RECURSO CÍVEL Nº 5008018-53.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Recurso inominado da União Federal contra sentença de procedência alusiva ao pagamento do adicional natalino com base de cálculo no soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os valores já recebidos na referida rubrica quando aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro.
Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal para anulação de ato administrativo. No mério, alega que o aluno do CPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial. Sendo assim, o autor não teria cumprido expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer. Requer, desse modo, a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, pois não se trata de pedido de anulação de ato administrativo, mas pleito de pagamento do adicional natalino com base de cálculo no soldo de Aspirante a Oficial.
Ressalvado entendimento em precedentes anteriores desta 6ª Turma Recural, em reanálise, adotarei doravante novo entendimento, em consonância ao externado no voto da ilustre Relatora originária do processo nº 5008686-54.2024.4.02.5110 que foi no sentido de negar provimento ao recurso da União Federal e manter a sentença de procedência, pois, no caso concreto, em que o desligamento do autor ocorreu em dezembro, quando promovido a Aspirante a Oficial, e tendo ele recebido no último mês a remuneração de Aspirante a Oficial, faria jus ao adicional natalino de um doze avos por mês de serviço, tendo como base a remuneração do mês de desligamento.
O ponto da controvérsia diz com a definição legal de que o Adicional Natalino (ou Gratificação Natalina) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor militar percebeu por mês de serviço, no respectivo ano e, na eventualidade de licenciamento, o §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02 dispõe que será calculado proporcionalmente sobre a "remuneração do mês do desligamento".
O art. 81 do Decreto 4.307/02, que regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, assim determina:
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
O desligamento do autor ocorreu e foi promovido a Aspirante a Oficial.
Desse modo, faz jus ao adicional natalino de um doze avos por mês de serviço, tendo como base o soldo de Aspirante a Oficial.
Faz-se necessária a dedução dos valores já recebidos administrativamente na referida rubrica quando aluno, conforme já mencionado pelo juízo a quo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015822623v4 e do código CRC f5046bb0.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 29/05/2025, às 19:53:05