Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5061390-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por J. M. , autor do processo de origem, contra decisões do juízo de origem que excluíram uma das partes do polo passivo da demanda, denegaram seguimento a recurso inominado e extinguiram o feito sem resolução do mérito por não apresentação de documento entendido como essencial para a análise do mérito. 

O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar o prosseguimento do feito com a permanência instituição financeira demanda no polo passivo da ação.

Foram prestadas informações pela autoridade impetrada, com o seguinte teor:

"(...)

Em face da referida decisão, o autor interpôs recurso inominado (evento 7, RECLNO1).

A decisão do evento 4, DESPADEC1 também determinou que o autor juntasse o termo de renúncia, tendo decorrido o prazo sem o cumprimento, sendo proferida a sentença de indeferimento da inicial no evento 11, SENT1.

Neste momento, apenas ressalto que a jurisprudência mencionada na pág.03 de vossa decisão (evento 17, DESPADEC1) corrobora o posicionamento adotado por este Juízo:

(...)

Sendo o que me cumpre informar, coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários, e renovo a Vossa Excelência as manifestações de elevada estima e distinta consideração."

O Ministério Público Federal apresentou manifestação solicitando sua intimação após a apresentação de informações pela autoridade coatora. Entretanto, após a referida manifestação, o MPF foi novamente intimado e deixou de se manifestar. 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A causa de pedir da parte autora é não reconhecimento de descontos em folha de benefícios do INSS por ausência de contratação com instituição financeira. Para saber se não há, de fato, contratação, necessário que aquele com quem teria sido feita a contratação e que se beneficia dos descontos, integre o polo passivo. Do contrario, estar-se-ia julgando por presunção! A eventual sentença de procedência, ainda, irá produzir efeitos sobre o banco que irá perder aqueles valores a ele repassados. Não se concebe produção de efeitos de sentença contra terceiro que não tenha integrado o polo passivo da ação, até mesmo para que possa se defender da fraude de que é acusado. Por todos, vide os princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório, devido processo, dentre outros. Neste sentido, também cabe a leitura do NCPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS sem julgar a responsabilidade da própria instituição financeira, por ser esta pressuposto daquela.

Ainda, a parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e banco). A regra é processual e, portanto, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.

Outrossim, a Justiça Federal é competente para conhecer do pedido autoral em relação à instituição bancária ré.  Com efeito, não são causas de pedir distintas, mas apenas uma: a fraude na contratação dos empréstimos consignado, o que reflete também no INSS, pois o desconto em folha depende da autarquia. A legitimidade passiva do INSS, no caso, atrai a competência da Justiça Federal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO. FRAUDE. LEGITIMIDADE DO INSS. LITISCONSORCIO PASSIVO FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGDA VALORY SILVEIRA MONTEIRO, em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 5029995-41.2022.4.02.5001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a inclusão das instituições financeiras no polo passivo da demanda relativa a empréstimos consignados fraudulentos.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituições financeiras, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020237-68.2018.4.02.5101/RJ, 5 Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 13/12/2019.
3. Todavia, não há litisconsórcio passivo necessário das instituições financeiras envolvidas. A lide contra elas independe do resultado desta ação, que versa exclusivamente sobre a responsabilidade do INSS na conferência de documentos.
4. Consoante dispõe o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsortes.
5. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo a autora/agravante optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os envolvidos.
6. Precedente deste Regional: AG 5001258-93.2022.4.02.0000/ES, 6ª Turma Especializada; Relator: REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, Julgado em 13/09/2022.
7. Reitera-se que se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em imposição no sentido de que o INSS e as instituições financeiras integrem a lide, sobretudo porque incumbe a credora a indicação de qual devedor pretende a responsabilização pelos danos experimentados.
8. Agravo de instrumento provido, revogando-se a decisão de evento2.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento afastando-se a determinação de que a autora/agravante promova a citação dos colegitimados, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, determinado o prosseguimento do feito exclusivamente em face do INSS e, em consequência, revogo a decisão de evento 2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003328-15.2024.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 17/06/2024, DJe 25/06/2024 18:22:45)

PROCESSUAL CIVIL.   AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ÚNICA. INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA AUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelos réus, contra sentença que, nos autos de ação ordinária, "julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o ressarcimento, pro rata, dos valores consignados, relacionados aos contratos de nº 778332187, com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, de R$ 450,67, e do nº 566726279, de R$ 643,11, com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos retidos pelo INSS, devidamente corrigidos pela SELIC, a partir dos eventos danosos, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, e condenar a parte autora a pagar multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé".
2. A Justiça Federal é competente para conhecer do pedido autoral em relação às instituições bancárias rés.
3. Com efeito, não são causas de pedir distintas, mas apenas uma: a fraude na contratação dos empréstimos consignado, o que reflete também no INSS, pois o desconto em folha depende da autarquia. A legitimidade passiva do INSS, no caso, atrai a competência da Justiça Federal.
4. No mérito, o INSS não concorreu para nenhuma fraude, limitando-se a operacionalizar os empréstimos consignados na forma estabelecida no artigo 6º, da Lei nº 10.820/2003, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, de modo que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para autarquia, sendo-lhe permitido apenas se ressarcir dos custos operacionais. Portanto, afigura-se descabido condenar o INSS ao ressarcimento pretendido, em decorrência de empréstimos perpetrados por terceiros.
5. O Banco Bradesco Financiamentos e Banco Itaú Consignado S.A não apresentaram os contratos, bem como não agravaram da decisão que inverteu o ônus da prova.  Assim, deve ser considerado que o contrato nº 778332187, supostamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos e o contrato nº 566726279, supostamente firmado com o Banco Itaú Consignado S.A, foram fraudulentos, pois, conforme mencionado na sentença, "não há provas que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram por ela autorizados, nem há provas contundentes da existência dos mencionados contratos supostamente firmados entre as instituições financeiras e a autora" e, como consequência, a devolução dos valores descontados.
6. Por fim, em relação ao recurso da Autora, não houve qualquer cerceio de defesa, não havendo provas que tal tenha ocorrido no caso. Ademais, o juiz pode indeferir prova pericial quando a entender inútil, com base no livre convencimento motivado.
7. Apelações das instituições financeiras e da Autora desprovidas. Apelação do INSS provida.              
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EUZINA SILVA DO BRASIL e , por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO às Apelações DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NOMINADAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0006365-77.2018.4.02.5002, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 18/10/2022, DJe 24/11/2022 13:15:17)

Quanto ao termo de renúncia, ele É pressuposto sim para litigar em juizado. Vide tema 1030 do STJ:

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Considerando os termos do art. 17 da Lei 10.259/01 que determina o pagamento por via de RPV nos Juizados, e a limitação dos valores de tal forma de pagamento a 60 salários-mínimos a consequência da ausência de renuncia é que a parte autora NÃO PODERÁ SER PAGA CASO A SENTENÇA LHE SEJA FAVORAVEL, PELO SINGELO FATO DE QUE NÃO CABE PAGAMENTO POR VIA DE PRECATÓRIO EM JUIZADO ESPECIAL! leia-se a Lei:

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

(...)

§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Com efeito, no evento 15, TERMREN2, a parte autora apresentou o termo de renúncia. 

Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar o prosseguimento do feito com a permanência instituição financeira demanda no polo passivo da ação, em litisconsórcio com o INSS. Custas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, à exceção do MPF que alegou inexistir interesse público a justificar sua atuação no feito. Comunique-se o Juizado Especial Federal de origem. Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016775631v3 e do código CRC 00f3fe8a.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5061390-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

processo civil e administrativo - mandado de segurança - empréstimo consignado - fraude - legitimidade do inss - litisconsórcio passivo facultativo - faculdade a cargo da parte autora, sobre a qual não cabe inteferência do juízo - causa de pedir única que envolve num mesmo contexto a ser analisada as responsabilidades individuais do banco e da autarquia previdenciária - mandado de segurança parcialmente deferido para determinar a continuidade do feito tendo o inss e a instituição financeira no polo passivo. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar o prosseguimento do feito com a permanência instituição financeira demanda no polo passivo da ação, em litisconsórcio com o INSS. Custas pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, à exceção do MPF que alegou inexistir interesse público a justificar sua atuação no feito. Comunique-se o Juizado Especial Federal de origem. Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016775632v3 e do código CRC 770a28ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/07/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5061390-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A PERMANÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS. CUSTAS PELA IMPETRANTE. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE, À EXCEÇÃO DO MPF QUE ALEGOU INEXISTIR INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR SUA ATUAÇÃO NO FEITO. COMUNIQUE-SE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN



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