Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004829-24.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 60), em detrimento do Acórdão contido no evento 55, apontando a ocorrência de contradições/omissões no julgado. De tal sorte, requer sejam conferidos efeitos modificativos/infringentes aos presentes Embargos.

É o breve relatório.

VOTO

De fato, a sentença foi proferida anteriormente à edição da IN INSS nº 186 de 12/05/2025.

Contudo, a remessa dos autos à Turma Recursal ocorreu posteriormente à homologação do Acordo Interinstitucional pelo Ministro Dias Toffoli no âmbito da ADPF 1236 ocorrida em 03/07/2025, não tendo o juízo a quo observado a determinação expressa de suspensão dos processos referentes a descontos em prol de entidade associativa, além da ineficácia de decisões já proferidas.

Logo, caracterizado tal erro de procedimento, a anulação da sentença é medida que se impõe, não sendo o caso de suspender o processo no âmbito da Turma Recursal, até definição final da ADPF 1236.

Apenas para fins de registro, cabe destacar precedentes da 8ª TRRJ, anulando sentenças proferidas antes mesmo da edição da IN INSS nº 186 de 12/05/2025, precisamente a mesma situação observada no caso concreto (processos nº 5004764-14.2024.4.02.510; 5009115-94.2024.4.02.5118 e 5003017-13.2025.4.02.5101).

Ante o exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar omissões/contradições contidas no Acórdão, mas sem conferir efeito modificativo/infringente. Sem custas e honorários.

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016819437v4 e do código CRC a43584d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/07/2025, às 12:36:43

 


 



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Documento:510016819438
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004829-24.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÕES/OMISSÕES, MAS SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO/INFRINGENTE.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar omissões/contradições contidas no Acórdão, mas sem conferir efeito modificativo/infringente. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016819438v4 e do código CRC 16374f97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004829-24.2024.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR OMISSÕES/CONTRADIÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO, MAS SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO/INFRINGENTE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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