Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007872-03.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença (evento 56, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos,  nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme abaixo.

" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir.

DECIDO.

Os Autores, devidamente qualificados na inicial, ajuízm a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegado bloqueio judicial indevido de suas contas bancárias.

Relatam os Autores, em síntese, que em 25/11/2004 o 1º Autor celebrou o contrato  de financiamento estudantil FIES nº 19.0218.185.00***82-70 com a Ré, figurando a 2ª Autora como fiadora. Que a Ré demandou ação judicial em face dos ora Autores tendo obtido ordem de bloqueio de suas contas bancária em razão do cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0002164-46.2012.4.02.5101, que tramitou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo os executados, ora Autores, comprovado que houve um acordo extrajudicial da dívida, sendo o débito renegociado na via administrativa. Que foi proferida sentença extinguindo a execução, diante da novação total da dívida com a CEF, com o consequente adimplemento das obrigações, todavia a instituição financeira manteve o bloqueio indevido dos valores, configurando uma constrição de bens indevida. Pede, por fim, o pagamento de indenização por dano material, no valor de 1.150,00, relativo aos custos da contratação de representante processual para suas defesas, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, para cada Autor.

Em contestação (Evento 43, CONT 2) a CEF aduz que não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido.

Nos termos do art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), a relação material deduzida enquadra-se no conceito de relação de consumo.

Aplicável, portanto, à Ré, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo a sua responsabilidade de ordem objetiva (art. 14 do CDC), cabendo ao consumidor comprovar que sofreu dano em virtude de uma conduta imputável ao fornecedor.

Incidente, no caso, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando detalhadamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a CEF ajuizou a ação monitória nº 0002164-46.2012.4.02.5101 em face dos Autores, visando à cobrança de valores inadimplidos referentes a contrato de financiamento estudantil FIES, que tramitou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que em 24/01/2022, o juízo proferiu sentença declarando extinta a execução diante da formalização de acordo entre as partes na via administrativa e determinando o levantamento de valores bloqueados via SisbaJud e eventuais restrições via RenaJud.

No presente caso, entendo que eventual demora no desbloqueio das contas bancárias dos Autores não pode ser imputada à instituição financeira Ré, tendo em vista que o dever de comunicar a formalização de acordo na via extrajudicial ao juízo, com o consequente requerimento de levantamento de valores bloqueados judicialmente cabe a ambas as partes, executado e exequente.

Dessa forma, não restando demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela Ré, não há que se falar em indenização por danos morais.

No que tange ao pedido de indenização por dano material relativo aos custos da contratação de representante processual para suas defesas, não cabe razão aos Autores, tendo em vista que tal contratação decorreu do livre acerto entre os constituintes e o seu mandatário.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)

 

Face ao acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P.R.I."

 

Os Recorrentes alegam equívocos na sentença proferida, em razão da responsabilidade pelo levantamento dos valores bloqueados ser  exclusivamente da Recorrida, que atuava como exequente na ação originária.

VOTO

I - DO DIREITO:

Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).

 

II - DO CASO CONCRETO:

Os autores objetivam o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado bloqueio judicial indevido de suas contas bancárias

Na inicial, os autores narram que a Ré ajuizou ação em face dos autores, em razão de débito oriundo contrato nº 19.0218.185.0003582/70/FIES, tendo a CEF obtido ordem de bloqueio das contas bancárias do primeiro autor e da segunda, fiadora, em razão do cumprimento de sentença nº 0002164-46.2012.4.02.5101/RJ, que tramitou perante a 27ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Alegam que a instituição financeira ré manteve o bloqueio indevido dos valores, mesmo após  a sentença naqueles autos de extinção à execução, diante da novação total da dívida, com o consequente adimplemento das obrigações.

Pois bem.

Impende dizer que o descumprimento reiterado a decisões judiciais não se trata de "mero aborrecimento", entratanto não se amolda ao presente caso. Ademais, o mesmo deve ser resolvido no âmbito do processo no qual exarada a decisaõ de bloqueio e não em lide nova, distribuída a outro juizo.   

Compulsando os autos do processo supracitado, verifico que se trata de ação de Cumprimento de Sentença n. 0002164-46.2012.4.02.5101/RJ ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de  D. A. e L. L. F. F.,  a qual tramitou  na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Foi consignado no julgado dos autos acima que ocorreu a quitação da dívida e foi declarada a extinção da execução, com a determinação de levantamento dos valores bloqueados via SisbaJud (Evento 191) e eventuais restrições via RenaJud. (evento 226, SENT1)

Juntado nos autos do Cumprimento de Sentença supracitado, o detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueios de valores, ainda em 28/01/2022.  (evento 234, SISBAJUD1)

Observo o registro - "(98) NÃO RESPOSTA" para o desbloqueio do valor R$ 11.244,56, junto a CEF em relação ao autor L. L. F. F..

 

Os interessados permaneceram inertes, por todo esse tempo, pois não apresentaram petição naqueles autos, após a resposta e juntada do extrato do SISBAJUD, em 28/01/2022.

Em arremate, o resultado “não-resposta” não significa, necessariamente, que a instituição financeira não cumpriu a ordem, mas apenas que ela não respondeu no sistema dentro do prazo, ou que o arquivo de resposta respectivo foi rejeitado por alguma inconsistência.1

Dessa forma, vislumbro que não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela Ré, não há que se falar em indenização por danos morais.

Ademais, como bem ressaltado na fundamentaçao da sentença;

" Analisando detalhadamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a CEF ajuizou a ação monitória nº 0002164-46.2012.4.02.5101 em face dos Autores, visando à cobrança de valores inadimplidos referentes a contrato de financiamento estudantil FIES, que tramitou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que em 24/01/2022, o juízo proferiu sentença declarando extinta a execução diante da formalização de acordo entre as partes na via administrativa e determinando o levantamento de valores bloqueados via SisbaJud e eventuais restrições via RenaJud.

No presente caso, entendo que eventual demora no desbloqueio das contas bancárias dos Autores não pode ser imputada à instituição financeira Ré, tendo em vista que o dever de comunicar a formalização de acordo na via extrajudicial ao juízo, com o consequente requerimento de levantamento de valores bloqueados judicialmente cabe a ambas as partes, executado e exequente.

Dessa forma, não restando demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela Ré, não há que se falar em indenização por danos morais."

 

No que tange ao pedido de indenização por dano material relativo aos custos da contratação de representante processual para suas defesas, assiste razão ao juízo a quo de que "não cabe razão aos Autores, tendo em vista que tal contratação decorreu do livre acerto entre os constituintes e o seu mandatário". Assim, adiro as suas conclusões, as quais passam a integrar as razões de decidir do presente julgado.

" Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)"

Defiro a Gratuidade de Justiça aos recorrentes, diante da juntada das declarações de Hipossuficiência. (EVENTO 65)

 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno os recorrentes em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016165466v12 e do código CRC f05d123d.

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1. Documentação do PJe, Portal CNJ- https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisbajud/

 



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Documento:510016165467
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RECURSO CÍVEL Nº 5007872-03.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. CEF. dano material. dano moral. bloqueio judicial indevido de suas contas bancárias. RECURSO dos autores. bloqueios oriundos da ação nos autos do cumprimento de sentença nº 0002164-46.2012.4.02.5101/RJ. Os interessados permaneceram inerte, pois não apresentaram petição naqueles autos após a resposta o extrato do SISBAJUD. não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela Ré, não há que se falar em indenização por danos morais. indenização por dano material relativo aos custos da contratação de representante processual para suas defesas. não cabe razão aos Autores, tendo em vista que tal contratação decorreu do livre acerto entre os constituintes e o seu mandatário. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno os recorrentes em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016165467v4 e do código CRC 841f67b8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007872-03.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO OS RECORRENTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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