RECURSO CÍVEL Nº 5001495-90.2022.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pelo Banco Pan em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para:
(I) condenar o INSS e o Banco PAN solidariamente a restituírem a autora as quantias sacadas, com juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do débito, seguindo-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (II) o cancelamento do contrato objeto da demanda e a consequente cessação das cobranças no valor de R$ 430,00, feita diretamente nos proventos da autora (III) Condeno, ainda os réus a pagarem R$ 5.000,00, a título de danos morais de forma solidária..
Em suas razões recursais, o Banco Pan alega que houve negócio jurídico firmado entre as partes, com a contratação válida, eis que preenchidos todos os requisitos necessários para sua validação. Afirmou ainda que a parte recorrida estava ciente dos valores e da contratação realizada, demonstrando sua anuência do tipo de contratação, do valor contratado e da quantidade das parcelas.
Por sua vez, o INSS em suas razões recursais, sustenta sua ilegimitidade passiva ad causam. Alega que é parte ilegítima nos processos em que se vindique algum direito decorrente do contrato de empréstimo consignado. Parte autora e instituição financeira celebraram o contrato, enquanto a autarquia figura como mero órgão pagador, que não participa da relação jurídica de direito material.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado, da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e da responsabilização do banco e do INSS pelos danos alegadamente sofridos.
As disposições do CDC têm por escopo proteger o consumidor, tendo em vista sua posição de fragilidade nas relações de consumo. Assim, o ônus probatório na perspectiva do diploma consumerista exige do julgador um enfoque diferenciado, adequado à garantia prevista na constituição, na linha do art. 5º, XXXII, da CRFB/88.
Ressalto que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caso em análise versa sobre demanda na qual a parte autora postula a nulidade do contrato com a operadora de crédito ré, bem como todas as obrigações dela decorrentes, inclusive as parcelas consignadas de empréstimo em seu benefício previdenciário. Requer, outrossim, o pagamento de montante pecuniário a título de compensação por danos morais experimentados.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, o Banco Pan apresentou a Cédula de Crédito Bancário (Evento 14, ANEXO2), de maneira que o contrato foi firmado em 27/08/2021, na modalidade de assinatura virtual.
No caso concreto, tem-se que a simples apresentação de cópia do contrato impugnado, supostamente assinados por selfie, não é capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a validade da contratação, pois não há prova da validade da assinatura digital por biometria facial, ônus que não se desincumbiu a parte ré.
Com efeito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte acionada não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou os contratos que ensejaram os descontos impugnados na exordial, haja vista que, tratando-se de empréstimo via digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS 28/2008.
Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, sobretudo pelo fato de o contrato juntado informar que a contratação teria sido realizada através de meio eletrônico.
Nesse diapasão, a parte ré, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços (inclusive sem a presença física do consumidor, como no caso), acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.
Assim, não comprovados os requisitos de validade e eficácia do suposto negócio jurídico em face da parte autora, é nula a cobrança de dívida oriunda do contrato inválido/ineficaz, impondo-se o dever de devolução do indébito.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. 3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária APL 50027380220164047101 RS 5002738-02.2016.4.04.7101 (TRF-4) - Data de publicação: 11/12/2018.
O Banco PAN além de trazer aquele que seria um contrato eletrônico com selfie que não é da autora, juntou comprovante de transferência do valor de R$ 16.516,21 (dezesseis mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) para uma conta aberta em nome da autora no Banco C6 (Ev. 14 - ANEXO4) e que ela nega ser titular (Ev. 16):
De fato, verifica-se que a fraude no caso em apreço é ostensiva e, ao contrário do alegado pelo Banco PAN de que procedeu á transferência do valor mutuado para conta onde a autora recebe seu beneficio, observa-se que a mesma, na verdade, recebe o benefício no Banco Bradesco (Ev. 1 - HISCRE4) e não houve nenhuma migração para o banco C6, instituição financeira esta que inclusive já foi demandada em razão de emprestimo fraudulento confirmado em pericia realizada no bojo do processo n.º 50048134520214025112. Ou seja, a conta bancária na qual fora depositado o crédito do empréstimo é de posse de terceiro fraudador, razão pela qual não se pode dar provimento à alegação do Banco PAN. Nesse sentido, não há deposito algum a ser compensado.
No que tange a responsabilidade da Autarquia Federal, recente jurisprudência no sentido de afastar a responsabilidade do INSS apenas nos casos em que ocorre o contrato de empréstimo consignado previsto no artigo 6º da Lei nº 10.820/03, ou seja, quando a consignação realizada pela mesma instituição financeira que paga o benefício do segurado/beneficiário do RGPS, sendo a autarquia responsável nos casos de omissão específica de fiscalizar e fazer cessar a fraude quando o banco credor é diverso do pagador do benefício em conta, incidindo o entendimento firmado no Tema 183 da TNU, bem como nos enunciados nº 134 e 140 do FOREJEF, segundo os quais:
TEMA 183/TNU
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Enunciado nº 140
No caso de empréstimo consignado, de segurado do RGPS, há litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo quando esta for distinta daquela em que o benefício previdenciário era habitualmente pago.
Enunciado nº 134
A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar as ações de responsabilidade civil de empréstimo consignado, concedido de forma fraudulenta, se a entidade financeira que o concedeu é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, devido à ilegitimidade passiva do INSS nessas situações (Tema 183 da TNU).
Nessa toada, entendo que a responsabilização subsidiária do INSS, pelo ato ilícito, é evidente. Isso porque o INSS, na qualidade de gestor da folha de pagamento, deveria ter o cuidado ordinário de cautela na fiscalização dos débitos inseridos nos benefícios previdenciários.
No caso, houve uma omissão específica do INSS, que efetuou o desconto solicitado pela instituição financeira, sem se certificar da legítima autorização desse desconto pela parte autora, devendo a sentença guerreada que condenou o INSS ao pagamento de danos morais junto com a instituição bancária ré deve ser mantida.
Acerca do dano moral, uma vez comprovada a irregularidade dos descontos de valores de forma indevida junto ao benefício previdenciário da parte autora, cabível a indenização por danos morais, decorrentes da privação involuntária de verba de natureza alimentar, sem prejuízo da angústia causada por tal situação, circunstâncias que são presumíveis (dano in re ipsa). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Neste sentido, entendo como correta a redução da condenação do BANCO PAN em danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais), com responsabilidade subsidiária do INSS
Em relação aos consectários legais, de acordo com a Súmula 54 do STJ, o art. 398 do Código Civil e jurisprudência do STJ tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios relacionados aos danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso:
Súmula 54 STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] Portanto, muito embora exista um negócio jurídico estabelecido entre as partes, a responsabilidade civil no caso concreto é extracontratual, razão pela qual se mostra escorreito o entendimento exarado no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 17/05/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 544 DO CPC. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 323.691/SP, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/9/2013).
A correção monetária do dano material, de acordo com a Súmula 43 do STJ, bem como sua jurisprudência, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, do evento danoso:
Súmula 43 STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2234933 - RS (2022/0336918-3) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Jorge Brilhante Flores desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constitu ição Federal, manejado, por sua vez, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 231): AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS . TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. DANOS MORAIS . INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. NO CASO CONCRETO, O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, NA FORMA DO ART . 6º, VIII,DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DESTA OPERAÇÃO BANCÁRIA. INCLUSIVE, O FATO DE SE TRATAR DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR O CADASTRO DA AUTORA, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS . II. ASSIM SENDO, CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. III . A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDIRÁ A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO EFETUADO, CONFORME SÚMULA 43, DO STJ, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS TAMBÉM INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ, ISTO É, DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. TRATANDO-SE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, CONSIDERADOS PEDIDOS IMPLÍCITOS, PODE SER ALTERADO DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, SEM IMPLICAR EM REFORMATIO IN PEJUS OU EM DECISÃO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DO STJ. IV . POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE DESCONTOS DE PEQUENO VALOR E QUE SE INICIARAM POUCO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, É DE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, O CASO, INCLUSIVE, NÃO TRATA DE DANO IN RE IPSA OU DANO MORAL PRESUMIDO, RAZÃO PELA QUAL ERA ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR OS PREJUÍZOS GERADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES DESTA CORTE . V. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, LEVANDO EM CONTA O DECAIMENTO IGUAL E RECÍPROCO DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MATERIAIS . Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação a existência de ato ilí cito a ensejar indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 278-284). O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. Irresignado, o recorrente interpõe agravo refutando os óbices apontados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 298-302 (e-STJ) . Brevemente relatado, decido. O Tribunal estadual, no que se refere a indenização por danos morais, deixou assente que (e-STJ, fls. 234-241): Quanto aos danos morais, entendo que, embora os descontos indevidos em benefício previdenciário possam caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso. Na hipótese dos autos, vênia devida, a situação não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos . Acontece que os descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 010014559882 (Evento 1 - OUT8 dos autos originários), tiveram início apenas em dezembro de2020, enquanto a ação foi ajuizada em 09.03.2021, ou seja, aproximadamente três meses após o primeiro desconto. Inclusive, impõe observar que as parcelas mensais são de pequeno valor (R$ 99,00), sendo incapaz de afetar no sustento da parte autora, que percebe aproximadamente R$ 4 .040,27 a título de aposentadoria (Evento 1 - HISCRED9 dos autos de origem). Aliás, como anteriormente mencionado, os valores recebidos indevidamente pela instituição financeira serão ressarcidos em dobro ao autor, com a devida atualização, além de juros moratórios. Inclusive, devidamente intimado para a produção de provas no Evento 24 -DESPADEC1, o autor postulou o julgamento imediato do feito, deixando de demonstrar, ainda quede forma mínima, o abalo moral sofrido em razão dos descontos indevidos de seu benefício, cujo ônus lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC (Evento 28 - PET1 dos autos de origem) . Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto a suposta inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais), observando-se o deferimento do benefício da justiça gratuita. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1 .021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023 . MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2234933 RS 2022/0336918-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023)
Em relação ao dano moral, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Como a sentença a quo não dispôs sobre os juros e correção monetária do dano moral, fixo conforme a fundamentação acima.
No mesmo sentido processo nº 50087631020224025118, julgado em Sessão Ordinária no dia 15/05/2024, desta 1ª Relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco PAN, reformando a sentença para reduzir a condenação por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, com juros de mora a contar do dano e correção monetária a partir do arbitramento. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para que sua condenação por danos morais seja subsidiária, nos termos do Tema nº 183. Deixo de condenar os recorrentes réus em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedores, mesmo que em partes. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016207422v29 e do código CRC 53ee31d4.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 06/06/2025, às 17:06:23