Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010725-62.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença, que julgou parcial procedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...]

Os LTCAT elaborado em 2012, 2019 e 2020, demonstram que no Setor de Serralheria do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, onde trabalha o autor, foi constatada a exposição da insalubridade no grau máximo.

Assim, não há controvérsia no que tange ao fato de que o autor, na atualidade, labora exposto à insalubridade em grau máximo, a questão cinge-se se o mesmo tem o direito de receber os atrasados do período imprescrito, ou seja, os atrasados do período compreendido entre 11/12/2014 e 11/2020.

 No que tange ao pagamento dos retroativos, é posição assente em nossa Jurisprudência que o laudo pericial, ou no caso de processos administrativos, o LTCAT, não pode abarcar período pretérito, apenas contemporâneo à diligência. 04/11/2022 

A parte autora juntou aos autos a referida declaração, acima colacionada, por meio da qual comprova que labora, desde sua posse, sujeita às mesmas condições de trabalho verificadas no ato do LTCAT/2012, tendo direito, portanto, aos atrasados do período não abarcado pela prescrição, ou seja, aos atrasados a partir de 04/11/2017.

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC e conforme fundamentação acima, para condenar a ré a pagar à parte autora atrasados de diferença de adicional de insalubridade (recebeu no percentual de 10% quando o percentual correto era de 20%) a partir de 04/11/2017.

Nas condenações impostas à Fazenda Nacional, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos, desde a data em que cada pagamento era devido, conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela), e acrescidos de juros de mora, desde a citação, calculados conforme os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.

Sustenta a Recorrente que os efeitos financeiros devem ser limitados à data do laudo pericial que atestou a exposição, considerando o disposto no PUIL n.º 413/RS.

VOTO

I - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:

O adicional de periculosidade, previsto no artigo 68 da Lei n.º 8.112/90, é devido aos servidores que trabalhem de forma habitual e permanente em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. O percentual é fixado tendo por base laudo técnico que estabelece a insalubridade em graus mínimo, médio e máximo (artigo 12 da Lei n.º 8.270/1991 e art.189 da CLT). Vejamos respectivamente:

“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” (grifos nossos) (Lei n.º 8.112/90)

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.  (Lei n.º 8.270/1991)

“Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. (CLT)

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade não é determinada pela ocupação do trabalhador, mas sim por sua exposição ao risco, devendo a perícia médica determinar se o trabalhador deve ou não receber o adicional de insalubridade. A perícia deverá ser realizada por profissional especializado - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no caso trabalhista, designado pela empresa.

Sendo assim, fará jus ao recebimento do adicional o servidor, desde que se exponha a condições nocivas, as quais devem ser reconhecidas por meio de perícia e registradas em laudo. Devendo o laudo descrever o local de exercício da atividade, o risco, bem como o grau de insalubridade, nos termos dos anexos Norma Regulamentadora n.º 15.

Em relação aos agentes químicos, os anexos 131 e 13-A2 da NR-15 descrevem os agentes químicos que ensejam o direito à insalubridade pela simples exposição ao agente nocivo:

SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS (Alterado pela Portaria SSST n.º14, de 20 de dezembro de 1995) 

Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via: 

- 4 - amino difenil (p-xenilamina); 

- Produção de Benzidina; 

- Betanaftilamina; 

- 4 - nitrodifenil, 

Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico. 

Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador. 

Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A. OPERAÇÕES DIVERSAS 

Insalubridade de grau máximo 

Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos. 

Operações com as seguintes substâncias: 

- Éter bis (cloro-metílico) 

- Benzopireno 

- Berílio 

- Cloreto de dimetil-carbamila 

- 3,3' – dicloro-benzidina 

- Dióxido de vinil ciclohexano 

- Epicloridrina 

- Hexametilfosforamida 

- 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina) 

- 4,4' - metileno dianilina

 - Nitrosaminas 

- Propano sultone 

- Betapropiolactona 

- Tálio 

- Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.

Por sua vez, o anexo 11 da referida norma lista os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limites de tolerância e inspeção no local de trabalho3.

Portanto, estas são as hipóteses definidas em lei que ensejam o pagamento do adicional em seu grau máximo e às quais a Administração está vinculada, ante ao princípio da legalidade, para reconhecer e pagar o adicional de insalubridade em grau máximo. 

II - DO CASO CONCRETO:

Narra o Autor ocupar, desde 01/03/2012 (evento 1, PROCADM8)(evento 1, PROCADM9, o cargo de técnico de tecnologia militar, no setor de serralheria do Arsenal de Guerra do Rio. Afirma que durante todo o período exerceu atividades em condições especiais e insalubres, recebendo adicional de periculosidade com fundamento no anexo 1 da NR 16.

Entende fazer jus, desde 2012, ao adicional de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes químicos. Entretanto, este somente foi concedido a partir de 06/01/2020 (evento 1, PROCADM7).

Alega que a Administração somente não reconheceu anteriormente o direito ao adicional em razão da não realização da avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos e que o laudo de 2020, que ensejou o pagamento, demonstra a exposição aos mesmos agentes listados no laudo de 2012.

Por essa razão, em 15/06/2022, requereu administrativamente a retroatividade do adicional, observada a prescrição quinquenal, considerando a exposição qualitativa atestada no laudo de 2020 (evento 1, PROCADM6).

Considerando o indeferimento administrativo, pretende:

"Que julgue PROCEDENTE a presente ação, para fins de condenar a demandada a pagar as parcelas pretéritas do adicional de insalubridade em grau máximo a que o autor faz jus referente ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, acrescidos de juros legais e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;"

Pois bem.

O Laudo Técnico elaborado em 2012 (evento 1, LAUDO10) consigna que no setor de serralheria há exposição a riscos físicos, químicos e biológicos (fl. 35); que os agentes químicos presentes são acetileno (fl. 37), diluente, dióxido de carbono (fl. 38), fumos metálicos (fls. 39/41), orgônio, oxigênio e rotak ms 139 (fl. 42), thinner (fl. 43) e tungstênio (fl. 44); que nas oficinas há exposição a ruído e calor, mas a nenhum agente biológico (fl. 45); que não foram identificados agentes químicos de natureza qualitativa no Arsenal de Guerra; que as avaliações quantitativas não foram realizadas (fl. 46); que na serralheria o agente químico de natureza quantitativa são os fumos metálicos (fl. 47).

Por sua vez, o Laudo Técnico de 2020 (evento 1, LAUDO12)(evento 1, LAUDO13) registra que no setor de serralheria há exposição a riscos físicos, químicos e biológicos (fl. 29); que os agentes químicos presentes são acetileno (fl. 31), diluente, dióxido de carbono (fl. 32), fumos metálicos (fls. 33/34), grafite, graxa (fl. 35), orgônio, oxigênio e rotak ms 139 (fl. 36), thinner (fl. 37) e tungstênio (fl. 38); que os servidores lotados na serralheria fazem jus ao adicional de insalubridade máxima, considerando o anexo 13 da NR-15 (fl. 50).

Ao que se apura dos autos, o adicional de insalubridade em grau máximo foi concedido ao Autor, em 2021, com base no laudo técnico de 2020, em razão da exposição a agentes químicos qualitativos. O laudo anterior, referente ao ano de 2012, não atestava exposição a agentes químicos qualitativos, mas tão somente quantitativos, entretanto não havia medição. Contudo, em razão da impossibilidade de aferição do nível de exposição, o adicional não foi concedido.

Ou seja, somente com o laudo de 2020 foi reconhecida a exposição do Autor a agente químico que ensejasse a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo.

Desta forma, este é o termo inicial para fins de cálculo dos valores devidos, não havendo que se falar em retroatividade, considerando o disposto no PUIL n.º 413/RS.

Nos termos do no PUIL n.º 413/RS, o termo a quo do pagamento é a data do laudo que atestou a exposição:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 

Ressalto, ainda que a TNU já manifestou entendimento nesse exato sentido:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PUIL 413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA À DECISÃO DA CORTE SUPERIOR, POIS IDENTIFICADO LAUDO PERICIAL ANTERIOR. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL n.º 413, definiu que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
2. No caso concreto, a Turma de origem não descurou do entendimento da Corte Superior, mas sim identificou outro laudo pericial anterior àquele produzido em Juízo.
3. Incidente não admitido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000675-90.2019.4.04.7103, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.)(g.n)

Não se trata de retroação de laudo judicial ou administrativo, mas sim a adoção de laudo adminstrativo posterior com medição, o qual  expressamente reconhece a exposição em grau máximo. 

A sentença ao fixar o termo a quo do pagamento dos atrasados em 2017, fixou termo diverso sem amparo em laudo administrativo ou judicial constante dos autos que possa especificar o termo do pagamento, o que não se admite nos termos do PUIL 413/RS, de aplicação obrigatória. 

Em que pese possa haver uma peculiaridade que possa levar ao raciocínio de que o laudo administrativo de 2020 apenas complementou o de 2012 com a medição, acabando com a mora da administração, que já deveria tê-lo efetuado antes, destaco que esa Turma já foi obrigada a efetuar inúmeras retratações. Por conseguinte, deixo de fazer qualquer distinção e aplico o PUIL 413 em sua literalidade.

O que não impede, contudo, a parte autora de interpor o recurso cabível para análise da TNU e eventual estabelecimento de tese com distinção, se assim enteder cabível.   

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



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2. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-13a-atualizado-2022-1.pdf
3. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-11.pdf

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010725-62.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ARSENAL DE GUERRA DO EXÉRCITO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 2022. AUTOR LOTADO NO SETOR DE SERRALHERIA DESDE 2012. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, CONCEDIDO COM BASE EM LAUDO DE 2020, POR EXPOSIÇÃO QUALITATIVA A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO DE 2012 NÃO REGISTRA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUALITATIVOS, MAS TÃO SOMENTE A QUANTITATIVOS. ANÁLISE DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NÃO REALIZADA À ÉPOCA. SENTENÇA CONDENA UNIÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DE 2017. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PUIL N.º 413/RS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016136940v3 e do código CRC c80afb2d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010725-62.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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