Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008018-53.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Recurso inominado da União Federal contra sentença de procedência alusiva ao pagamento do adicional natalino com base de cálculo no soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os valores já recebidos na referida rubrica quando aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro.

Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal para anulação de ato administrativo. No mério, alega que o aluno do CPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial. Sendo assim,  o autor não teria cumprido expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer. Requer, desse modo, a reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, pois não se trata de pedido de anulação de ato administrativo, mas pleito de pagamento do adicional natalino com base de cálculo no soldo de Aspirante a Oficial.

Ressalvado entendimento em precedentes anteriores desta 6ª Turma Recural, em reanálise, adotarei doravante novo entendimento, em consonância ao externado no voto da ilustre Relatora originária do processo nº 5008686-54.2024.4.02.5110  que foi no sentido de negar provimento ao recurso da União Federal e manter a sentença de procedência, pois, no caso concreto, em que o desligamento do autor ocorreu em dezembro, quando promovido a Aspirante a Oficial, e tendo ele recebido no último mês a remuneração de Aspirante a Oficial, faria jus ao adicional natalino de um doze avos por mês de serviço, tendo como base a remuneração do mês de desligamento.

O ponto da controvérsia diz com a definição legal de que o Adicional Natalino (ou Gratificação Natalina) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor militar percebeu por mês de serviço, no respectivo ano e, na eventualidade de licenciamento, o §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02 dispõe que será calculado proporcionalmente sobre a "remuneração do mês do desligamento".

O art. 81 do Decreto 4.307/02, que regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, assim determina:

Art. 81.  O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1o  O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

§ 2o  A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

O desligamento do autor ocorreu e foi promovido a Aspirante a Oficial.

Desse modo, faz jus ao adicional natalino de um doze avos por mês de serviço, tendo como base o soldo de Aspirante a Oficial.

Faz-se necessária a dedução dos valores já recebidos administrativamente na referida rubrica quando aluno, conforme já mencionado pelo juízo a quo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Assim, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015822623v4 e do código CRC f5046bb0.

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Documento:510015822624
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008018-53.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

recurso inominado. administrativo. militar. adicional natalino. CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR). ADICIONAL NATALINO. BASE DE CÁLCULO. LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL NO MESMO ATO. cabimento. RECURSO DA UNIÃO  IMPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015822624v3 e do código CRC f2fa85ae.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008018-53.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/05/2025, na sequência 52, disponibilizada no DE de 24/04/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA DIA 28/05/2025.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008018-53.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PREFERÊNCIA: FABIO BULHOES LELIS por N. N. A.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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