RECURSO CÍVEL Nº 5007584-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para análise do feito.
Pugna em pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que atualmente se encontra em condição de superendividamento em razão de várias dívidas decorrentes de empréstimos, inclusive, alguns não autorizados. Aduz que os descontos mensais impossibilitam uma vida digna, razão pela qual objetiva decisão judicial que limite os descontos ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, registro que no procedimento dos Juizados Especiais Federais, somente será cabível recurso contra sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é apreciado (art. 5º da Lei 10.259/95). Excepcionalmente, será permitido o manejo de recurso em face de sentença terminativa quando restar caracterizado do julgamento do juízo singular negativa de jurisdição, conforme orientação do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
In casu, não vislumbro negativa de jurisdição, pois o autor apresentou petição inicial genérica pleiteando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) para fins de limitação dos descontos em seu benefício previdenciário relacionados a diversos empréstimos e cartões de crédito contratados. Afirma que o montante descontado mensalmente não lhe permite ter uma vida digna juntamente com sua família e por isso, objetiva a limitação dos descontos à 35% dos seus rendimentos líquidos.
No entanto, nota-se que o autor incluiu no polo passivo, além da CEF, diversas outras instituições bancárias supostamente responsáveis pelos contratos e descontos impugnados. Contudo, não apresentou provas claras de como os descontos estão impactando os rendimentos de seu benefício previdenciário. Os documentos acostados em estão, inclusive, ilegíveis, não tendo o autor acostado o extrato previdenciário atualizado a fim de aferir seus rendimentos líquidos mensais.
Além disso, as ações que buscam a repactuação de dívidas com fulcro nas inovações instituídas pela Lei nº 14.181/2021 são de competência da Justiça Estadual, mesmo que haja interesse de ente federal no polo passivo, de modo a excetuar o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim ementada:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.
1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) (grifos nossos)
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, pois também de acordo com o precedente desta 6ª Turma Recursal, processo nº 5128178-04.2023.4.02.5101 julgado à unanimidade em 17/04/2024 no mesmo sentido.
Por derradeiro, em que pese o autor informar, também de forma genérica, que alguns dos contratos são fraudulentos, não apontou de forma precisa e objetiva quais seriam eles e quais seriam as instituições financeiras responsáveis pela suposta falha de segurança. Logo, para que o feito pudesse tramitar na Justiça Federal, seria imprescindível que o autor, no mínimo, correlacionasse os fatos narrados a atos praticados por falha do INSS ou da CEF, porém, não o fez, limitando a pretensão à aplicação da lei do superendividamento, que como visto, desafia competência estadual.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016181874v7 e do código CRC 9627bc1e.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 02/06/2025, às 09:49:11