que se discutem as cotas PIS/PASEP de trabalhadores, conforme estimado pelo seu órgão jurídico, e que tenham sido ajuizadas no período entre 31 de maio de 2020 e 5 de agosto de 2023, a fim de fazer frente às despesas judiciais relativas às referidas ações.
§ 4º Os valores judicialmente reclamados a que se refere o § 3º serão transferidos ao Tesouro Nacional em caso de trânsito em julgado em desfavor, parcial ou integralmente, do reclamante.
Art. 4º Os valores de que trata o art. 2º poderão ser reclamados pelos titulares das contas ou seus beneficiários legais, no caso de falecimento, em até 5 (cinco) anos da data de encerramento das contas, de acordo com o disposto no art. 121 do ADCT.
§ 1º Os titulares das contas ou seus beneficiários legais poderão consultar o valor nominal transferido à Conta Única do Tesouro Nacional nos canais disponibilizados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A solicitação de ressarcimento de valores à União poderá ser realizada nos canais disponibilizados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda, observados os prazos e procedimentos a serem por ela estabelecidos.
§ 3º Para fins de comprovação do direito ao ressarcimento, o interessado deverá apresentar, no momento do pedido de ressarcimento, os seguintes documentos:
(...)
§ 4º O valor do ressarcimento deverá ser creditado em conta bancária do titular da conta ou seu beneficiário legal, observados os procedimentos operacionais emitido pela instituição financeira federal oficial a ser contratada pelo Ministério da Fazenda, sendo que a eventual devolução de valores pelo banco de destino resultará na necessidade de o interessado reapresentar a solicitação de ressarcimento no prazo limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º O crédito dos valores ressarcidos será promovido pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º O valor a ser ressarcido será corrigido, desde a data do encerramento da conta até o mês imediatamente anterior à data do efetivo ressarcimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, ou por outro índice a ser definido pelo Ministério da Fazenda.
§ 7º O ressarcimento de que trata este artigo se submeterá à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Fazenda.
§ 8º No caso de os recursos orçamentários serem insuficientes para que o ressarcimento seja feito dentro do mesmo exercício de sua solicitação, o valor será disponibilizado ao interessado no exercício subsequente, corrigido na forma do § 6º.
§ 9º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo procedimentos operacionais para a solicitação e pagamento do ressarcimento de que trata este artigo.
Art. 5º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda disponibilizará canais para atendimento aos titulares das contas PIS/PASEP ou seus beneficiários legais que desejem consultar o valor nominal transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional e solicitar o ressarcimento do referido valor. § 1º Caberá, ainda, à instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda:
I - manter a base de dados cadastral e financeira individualizada por cotista, contendo o valor transferido à Conta Única do Tesouro Nacional, objetivando o atendimento das solicitações de ressarcimento;
II - atender às solicitações de ressarcimento apresentadas pelo titular da cota PIS/PASEP ou seu beneficiário legal, no caso de trabalhador falecido, e solicitar disponibilização de recurso ao Ministério da Fazenda para pagamento;
III - promover a devolução ao Ministério da Fazenda de recursos não ressarcidos ao trabalhador em razão de impossibilidade de crédito em conta;
IV - prestar atendimento às contestações de saques realizadas antes e após a transferência dos recursos ao Tesouro Nacional;
V - promover o encerramento do atendimento às solicitações de ressarcimento após 5 (cinco) anos da data de encerramento das contas; e
VI - disponibilizar os relatórios necessários para a verificação e acompanhamento dos ressarcimentos conforme o fluxo de informações definido pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A base de dados financeira, contendo a informação dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e passíveis de ressarcimento, será disponibilizada pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda com vistas a possibilitar a consulta pelo interessado quanto à existência de valores a receber.
§ 3º Para atendimento às solicitações de ressarcimento realizadas pelos interessados, caberá ao Ministério da Fazenda:
I - garantir a disponibilidade orçamentária para ressarcimento de cotas PIS/PASEP ao trabalhador;
II - promover a disponibilização de recursos solicitados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda para ressarcimento ao titular da cota PIS/PASEP ou ao seu beneficiário legal, no caso de trabalhador falecido; e
III - indicar data futura prevista para ressarcimento, nos casos de insuficiência orçamentária para pagamento nos termos do § 8º do art. 4º desta Portaria.
(...)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, ou até que instituição financeira federal oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa Econômica Federal recepcionará, exclusivamente por meio de sua rede de agências, as solicitações de ressarcimento de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo ou contratada a instituição financeira federal oficial, a Caixa Econômica Federal encaminhará as solicitações recepcionadas, respectivamente, ao Ministério da Fazenda ou à referida instituição financeira federal, para o devido tratamento.
Com o advento da Portaria MF nº 1.662/2023, o prazo inicialmente fixado até 31/12/2023 foi prorrogado para 30/06/2024:
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2024 o prazo previsto no art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 11 de outubro de 2023.
Art. 2º O caput do art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Até 30 de junho de 2024, ou até que instituição financeira federal oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, recepcionará, exclusivamente por meio de sua rede de agências, as solicitações de ressarcimento de que trata o art. 4º." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Com a publicação da Circular nº 1.080/2025, o banco disponibilizou o Aplicativo FGTS como mais um canal para o registro da solicitação de ressarcimento. Essa é a forma mais rápida e conveniente de efetuar a solicitação.
No presente caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ter o autor comprovado o interesse de agir, por ser absolutamente desnecessário, por ora, qualquer provimento jurisdicional para que o demandante obtenha o que pleiteia na presente ação.
A Lei 10.259/2001, que dispõe sobre o rito especial dos Juizados Especiais Federais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença em que não se aprecia o mérito da causa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
No âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, já se firmou o seguinte entendimento, expresso no Enunciado nº 18, abaixo transcrito:
Enunciado nº 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No presente caso, não houve negativa de jurisdição.
A justificativa dada no recurso, no sentido de que é plenamente cabível a intervenção judicial para determinar o levantamento do saldo pertencente ao recorrente, uma vez que não há impedimento legal para tanto, sendo a União responsável pelo pagamento e passível de responder pela presente demanda não merece prosperar. Além disso, o autor não esclareceu a alegada "ineficácia das medidas administrativas apontadas".
Não há que se confundir a formulação de requerimento administrativo com o esgotamento da via administrativa. O administrado não está obrigado a esgotar a via administrativa, mas também não está autorizado a dispensá-la, sob pena de não restar caracterizado o interesse de agir, como já decidiu a Corte Suprema.
Destaco, ainda, que a questão tratada nos autos não se insere dentre aqueles em que há notório e reiterado entendimento contrário da Administração que ensejasse a dispensa do prévio requerimento administrativo.
Por fim, colaciono o precedente, julgado pela 8ª Turma Recursal da SJRJ:
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE DE SALDO DE CONTA DO FGTS. SAQUE DO PIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 8.036/1990. PAGAMENTO DE VALORES DO ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO A SER REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte vencida em honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça que ora concedo. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002406-85.2024.4.02.5104, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 1ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 08/04/2025, DJe 08/04/2025 17:08:56)
Assim, o recurso do autor não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016767870v9 e do código CRC aa7851b9.
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Data e Hora: 31/07/2025, às 12:06:03