Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5042413-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 12, RECLNO1] em razão da sentença [evento 8, SENT1] de improcedência do pleito de exclusão das verbas "curso na folga" e "reunião na folga" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, o ora recorrente sustenta a tese de que as rubricas "curso na folga" e "reunião na folga", referentes às quantias recebidas como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, têm caráter indenizatório, portanto, sobre tais valores não deveria incidir Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Requer, deste modo, a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas no [evento 16, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 9 e evento 12, RECLNO1]. Custas recolhidas em [evento 12, CUSTAS7 e evento 12, CUSTAS8].

Na sentença ora recorrida foi julgado improcedente o pleito autoral, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, em que pretendia a exclusão das verbas "curso na folga" e "reunião na folga" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal.

Como visto, a controvérsia diz com a incidência ou não do tributo sobre as verbas "curso na folga" e "reunião na folga", com base nas informações constantes dos contracheques de [evento 1, CHEQ5] e acordos coletivos de [evento 1, ACORDO2 e evento 1, ACORDO3].

Em relação às rubricas "curso na folga" e "reunião na folga",  recebida pelo recorrente, estas não possuem caráter indenizatório, pois consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, correspondentes a períodos de realização de cursos preparatórios e de reuniões referentes às atividades profissionais. Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre ela não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados.

Nesse sentido tem sido o entendimento desta 6ª Turma Recursal, nos termos dos julgados abaixo citados:

TRIBUTÁRIO. IRPF. RUBRICAS: FOLGA INDENIZADA – (OFFSHORE), INDENIZAÇÃO FOLGA. S BASE, FÉRIAS NÃO GOZADAS, VENCIDAS E PROPORCIONAIS, QUARENTENA INDENIZADA, DOBRAS, CURSO NA FOLGA/ TREINTO, REUNIÃO NA FOLGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. NATUREZA DOS PAGAMENTOS. INCIDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (grifei)

(Recurso Cível nº 5088862-47.2024.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 26/02/2025)

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERIODOS DISTINTOS. EXTINÇÃO PREMATURA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, I CPC. PROSSEGUIMENTO NO MÉRITO. FOLGA INDENIZADA E INDENIZAÇÃO FOLGA TREINAMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CURSO EM FOLGA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM FOLGA INDENIZADA. DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (grifei)

(Recurso Cível n° 5062217-82.2024.4.02.5101, de relatoria da Juíza Federal Alessandra Belfort Bueno, julgado à unanimidade em sessão extraordinária de 12/03/2025)

Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas recolhidas [evento 12, CUSTAS7 e evento 12, CUSTAS8]​, sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016258159v6 e do código CRC 15fa6133.

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Documento:510016258160
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5042413-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "curso na folga" e "reunião na folga". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas recolhidas [evento 12, CUSTAS7 e evento 12, CUSTAS8], sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016258160v6 e do código CRC 0aaf865e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5042413-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS [EVENTO 12, CUSTAS7 E EVENTO 12, CUSTAS8], SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DESFAVOR, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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