RECURSO CÍVEL Nº 5043711-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 646.842.021-4 e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no que se refere ao período de incapacidade pretérita indicado no laudo pericial, por ausência de interesse de agir.
Sustenta a recorrente (evento 44) que ingressou com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária em razão da síndrome do túnel do carpo, sendo submetida à cirurgia e afastada de suas funções laborais. Todavia, o INSS indeferiu o requerimento administrativo realizado em 06/12/2023, sob o argumento de que não havia incapacidade laborativa. Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período em que a incapacidade foi comprovada (até 19/03/2023), rearfirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento anterior, compatível com o período de incapacidade, nos termos do art. 623 da IN 45/2010 e do Tema 995 do STJ.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
O presente recurso não pode ser conhecido ante a sentença extintiva, nos termos do Enunciado 18/TRRJ, eis que não houve negativa de jurisdição.
A perícia judicial foi feita em 02/12/2024, por médico ortopedista/traumatologista, que atestou que a autora, 31 anos, auxiliar administrativa, é portadora de G56 - Mononeuropatias dos membros superiores, sem incapacidade laborativa atual, apenas pretérita, de 19/01/2023 a 19/03/2023 (evento 26):
(...) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
Períodos:
19/01/2023 a 19/03/2023
Justificativa: Houve incapacidade total e temporária por 60 dias após cirurgia realizada em janeiro de 2023 (alega ter operado em 19 de janeiro ficando incapaz totalmente e temporariamente de 19/01/2023 a 19/03/2023).
Ocorre que a autora só requereu o benefício em data posterior, 06/12/2023, cerca de nove meses após o início da incapacidade. E não foi feito requerimento administrativo prévio ao INSS para esse período em que foi constatada incapacidade, de 19/01/2023 a 19/03/2023. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, salvo em casos de negativa tácita ou concessão parcial do pedido, o que não se configura no presente caso.
Outrossim, a Lei 8.213/91 expressamente determina que o benefício deve ser pago somente a partir do requerimento administrativo (art. 60, § 1º), quando transcorrerem mais de trinta dias entre a DII e a DER:
Art. 60. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Dessa forma, não havendo comprovação de requerimento anterior ao INSS quanto ao período de 19/01/2023 a 19/03/2023, e nem incapacidade a partir da DER, não se verifica negativa administrativa a justificar a atuação judicial sobre esse intervalo. Portanto, quando da entrada do requerimento (06/12/2023), a autora não estava mais incapaz, razão pela qual o indeferimento do INSS mostra-se correto (evento 34-OUT3):
Considerações: Requerente desempregada com DER em 06-12-2023 referindo cirurgia em 01-2023 em punho d sem nenhum comprovante medico posterior com relato de complicações cirurgicas. sem sinais de agudização de patologia. não há, no momento do exame médico pericial, evidências técnicas de incapacidade laboral para as atividades descritas.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Assim, ainda que reconhecida a existência de incapacidade desde 19/01/2023, a lei obsta a concessão do benefício com DIB e DCB anteriores à DER.
Por conseguinte, merece ser mantida a sentença.
Considero desde já prequestionados os dispositivos constitucionais aventados, sendo desnecessária a interposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016072419v10 e do código CRC 94c99915.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 06/06/2025, às 13:30:36