Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009919-10.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelos autores em face da sentença (evento 13, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento. 

Transcrevo:

" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

T. C. B. e M. B. M. D. S. B.   propõem ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteiam, inclusive em antecipação de tutela, que a ré seja compelida a cobrar as prestações futuras do contrato de financiamento nº 1.4444.0975908-5 aplicando taxa de juros de forma simples, alterando o valor de cada prestação para R$ 685,09.    Em definitivo, postula (a) que a taxa de juros estipulada no contrato incida de forma linear e simples (método GAUSS); (b) a desobrigação dos requerentes ao pagamento do Seguro;  e (c) que seja devolvido os valores pagos a maior ou abatimento do montante nas prestações vincendas.

Para tanto, a parte autora narra que  em 30/12/2016 celebrou contrato de financiamento habitacional no valor de R$ 139.560,00. Afirma que, embora o contrato estabeleça o sistema PRICE para amortização do saldo devedor, não fora informada de que o referido sistema implica a cobrança de juros compostos. Aduz que a ré faltou com o dever de informação  e, na ausência de expressa pactuação dos juros capitalizados, a cobrança é abusiva. Assevera, ainda, que foi embutido indevidamente no financiamento o pagamento de prêmio de seguros.

Na contestação do evento 10,  a CEF aventa, preliminarmente, ausência do interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. No mérito,   arguiu a inexistência de falha no serviço prestado e  de ato ilícito que possa caracterizar a responsabilidade da empresa pública ré. 

Inicialmente, considerando que não foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 4), resta prejudicada a impugnação formulada pela ré.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir aventada, porquanto a apresentação de contestação do mérito da demanda é suficiente para demonstração da pretensão resistida.

Passo ao exame do mérito.

O caso envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC/Lei nº 8.078/90), a parte autora utilizou como destinatária final os serviços prestados pela ré. 

Cabe destacar que, de acordo com o sistema legal que disciplina a responsabilidade objetiva em caso de prestação de serviços, o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou, ainda, caso comprove que o dano adveio de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC), além das eximentes de caso fortuito e força maior, já consagradas pela doutrina e jurisprudência como causas excludentes daquela responsabilidade. 

No caso concreto, a parte autora firmou em 30/12/2016 contrato de financiamento imobiliário com a CEF, cadastrado sob o n.º 1.4444.0975908-5, no valor R$ 139.560,00 para ser pago em 420 meses, com prestação inicial de R$ 1.607,18, amortizadas conforme o sistema SAC (evento 1, contr13).

O Sistema de Amortização Francês (SAC), mais conhecido como Tabela Price, caracteriza-se por abranger prestações consecutivas decrescentes e amortizações constantes. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor. Ao longo do empréstimo/financiamento, os valores das prestações e os juros são decrescentes e as amortizações permanecem com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do contrato.

Quanto ao tema, releva destacar que o Eg. TRF-2ª Região já dispôs que “O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e a outra de juros, constituindo, pois, mera forma de cálculo de juros, em que no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, o que não significa, por si só, a prática do anatocismo decorrente da incidência da referida tabela.”(TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, 0001075- 90.2009.4.02.5101, Rel.: Ricardo Perlingeiro, Data de Decisão: 15.02.2019) (Grifei)

Dessa forma, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida por parte do agente mutuante. Ao contrário do suscitado, a mera utilização do sistema SAC por si só não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo, pelo que se faria necessária a comprovação pela autora da ocorrência de amortizações negativas (encargo mensal insuficiente para a quitação integral da parcela de juros, hipótese em que a diferença apurada é incorporada ao saldo devedor e passa, a partir de então, a integrar a base de cálculo para cômputo futuro de novos juros) ao longo do contrato, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, não há no direito brasileiro qualquer norma jurídica que dê suporte à pretensão autoral de  alteração do método de amortização pactuado no contrato para o cálculo elaborado através do sistema GAUSS (evento 1, parecer18), vez que o credor não pode ser obrigado a transigir  somente porque a autora considera que a forma de cálculo dos encargos lhe é prejudicial.

De fato,  na seara contratual vige o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e somente é afastado no caso de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no autos. 

Nesse sentido, vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. DECISÃO INFRA PETITA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS ENTRE OS CONTRATOS. EQUIPARAÇÃO. DESCABIMENTO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DAS PRESTAÇÕES. CÁLCULO. FASE PRÉCONTRATUAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MÉTODO DE GAUSS. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICIDADE. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. (...). 3. Em ação revisional de contrato bancário, se a parte autora não estabelecer, objetivamente, controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais aplicados frente a média de mercado, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas. 4. Não se justifica a equiparação entre as taxas de juros remuneratórios cobradas nos diversos contratos celebrados entre correntista e instituição financeira, pois a variação destas decorre da natureza do contrato, vantagens oferecidas pela instituição financeira, garantias e outras circunstâncias. 5. Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas préestabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. 6. Ausente comprovação da utilização da Tabela Price, não se justifica a substituição do método de amortização utilizado no contrato. 7. (...). 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...) Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 578516 PR 2014/0205562-7. Data de publicação: 21/10/2017.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE PELA TABELA PRICE. TAXA DE JUROS DE 10%. INVERSÃO DO MÉTODO DE AMORITZAÇÃO DA DÍVIDA (ARTIGO 6º, C DA LEI Nº 4.380 /64). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECRETO-LEI 70 /66. RESTABELECIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 120 MESES. 1. Considerando que as partes convencionaram livremente o Sistema SACRE de amortização da dívida, o ajuste deve ser cumprido, não podendo os demandantes unilateralmente, por lhes ser mais favorável, exigir a aplicação de critério diverso do pactuado. 2. (...) 3. A forma pactuada para atualização e amortização do saldo devedor, a qual estabeleceu que, por primeiro, deve ocorrer a atualização do saldo devedor, com a incidência de juros e correção monetária, para, na sequência, amortizar-se a dívida, não fere o equilíbrio contratual, e deve ser mantida. 4. Considerando o ajuste firmado pelo Sistema de Amortização crescente - SACRE, não cabe a substituição pela Tabela Price, à falta de previsão para tal forma de correção da dívida. 5. (...) 8. Apelação improvida. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11962 SP 0011962-29.2003.4.03.6100 (TRF-3) Data de publicação: 09/04/2013)

Quanto à capitalização de juros, em um primeiro momento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela vedação da capitalização de juros nos contratos celebrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contudo, com o advento do art. 15-A da Lei nº 4.380/64, com redação data pela Lei nº 11.977/09, foi estabelecida disposição expressa permitindo a capitalização mensal de juros no âmbito do SFH, nos seguintes termos:

Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação SFH.

Destarte, o STJ revisitou o tema, firmando o seguinte entendimento:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. (REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012 – Informativo 493).

Sendo assim, segundo o entendimento atual do STJ:

Desta feita, como o contrato foi firmado em dezembro/2016 (evento 1, contr13), é licita a capitalização mensal de juros.  Ademais, na cláusula sétima houve previsão clara e explícita de capitalização mensal de juros para o caso de impontualidade no pagamento (parcelas em atraso), nos seguintes termos (evento 1, contr13, página 5):

No que concerne às cobranças a título de prêmio de seguros, destaco que o seguro habitacional é exigência presente no Sistema Financeiro da Habitação desde sua origem. Inicialmente, no art. 14 da Lei 4.380/1964 e, depois, no art. 79, da Lei 11.977/2009, que prevê o seguinte:

“Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)”

Nessa espécie de seguro, há, basicamente, duas formas de cobertura, quais sejam, as chamadas “MIP” (morte e invalidez permanente) e “DFI” (danos físicos no imóvel), que, como os próprios nomes indicam, são coberturas de quitação total ou parcial do saldo devedor, em casos de, respectivamente, morte ou invalidez permanente e prejuízos decorrentes de danos no imóvel, como, por exemplo, incêndio, explosão ou desmoronamento. 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “o seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários”. (REsp 804.202/MG, DJ 3/9/2008).

Logo, a contratação do seguro não decorre de uma imposição contratual, mas legal. O seguro habitacional constitui garantia fundamental para o crédito imobiliário e, por isso, a legislação específica impõe que o agente financeiro exija do mutuário a contratação de seguro, para os casos de morte, invalidez ou danos ao imóvel. 

Contudo, o mutuário não será obrigado a contratar o seguro diretamente com o agente financeiro ou seguradora indicada por este, sob pena de configuração de venda casada.

Nesse sentido, vale destacar o seguinte recurso especial repetitivo:

RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL  (TR).  LEGALIDADE.  SEGURO  HABITACIONAL.  CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA  COM  O  AGENTE  FINANCEIRO  OU  POR  SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.

1.  Para  os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro  da  Habitação,  a  partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização   da  Taxa  Referencial  (TR)  como  índice  de  correção monetária  do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que  haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de  remuneração  dos  depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.  Contudo, não  há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido   seguro  diretamente  com  o  agente  financeiro,  ou  por seguradora  indicada  por  este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (g.n.)

(STJ, REsp 969129 / MG, 2ª Seção, Rel. Min. Luis  Felipe Salomão, DJe.: 15/12/2009 – Temas 53 e 54)

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o parâmetro utilizado para caracterizar venda casada é a demonstração de que o seguro contratado tem valor muito superior àquele praticado no mercado para hipóteses correlatas:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DA OCORRÊNCIA DE “VENDA CASADA” NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM A IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, COM A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELO REFERIDO SEGURO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. SOBRE A MATÉRIA ORA EM DISCUSSÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 969.129, SEGUNDO A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU A SEGUINTE TESE: “NO ÂMBITO DO SFH, É NECESSÁRIA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL, SEM, CONTUDO, OBRIGATORIEDADE DE QUE O MUTUÁRIO CONTRATE O SEGURO DIRETAMENTE COM O AGENTE FINANCEIRO, OU POR SEGURADORA INDICADA POR ESTE, EXIGÊNCIA ESTA QUE CONFIGURA ‘VENDA CASADA’”. TODAVIA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, CABIA À AUTORA TER APRESENTADO PROPOSTA DE SEGURO MAIS BENÉFICA QUE A IMPOSTA PELA RÉ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. IMPÕE-SE, ASSIM, A MANUTENÇÃO DO SEGURO CONTRATADO CONJUNTAMENTE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.( Processo n º 5003085-64.2019.4.02.5103/RJ – 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro – Rel. Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN– Data do Julgamento: 16/12/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO DOS ARRENDATÁRIOS. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 39, I DO CPC, TODAVIA AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PROVAS DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. (...) 3. A questão devolvida a este Tribunal refere-se ao inconformismo da apelante com sua condenação ao pagamento dos valores pleiteados pela CEF, por inadimplemento de contrato de arrendamento, subvencionado com verbas do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, sob o fundamento de novação subjetiva, eis que não mais reside no imóvel, em razão de sua separação do primeiro réu e de grave ofensa aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. (...) 8. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 969.129, pela sistemática do artigo 543 do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), decidiu que a despeito da necessidade de contratação de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não está o mutuário obrigado a contratar diretamente com o agente financeiro ou com a seguradora por ele indicada, uma vez que tal exigência configuraria "venda casada", conduta violada pelo artigo 39, I, do CDC. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a alegação da ilegalidade na cobrança do seguro habitacional deve ser acompanhada de provas que indiquem a abusividade do valor cobrado pela CEF em comparação aos preços de mercado convencionados por outras seguradoras, o que não ocorreu nas manifestações dos réus no caso vertente, que se limitaram a sustentar a violação ao inciso I, do artigo 39 do CDC. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000215-64.2010.4.02.5001, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:05/06/2018.) (grifei)

No caso em tela, não restou demonstrado que a parte demandante foi compelida a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou seguradora por ela indicada. Ao revés,  a parte autora, ao assinar o anexo I do contrato de financiamento imobiliário, declara que optou por livre escolha pela apólice emitida pela seguradora CAIXA SEGUROS (evento 1, contr13, página 12):

Tampouco ficou comprovado que o seguro contratado supera em muito o valor praticado a de outras seguradoras em operações análogas.  Impõe-se, portanto, a rejeição do pleito autoral de devolução dos valores pagos a título de Seguro.

À vista disso, analisando-se o contrato em todos os aspectos apontados na inicial, não restou comprovado o alegado excesso no valor adimplido pela parte autora ou inobservância da ré quanto às cláusulas do contrato firmado com os demandantes.

Em conclusão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

II. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. 

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "

 

Em recurso, sustenta que a utilização da SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. Ao final, requereu a  aplicação do sistema de juros pelo método “SAC-GAUSS”, em detrimento do método “SAC” e o ressarcimento do valor pago em dobro das ilegalidades das cobranças da tarifa de avaliação.

VOTO

Narraram os autores na inicial terem celebrado junto à Ré, 30/12/2016 contrato de financiamento imobiliário com a CEF, cadastrado sob o n.º 1.4444.0975908-5, no valor R$ 139.560,00 para ser pago em 420 meses, com prestação inicial de R$ 1.607,18, amortizadas conforme o sistema SAC (evento 1, CONTR13).

Com base em parecer técnico particular, argumentam que se o Banco aplicasse a taxa de juros anual de forma linear (simples), o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 685,09, e não a  prestação mensal inicial  de R$ 1.524,84 apurada pela instituição financeira ré.

Em contestação, sustenta a CEF que não procede á alegação de cobrança de juros de forma capitalizada, cuja verificação pode ser realizada mediante o cálculo sobre qualquer saldo devedor atualizado monetariamente.

Custas recursais recolhidas pela recorrente. (EVENTO 37)

Pois bem.

Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram acordo de vontade que, ainda com natureza de contratação de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do contrato ou alteração automática das cláusulas por simples insatisfação do consumidor.

Apenas excepcionalmente caberia a revisão do contrato por ato judicial. Na seara contratual, vige o o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e, somente afastado, na hipótese de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no caso em apreço.

A alegação de anatocismo e capitalização mensal dos juros no sistema SAC também não merecem prosperar.

Nos sistemas SAC e SACRE as prestações se mantêm constantes, com parcela de amortização crescente e juros decrescente, viabilizando maior amortização do valor emprestado, com a consequente queda do saldo devedor.

Neste sentido:

APELAÇÃO - CIVIL – SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES PACTUADAS – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional. II - A produção da prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, eis que a fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorre de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo. (...) V – No SAC, a amortização mensal do saldo devedor é significativa, pressupondo que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e consequente redução do saldo devedor até a sua extinção. VI - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação se reduz a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos. VII - Não se vislumbra irregularidade na constituição de alienação fiduciária de imóvel como garantia do mútuo imobiliário, já que tal modalidade de garantia encontra-se expressamente prevista no art. 17, IV, da Lei no 9.514/1997. VIII - Inexistindo qualquer irregularidade no contrato analisado a ensejar onerosidade excessiva, 1 improcedente se revela a pretensão autoral. IX - Apelação não provida. (TRF2 - Apelação – 0161121- 09.2016.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 29/10/2020, 7a Turma Especializada)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.SEM AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. 1 - Cuida-se de apelação de Eliane Pereira  Amaral e outro, que objetiva revisão do contrato, afastando o sistema SAC, pleiteando o recálculo das prestações com juros simples e lineares. 2 - O contrato, sob análise, foi celebrado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que propõe a manutenção de uma prestação consecutiva, decrescente e com amortizações constantes. O resultado previsto depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida. 3 - Em relação à amortização negativa, a utilização do Sistema Sac não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo. Contudo o anatocismo ocorre nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. O SAC não permite a prática de anatocismo, de forma que a prestação sempre assumirá valor suficiente ao pagamento dos juros do mês e amortização de parte do saldo devedor. 4 - Assim, como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida. 5 - Apelação improvida. (TRF2 - Acórdão 0151010-97.2015.4.02.5101, Relator(a): Des. Alcides Martins, data de julgamento: 13/10/2017, data de publicação: 19/10/2017, 5a Turma Especializada).

Conforme disposições contratuais, o saldo devedor é atualizado mensalmente. 

Não é possível a substituição do sistema de amortização por outro diverso ao pactuado entre as partes, não restando caracterizada nos autos abusividade das cláusulas contratuais.

Por oportuno, destaco trecho da sentença que bem analisou o pleito de revisão contratual. Vejamos: 

" O Sistema de Amortização Francês (SAC), mais conhecido como Tabela Price, caracteriza-se por abranger prestações consecutivas decrescentes e amortizações constantes. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor. Ao longo do empréstimo/financiamento, os valores das prestações e os juros são decrescentes e as amortizações permanecem com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do contrato.

Quanto ao tema, releva destacar que o Eg. TRF-2ª Região já dispôs que “O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e a outra de juros, constituindo, pois, mera forma de cálculo de juros, em que no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, o que não significa, por si só, a prática do anatocismo decorrente da incidência da referida tabela.”(TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, 0001075- 90.2009.4.02.5101, Rel.: Ricardo Perlingeiro, Data de Decisão: 15.02.2019) (Grifei)

Dessa forma, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida por parte do agente mutuante. Ao contrário do suscitado, a mera utilização do sistema SAC por si só não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo, pelo que se faria necessária a comprovação pela autora da ocorrência de amortizações negativas (encargo mensal insuficiente para a quitação integral da parcela de juros, hipótese em que a diferença apurada é incorporada ao saldo devedor e passa, a partir de então, a integrar a base de cálculo para cômputo futuro de novos juros) ao longo do contrato, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, não há no direito brasileiro qualquer norma jurídica que dê suporte à pretensão autoral de  alteração do método de amortização pactuado no contrato para o cálculo elaborado através do sistema GAUSS (evento 1, parecer18), vez que o credor não pode ser obrigado a transigir  somente porque a autora considera que a forma de cálculo dos encargos lhe é prejudicial.

De fato,  na seara contratual vige o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e somente é afastado no caso de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no autos. 

Nesse sentido, vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. DECISÃO INFRA PETITA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS ENTRE OS CONTRATOS. EQUIPARAÇÃO. DESCABIMENTO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DAS PRESTAÇÕES. CÁLCULO. FASE PRÉCONTRATUAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MÉTODO DE GAUSS. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICIDADE. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. (...). 3. Em ação revisional de contrato bancário, se a parte autora não estabelecer, objetivamente, controvérsia a respeito da excessividade dos percentuais aplicados frente a média de mercado, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas. 4. Não se justifica a equiparação entre as taxas de juros remuneratórios cobradas nos diversos contratos celebrados entre correntista e instituição financeira, pois a variação destas decorre da natureza do contrato, vantagens oferecidas pela instituição financeira, garantias e outras circunstâncias. 5. Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas préestabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. 6. Ausente comprovação da utilização da Tabela Price, não se justifica a substituição do método de amortização utilizado no contrato. 7. (...). 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...) Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 578516 PR 2014/0205562-7. Data de publicação: 21/10/2017.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE PELA TABELA PRICE. TAXA DE JUROS DE 10%. INVERSÃO DO MÉTODO DE AMORITZAÇÃO DA DÍVIDA (ARTIGO 6º, C DA LEI Nº 4.380 /64). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECRETO-LEI 70 /66. RESTABELECIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 120 MESES. 1. Considerando que as partes convencionaram livremente o Sistema SACRE de amortização da dívida, o ajuste deve ser cumprido, não podendo os demandantes unilateralmente, por lhes ser mais favorável, exigir a aplicação de critério diverso do pactuado. 2. (...) 3. A forma pactuada para atualização e amortização do saldo devedor, a qual estabeleceu que, por primeiro, deve ocorrer a atualização do saldo devedor, com a incidência de juros e correção monetária, para, na sequência, amortizar-se a dívida, não fere o equilíbrio contratual, e deve ser mantida. 4. Considerando o ajuste firmado pelo Sistema de Amortização crescente - SACRE, não cabe a substituição pela Tabela Price, à falta de previsão para tal forma de correção da dívida. 5. (...) 8. Apelação improvida. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11962 SP 0011962-29.2003.4.03.6100 (TRF-3) Data de publicação: 09/04/2013)

Quanto à capitalização de juros, em um primeiro momento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela vedação da capitalização de juros nos contratos celebrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contudo, com o advento do art. 15-A da Lei nº 4.380/64, com redação data pela Lei nº 11.977/09, foi estabelecida disposição expressa permitindo a capitalização mensal de juros no âmbito do SFH, nos seguintes termos:

Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação SFH.

Destarte, o STJ revisitou o tema, firmando o seguinte entendimento:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (art. 4º do Dec. n. 22.626/1933). Para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Assim, no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. (REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012 – Informativo 493).

Sendo assim, segundo o entendimento atual do STJ:

Desta feita, como o contrato foi firmado em dezembro/2016 (evento 1, contr13), é licita a capitalização mensal de juros.  Ademais, na cláusula sétima houve previsão clara e explícita de capitalização mensal de juros para o caso de impontualidade no pagamento (parcelas em atraso), nos seguintes termos (evento 1, contr13, página 5):


"

Desse modo, entendo que não há razão para reforma.

 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016168187v6 e do código CRC 0320a6e4.

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Documento:510016168188
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009919-10.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

CEF. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL. pleito de mudança do sistema de amortização pactuado. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. PACTO SUNT SERVANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016168188v3 e do código CRC 05ac2d1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009919-10.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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