RECURSO CÍVEL Nº 5000636-91.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por S. T. em face do acórdão - -, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA, EM APOSENTADORIA ANTERIOR CONSIDERADA IRREGULAR. TEMA 979 DOS REPRESENTATIVOS DO STJ. NÃO COMPROVADA BOA-FÉ OBJETIVA NO CASO CONCRETO. NÃO APRESENTADOS ELEMENTOS MÍNIMOS QUE INDIQUEM A REGULARIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSÍVEL AO INSS REAVER O MONTANTE INDEVIDO ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
2. O embargante afirma - :
(...)
Contudo, essa conclusão ignora EVIDÊNCIAS CONCRETAS, OFICIAIS E CONSTANTES NO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, resultando em verdadeiro erro de fato, somado à omissão grave quanto à análise probatória.
(...)
Na época da concessão da aposentadoria anterior (NB 131.656.662-2), o autor apresentou sua CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) FÍSICA, a qual foi analisada e registrada pelo próprio INSS no sistema.
Isso está demonstrado em documento do processo administrativo (Evento 8, OUT2, fls. 119/120), que descreve literalmente que o autor apresentou a sua CTPS física e dentro os períodos do documento está a:
(...)
Ou seja, o INSS não apenas teve acesso à CTPS com o vínculo, como a utilizou para compor o tempo de serviço total reconhecido (35 anos, 7 meses e 14 dias).
Ignorar esse fato é ignorar uma verdade material já verificada administrativamente, sem que houvesse qualquer alegação formal de falsidade da anotação.
(...)
E mais: o processo administrativo de apuração sequer foi concluído com firmeza. A própria agência do INSS afirmou que não foi possível identificar quais vínculos seriam irregulares — e ainda assim o benefício foi suspenso.
(...)
O INSS incluiu a Auto Viação Palácio entre os vínculos que fundamentaram a concessão original do benefício. Isso mostra que o vínculo foi considerado no momento do deferimento, e a autarquia apenas questionou sua existência após anos de pagamento.
(...)
A defesa juntou dezenas de documentos históricos que comprovam, sem qualquer margem para dúvida, que A AUTO VIAÇÃO PALÁCIO LTDA operava regularmente desde 1962, mantendo linhas regulares de transporte urbano no Rio de Janeiro, como as linhas 573 e 574, conforme reportagens dos jornais Correio da Manhã, Jornal do Brasil, Luta Democrática, e registros em acervo de entusiastas do transporte.
(...)
A completa ausência de enfrentamento das provas elencadas configura ofensa direta ao art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, tornando o acórdão nulo por ausência de fundamentação adequada.
(...)
Restou plenamente comprovado que o autor NÃO FOI NOTIFICADO PREVIAMENTE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA, tendo o benefício cessado de forma sumária, sem instaurar processo formal, nem conceder oportunidade de defesa prévia.
(...)
VOTO
3. Em sede de juízo de admissibilidade dos embargos, especificamente quanto à alegação de suposta irregularidade na tramitação do processo administrativo do INSS, entendo tratar-se de fundamento novo não apresentado pelo autor em sua inicial e tampouco suscitado no recurso inominado, , o que configura inovação vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Não é possível a inovação do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Neste sentido o Enunciado n.º 86 das Turmas Recursais:
Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
6. O recurso não deve ser conhecido neste ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Em se tratando de medida tempestiva, posso à análise dos demais fundamentos da peça.
7. Não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC).
8. O voto condutor do acórdão embargado, , possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir da Turma, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos. Destaco:
(...)
6. Analisando minuciosamente todo o processado, entendo, na mesma linha do juízo de origem, não demonstrada a boa-fé objetiva do autor no recebimento da aposentadoria anterior, NB 42/131.656.662-2, fruída entre 22/12/2003 e 27/08/2008 e cessada por apuração de irregularidade em sua concessão ().
7. O autor não apresentou qualquer documentação que demonstre que tenha trabalhado junto à empresa AUTO VIAÇÃO PALÁCIO LTDA, no período de 24/11/1966 a 30/07/1972, vínculo supostamente iniciado quando ele tinha 14 anos de idade, não havendo indício mínimo da existência de tal contrato de trabalho.
8. Excluído apenas tal vínculo, o autor não atingiria o tempo necessário para fruição do NB 42/131.656.662-2.
9. Chama atenção, ainda, que, após a cessação de tal benefício, o demandante não tenha tentado, seja administrativa ou judicialmente, o restabelecimento da aposentadoria, indicando que tinha ciência da irregularidade em sua concessão.
10. Dito isso, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 979 dos Representativos, não comprovada a boa-fé objetiva do demandante, entendo possível ao INSS reaver os valores pagos de forma indevida, diante do caso concreto, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
11. Não há que se falar, ainda, em excesso nos descontos, que observam o limite de 30% admitido.
(...)
9. O recurso deve ser desprovido.
10. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
11. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015963769v3 e do código CRC d1d12582.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 03/06/2025, às 16:05:15