Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5075206-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória no processo nº 5005510-12.2025.4.02.5117/RJ, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de São Gonçalo.

A decisão impugnada (processo 5005510-12.2025.4.02.5117/RJ, evento 5, DESPADEC1) foi proferida nos seguintes termos:

 

"Cuida-se de ação na qual a autora requer tutela de urgência para que seja determinado aos réus que encaminhem imediatamente a autora para hospital com serviço de Oncologia a fim de que realize exames de biópsia de osso/cartilagem da cintura pélvica (por agulha/céu aberto), bem como tratamento cirúrgico/oncológico.

Afirma a parte autora, em suma, que:

A parte Autora apresenta tumor na coluna de origem indeterminada, necessitando de exame de tomografia e biópsia, bem como tratamento médico junto a especialista em oncologia. Conforme documento médico em anexo, o autor necessita de intervenção rápida, sob pena de falecer sem o tratamento médico adequado. O autor sente fortes dores e está sem se alimentar ou beber água. Hoje, encontra-se internado para hidratação, porém com chances de alta até o final do dia. No entanto, sem que seja devidamente tratado por médico com a especialidade indicada, o autor não terá chances de sobreviver, além disso implicar que ele se submeta a novas internações. Ademais, o autor vem tentando tratamento desde dezembro do ano passado, sendo atendido por médicos de diferentes especialidades. Todavia, malgrado já diagnosticado com câncer, o autor não foi inserido no sistema de regulação. Na verdade, houve uma omissão do serviço público de saúde, que só foi sanada no dia 10/07, quando a família do autor buscou assistência na Defensoria Pública da União e foi orientada a buscar a secretaria de saúde do município para que o autor fosse inserido no sistema de regulação. Deste modo, apesar de constar o dia 10 de julho a data da regulação do autor, este já estava sendo acompanhado para doença oncológica por médico de especialidade diversa que, mesmo ciente, deixou de proceder ao encaminhamento do autor para o sistema de regulação estadual. Portanto, diante da situação narrada e com o risco de agravamento do seu quadro clínico pela falta de tratamento adequado, a parte requerente solicitou a assistência dessa Defensoria Pública da União a fim de obter o tratamento médico de que necessita.

Após, a inicial foi emendada a fim de que fossem retificados os pedidos. Destaco:

"(...) considerando que o autor se encontra internada na sala vermelha do Hospital Estadual Lourenço Jorge, requerer a EMENDA À INICIAL, para retificar os pedidos, fazendo constar da seguinte forma: a) seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça e da prioridade de tramitação, já que se trata de pessoa com doença grave e idosa; b) sejam citados os Réus; c) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que: 1) seja determinada a realização do exame de biópsia de osso / cartilagem da cintura pélvica (por agulha / céu aberto), em hospital que conte com tal procedimento, devendo ser garantida a locomoção do autor, inclusive por ambulância equipada, caso haja necessidade; 2) após o resultado do exame, seja garantido ao autor o imediato início de seu tratamento médico, considerando a peculiaridade de seu quadro clínico e o seu constante retorno para emergências hospitalares em razão das limitações que vem lhe causando a doença; 3) caso haja necessidade de o autor ser mantido em hospital, considerando que se encontra internado atualmente, que lhe seja garantida a internação em nosocômio com a especialidade oncológica; d) seja confirmada a tutela antecipada eventualmente deferida, julgado procedente a presente pretensão, condenando aos réus que realizem os exames e procedimentos clínicos necessários ao controle da doença, bem como seja garantido ao autor todo o tratamento médico na especialidade de sua doença (oncologia), inclusive com internação em hospital oncológico, caso haja essa necessidade; e) sejam observadas as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União.

Anexa laudo médico (evento 3, ANEXO2), informando a necessidade dos exames pleiteados.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

Mister deixar consignado que em casos de pedidos de agendamento de consultas, internação ou intervenção cirúrgica, o papel do judiciário, em regra, é respeitar a decisão do órgão público, que fixa, de acordo com suas possibilidades materiais, critérios para atendimento dos casos que lhe chegam, o que equivale a dizer que o paciente deve se submeter às etapas de avaliação e à indicação de tratamento pela equipe médica do Sistema Único de Saúde.

Assim, a pretensão que acarrete a subtração de etapas do atendimento ou que pretenda a realização de consulta ou tratamento na frente de outras pessoas em igual situação ou simplesmente que tiveram acesso ao SUS antes, não deve, em princípio, merecer acolhida, sob pena de se perturbar, com a decisão judicial, a logística e organização administrativa.

A jurisprudência corrobora este entendimento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. ORGANIZAÇÃO DE FILA DE ESPERA. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro priorizassem o tratamento da parte agravada, aferindo-se o real diagnóstico da enfermidade, e, constatada a necessidade de cirurgia, a realizassem imediatamente, no INTO ou em outra unidade hospitalar apta a efetivar o procedimento cirúrgico.

2. Em instituições e hospitais públicos, devem os pacientes necessitados de cirurgia aguardar o procedimento em fila de espera, organizada segundo critérios técnicos que considerem a entrada, a doença, a gravidade e o procedimento necessário, cabendo à Administração zelar pelo respeito à ordem estabelecida, visando afastar, na medida do possível, o risco à vida daqueles que, prioritariamente, aguardam cirurgias de alta complexidade.

3. Embora notórias as deficiências no SUS, com centenas de pacientes em listas de espera aguardando cirurgias, esse problema de saúde pública não pode e nem deve ser resolvido pelo Poder Judiciário, pena de desestruturar-se o SUS no compromisso de preservar a saúde de um paciente sem desatender outros que também aguardam cirurgia, impondo-se sopesar, tão-somente, se a isonomia está sendo respeitada.

4. Não cabe ao Judiciário, sem conhecimentos médicos ou administrativos próprios, decidir, concretamente, se o paciente-autor deve ser tratado ou operado antes de outro, que também aguarda na fila, salvo quebrando o princípio da isonomia.

5. No exame da omissão ou atraso na realização de procedimentos cirúrgicos necessários, deve o magistrado corrigir somente eventuais vícios na organização da fila de espera para a sua prestação, não bastando, nessas hipóteses, alegações genéricas, sem a efetiva indicação do desvio, pena de se invadir a esfera de competência de outro Poder.

6. No caso, a autora é uma entre dezenas ou centenas de pacientes no mesmo estado de saúde, aguardando tratamento cirúrgico no INTO.

7. Agravo de Instrumento provido. (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada,  AG 2012.02.01.015232-3, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16/01/2013).

Desse modo, o Judiciário está autorizado a intervir apenas nas hipóteses de desrespeito à ordem de atendimento.

A parte autora informou na inicial que seu quadro clínico é extremamente grave, razão pela qual necessita, com urgência, ser encaminhada para instituição especializada a fim de concluir o diagnóstico e realizar tratamento oncológico.

No caso sob análise, consultado o grupo de whatsapp (evento 4, CERT1), criado para obtenção célere de informações do âmbito de regulação, para instrução dos processos judiciais, foi informado que:

A solicitação do referido paciente foi inserida no sistema SER em 21/07/25, sem exames que comprovem doença oncológica primária. 
Cadastrado no sistema com o procedimento BIOPSIA DE OSSO / CARTILAGEM DA CINTURA PELVICA (POR AGULHA / CEU ABERTO). 
Neste caso, esta solicitação sem acompanhada pelo Complexo Regulador do Município.

No que tange à política pública de saúde na área oncológica, a Lei 12.732/12 determina que o paciente, em relação ao qual a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, terá realizado os exames necessários à elucidação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, confirmado o diagnóstico em laudo patológico, receber todos os tratamentos necessários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,  nos seguintes termos:

Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

Portanto, tendo em vista que o próprio autor afirmou em emenda à inicial que se encontra internado na sala vermelha do Hospital Estadual Lourenço Jorge, encontrando-se direcionado para prestador habilitado, conforme informado, certa a mobilização da Administração, ao menos neste momento.

Portanto, não verifico, nesse momento processual, demora desarrazoada ou interferências na lista de espera existente.

Isto posto, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

Sem prejuízo, citem-se os réus para apresentar contestação.

Após, dê-se vista à a parte autora por 10 dias e, ao final, venham conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se."

 

Recorre a parte autora alegando, em síntese, que a gravidade de suas condições clínicas não permitem que se aguarde por tempo indeterminado a realização do exame confirmatório de diagnóstico e o início do tratamento médico necessário. Pede a reforma da decisão recorrida a fim de "os Recorridos encaminhem imediatamente o Recorrente para hospital de referência a fim de que realize tratamento médico oncológico e todos os exames necessários para a confirmação da doença e tracejar da conduta clínica a ser adotada".

É o breve relatório.

VOTO

A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ressalte-se que é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da CF.

No tocante à determinação judicial de antecipação de exames médicos, por ser tratar de medida extraordinária, imprescindível se afigura a demonstração de absoluta gravidade do caso concreto, sob pena de preterir os demais usuários do Sistema Único de Saúde que também se encontram aguardando, em lista de espera.

Assim, em casos envolvendo o direito à saúde, a jurisprudência se mostra cautelosa, para evitar que aqueles que ingressam no Poder Judiciário recebam tratamento privilegiado em relação aos demais usuários do sistema único de saúde, que também aguardam na fila para a realização dos exames, em situação também gravosa. 

No caso, verifica-se que o processo originário foi instruído com documentos que evidenciam que a parte autora deu entrada no Hospital Municipal Lourenço Jorge na data de 19/07/2025, após apresentar disfunção renal dialítica, necessitando de hemodiálise. Constata-se, ademais, que o paciente - internado na Seção Vermelha do HMLJ - foi submetido a exames de imagem, oportunidade em que a impressão médica foi de possível mieloma múltiplo. Nesse sentido (evento 3, ANEXO2):

 

Diante desse contexto é que houve a solicitação de biópsia de osso/cartilagem da cintura pélvica (por agulha/céu aberto), inserida no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 21/07/2024 (evento 4, CERT1). 

Tais elementos, a meu ver, evidenciam a ausência, ao menos neste momento, de probabilidade do direito alegado pela parte recorrente.

Nesse ponto, essencial invocar o disposto no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.732/2012, que prevê o prazo máximo de 30 dias para a realização dos exames necessários nos casos em que a principal hipótese diagnóstica é a de neoplasia maligna.

No caso, além de o autor já se encontrar em regime de internação hospitalar, o prazo legal para a realização do exame confirmatório do diagnóstico ainda não foi superado, razão por que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro excepcionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário a fim de garantir ao recorrente o direito à saúde.

Desse modo, em conformidade com o Juízo de primeiro grau, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória (artigo 300 do CPC).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DA MEDIDA DE URGÊNCIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão pelo Juízo de origem caso alteradas as circunstâncias que ensejaram o indeferimento da tutela provisória. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016799824v7 e do código CRC f4aaab08.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5075206-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MEDIDA DE URGÊNCIA. saúde. realização de exame médico para confirmação de diagnóstico de neoplasia maligna. tutela provisória indeferida pelo juízo de origem. recurso da parte autora. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. recorrente em regime de internação hospitalar. requisição de exame registrada no sistema SER em 21/07/2025. prazo de 30 dias previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.732/2012 ainda não escoado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. decisão mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DA MEDIDA DE URGÊNCIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão pelo Juízo de origem caso alteradas as circunstâncias que ensejaram o indeferimento da tutela provisória. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/07/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5075206-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA MEDIDA DE URGÊNCIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM CASO ALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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