Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006349-08.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 97, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 86, SENT1], na qual se julgou não configurada a responsabilidade da instituição financeira ré pelos saques contestados na conta poupança do falecido titular, realizados entre maio de 2022 e janeiro de 2023, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço e de que os saques foram efetuados com cartão e senha pessoal.

Sustenta, em suma, que os saques foram realizados por terceiros mediante fraude, que o titular da conta era pessoa idosa, com pouca instrução e sem conhecimento para utilizar canais eletrônicos, e que a instituição ré não apresentou provas de regularidade das transações ou imagens das câmeras solicitadas, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais sofridos.

Contrarrazões em [evento 101, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 97]. Gratuidade deferida [evento 4, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na análise acerca da responsabilidade da instituição financeira pelos saques contestados na conta poupança do falecido titular, sob alegação de que se tratam de transações fraudulentas, realizadas por terceiros.

Em breve resumo dos fatos, os recorrentes narram que, entre maio de 2022 e janeiro de 2023, ocorreram saques não reconhecidos na conta poupança de pessoa idosa, com cerca de 87 anos, que tinha pouca instrução e não utilizava canais eletrônicos, preferindo a casa lotérica.

Alegam que os valores e locais dos saques destoavam do padrão habitual e indicariam fraude. Apesar de reclamações e solicitação de imagens das câmeras, não teriam obtido retorno da instituição. Afirmam que o titular não forneceu cartão ou senha a terceiros, e que o saldo foi significativamente reduzido. 

Em sede de contestação, a parte ré alegou que as transações foram feitas com cartão e senha do titular, de uso pessoal e intransferível, afastando qualquer irregularidade. Defendeu a confiabilidade dos seus sistemas de segurança e atribuiu ao cliente o dever de zelar pelo sigilo dos dados bancários.

Tal o contexto, a sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que os saques se deram com o uso do cartão e senha do titular, sem prova de falha no serviço. Considerou ainda que as transações se estenderam por meses, o que afastaria a hipótese de fraude, concluindo pela ausência de responsabilidade da instituição.

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual.

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.

Observa-se, a partir da dinâmica factual noticiada e comprovantes nos autos [evento 1, EXTR10 e seguintes], que os saques foram realizados mediante a utilização do cartão magnético de movimentação da conta, o que pressupõe a utilização da senha pessoal e intransferível correspondente e, como ressabido, destina-se ao uso pessoal exclusivo do cliente titular da conta bancária.

O quadro fático afasta ocorrência de falha do serviço, in casu, na medida em que a dinâmica  realçada no julgado anterior faz concluir que quem realizou as movimentações contestadas o fez com a utilização de senha de segurança de uso pessoal e intransferível do titular.

Ademais, acertou mais uma vez o juízo de origem, que entendeu que a perpetuação dos saques por vários meses, sem qualquer registro de contestação imediata ou comunicação tempestiva à instituição financeira, não corresponde ao padrão típico de fraude bancária, que normalmente se caracteriza por ações rápidas, concentradas e de grande impacto logo após o acesso indevido aos dados do cliente.

A continuidade das transações ao longo do tempo, com uso regular do cartão e senha pessoal, sem indicativos objetivos de violação dos sistemas de segurança, reforça a conclusão de que não houve falha na prestação do serviço, mas sim uma dinâmica incompatível com a atuação de fraudadores, cuja conduta usual visa maximizar os danos em curto espaço temporal.

Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do contexto fático-probatório elementos aptos a infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem no sentido de não ter havido falha na prestação de serviço da CEF.

De fato, a instituição financeira se incumbiu de fazer prova de fatos impeditivos do direito alegado pela demandante, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC, não bastando a mera alegação autoral de que mantém o plástico em local seguro para afastar as provas em sentido contrário apresentadas pela instituição financeira.

Assim, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição, tampouco em indenização por dano moral ou por desvio produtivo do consumidor.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTA BANCÁRIA. ROUBO/FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO. FORTUITO EXTERNO. SAQUE E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.  COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TEMPO HÁBIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CEF. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

(Recurso Cível nº 5012000-09.2023.4.02.5121/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 10 de julho de 2024) 

Portanto, confirma-se  a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016195489v7 e do código CRC be3c81a7.

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Documento:510016195490
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006349-08.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA POUPANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016195490v5 e do código CRC 3338c51a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006349-08.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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