Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0086248-19.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Foram os presentes autos devolvidos pela Juíza Gestora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro [evento 56, DESPADEC1], nos termos do artigo 14, inciso IV, alínea b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, para reexame da causa e possível juízo de retratação do acórdão de [evento 30, RELVOTOACORDAO88], proferido pela 2ª Turma Recursal que, em sessão ordinária de 23/02/2016, decidiu, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional para reformar a sentença de [evento 14, SENT83] e julgar improcedente o pedido ​[evento 1, OUT1]​ de restituição dos valores descontados dos contracheques da parte autora a título de imposto de renda pessoa física incidente sobre o auxílio-alimentação/auxílio-almoço pago por seu empregador.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Trata-se de controvérsia a respeito da natureza da verba percebida pelo autor na rubrica auxílio-almoço, se indenizatória ou se remuneratória, para fins de incidência de IRPF.

A discussão se iniciou diante da possibilidade de pagamento da verba em pecúnia ou in natura, embora ambas tenham a mesma finalidade de fornecer alimentação ao trabalhador à disposição do empregador.

A ratio da isenção legal estabelecida foi incentivar o fornecimento de alimentos aos empregados, beneficiando o empregador com redução de tributos ao estabelecer que o custo da alimentação seria deduzido do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (art.1º) e excluído da parcela incorporada ao salário para fins de contribuição previdenciária (art. 1º), sendo que, no caso previdenciário, tal isenção foi corroborada pelo artigo 29, § 1º, letra "c" da Lei 8.212/91, e, no caso do Imposto de Renda, pela Lei 7.718/88, artigo 6º. 

Neste sentido, vale refeição e ticket foram equiparados, ao menos em um primeiro momento, a refeição in natura, pois não poderiam ser utilizados para outra finalidade que não a alimentação. 

Assim, as empresas que tiveram a inscrição no PAT aprovadas pelo Ministério do Trabalho ficaram amparadas pela Lei 6.321/76, sendo-lhes concedida a isenção de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária sobre a parcela in natura recebida pelos empregados, de modo que hipóteses anteriores à isenção deferida pela lei apenas poderiam ser acolhidas com base em acordos coletivos, que lhes atribuísse natureza indenizatória expressa:

"TRIBUTÁRIO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SITUAÇÃO TEMPORAL ANTECEDENTE À LEI 8.212/91.

Não fazendo opção pelo programa, não poderia a empresa se beneficiar dos incentivos fiscais ali previstos. 

O Superior Tribunal de Justiça passou ao exame da natureza salarial do auxílio-alimentação para fins de repercussão sobre o salário-contribuição. E neste ponto se valeu da definição exposta na CLT como, aliás, não poderia deixar de ser (vide inteiro teor do RESP 476.194 de 2004, leading case sobre a matéria) notadamente em seu artigo 458, que apresenta a definição de salário como compreendendo: “para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

Ocorre que a legislação pátria veio a alterar o conceito de auxílio-alimentação seja de qualquer modalidade, conforme artigo artigo 457 da CLT, com redação dada pela Lei n° 13.467/2017, entendendo-o como não remuneratório, nos seguintes termos:

"Art 457 (...)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" (grifos nossos)

Contudo, ainda que tenha disciplinado os efeitos trabalhistas e previdenciários, não tratou a legislação de forma explícita sobre a natureza da referida verba: se indenizatória, a não caracterizar acréscimo patrimonial para fins de imposto de renda;  ou se remuneratória, a atrair a incidência do imposto em tela.

Por sua vez, prevê o Código Tributário Nacional que o fato gerador do Imposto de Renda é a renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43). A matéria é disciplinada na lei 7.713/88, que isenta  expressamente a incidência do imposto não apenas sobre alimentação, mas também sobre transporte e uniformes, desde que fornecidos gratuitamente, ou seja, desde que não usados como meio de remunerar contraprestação do serviço, observada a habitualidade com que é fornecida.

Portanto, tanto no caso da contribuição previdenciária quanto no caso do Imposto de Renda é essencial que o fornecimento da alimentação, mesmo em pecúnia, não tenha qualquer ônus para o empregado para que, assim, possa ser caracterizada como gratuita.

Passou-se a entender que quando a alimentação fornecida pela empresa é in natura, não sofre a incidência da contribuição previdenciária por não constituir verba de natureza salarial, nos termos da própria lei que exige que a alimentação seja gratuita para que não incida contribuição nem Imposto de Renda, esteja o empregador inscrito ou não no PAT. Situação diversa é a do auxílio-alimentação pago em dinheiro e em caráter habitual; nestes casos, a natureza remuneratória se destaca. Daí a Súmula nº 67 da TNU, eco da jurisprudência do STJ:

Súmula 67: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária." (DOU de 24/09/12)

No mesmo sentido, o STJ entendeu que a contribuição previdenciária incide sobre o auxílio-almoço, quando se tratar de verba em pecúnia, exatamente por não vincular única e exclusivamente para alimentação e por se tratar de verba remuneratória, nos termos do TEMA 1.164, fixando a seguinte tese: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

No caso em tela, entretanto, a discussão é sobre verbas pagas em pecúnia. Neste sentido, a Solução de Divergência nº 3 da Coordenação Geral de Tributação - COSIT da Receita Federal do Brasil, datada de 26/02/2015:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF RENDIMENTOS ISENTOS. ALIMENTOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.

Constitui rendimento isento a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados. Estão também abrangidos pelo benefício a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação.

No que se refere ao auxílio-alimentação em pecúnia, representa rendimento isento apenas o auxílio concedido aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional. (Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 6º, I; Lei nº 8.460, de 1992, art. 22, §§ 1º e 3º, “b”; Instrução rmativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, I (atual Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014)."

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a concessão de valores em pecúnia para empregados por força de convenção coletiva de trabalho, ratificou entendimento do tribunal a quo, pelo qual o deferimento de verba para cobrir a alimentação tem natureza remuneratória:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DO COMÉRCIO-CACIBAN. ABONO SALARIAL ÚNICO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO ANALISADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 3. O acórdão recorrido assentou: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL ÚNICO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. O abono concedido aos funcionários que se encontram em atividade no Banco tem natureza remuneratória e seu pagamento deve ser estendido aos inativos. Auxílio cesta alimentação decorrente de convenção coletiva de trabalho, tem natureza remuneratória e deve ser repassado aos inativos. Incidência, sobre as parcelas da condenação, do desconto do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. APELAÇÃO DESPROVIDA. (fl. 58). 4. Agravo Regimental desprovido. (AI 854807 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012,  DJe-164 21-08-2012)

Note-se que a situação é exatamente igual a examinada em tela: trata-se de uma verba atinente a auxilio para fins de alimentação de empregados celetistas, cuja verba era prevista em convenção coletiva de trabalho, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal não adentrou no mérito, com base na Sumula 454 daquele Tribunal, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que tais verbas teriam natureza remuneratória e sofreriam incidência de Imposto de Renda.

Por tudo isso, a TNU deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela União/Fazenda Nacional, firmando, por conseguinte, a seguinte tese em representativo de controvérsia (tema representativo nº 160):

“O auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregado celetista possui natureza remuneratória, estando sujeito, portanto, à incidência do Imposto sobre a Renda.”

Entretanto, este entendimento foi superado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do PUIL n° 1316 (Tema PUIL n° 24 do STJ), no qual o Tribunal fixou a seguinte tese: "Não incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de auxílio-almoço/alimentação (percebidos por celetista ou estatutário) por estes possuírem natureza indenizatória.". 

Nesse sentido, o relator citou os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. 3. Entendimento pacífico do STJ quanto à não incidência do imposto de renda sobre proventos de anistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002. Registre-se que a referida isenção também se aplica aos declarados anistiados antes da vigência da Lei n. 10.559/2002, segundo disposto no Decreto n. 4.897/2002, ressalvado o dever de retenção em caso de posterior indeferimento da substituição para o regime de prestação mensal, permanente e continuada. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.278.076/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/10/2011.)

Com efeito, em juízo de revisão do Tema 160, a TNU adequou-se à orientação da Corte Superior, para alterar a sua tesa para: "Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória. (Tese firmada no PUIL 1316/STJ)"

Posteriormente, a TNU, adequando-se àquele julgado proferido pelo STJ, revisou a própria tese exarada no Tema 160, que passou a ser:

"Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória. (Tese firmada no PUIL 1316/STJ)"

Portanto, cabe a esta Turma aplicar o referido entendimento, no exercício do juízo de retratação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO e MANTEr na íntegra  a sentença de procedência do pleito autoral. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016257601v5 e do código CRC 2dce1269.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0086248-19.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-ALMOÇO. VALOR EM PECÚNIA. EQUIPARAÇÃO A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PUIL 1316 DO STJ. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA Nº 160. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E MANTER A SENTENÇA RECORRIDA NA ÍNTEGRA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO e MANTEr na íntegra a sentença de procedência do pleito autoral. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0086248-19.2015.4.02.5151/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E MANTER NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SEM CUSTAS ANTE A ISENÇÃO LEGAL. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER AFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI N° 9.099/95. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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