Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5069847-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 40, RECLNO1] em razão da sentença [evento 12, SENT1] de improcedência do pleito de exclusão das verbas "dobras valor" e "DSR onshore/offshore" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, o ora recorrente sustenta a tese de que as rubricas "dobras valor" e "DSR onshore/offshore", referentes às quantias recebidas como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, têm caráter indenizatório, e que, portanto, sobre tais valores não deveria incidir Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Requer, deste modo, a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas no [evento 43, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 35 e evento 40, RECLNO1]. Custas recolhidas em [eventos evento 40, GRU2 e evento 40, COMP3].

A sentença  recorrida  julgou improcedentes os pedidos, com base no artigo 487, inciso I, do CPC,  que pretendia a exclusão das verbas "dobras valor" e "DSR onshore/offshore" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal.

Como visto, a controvérsia diz com a incidência ou não do tributo sobre as verbas "dobras valor" e "Descanso Semanal Remunerado - DSR onshore/offshore", com base nas informações constantes dos contracheques de [evento 1, CHEQ6, evento 1, CHEQ7 e evento 1, CHEQ8] e acordos coletivos de [evento 1, ACORDO9 e evento 1, ACORDO10].

 

Dobras Valor

No que diz respeito à rubrica "dobras valor", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.

Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente será efetivamente gozada, e não indenizada.

Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.

Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador continua a desempenhar por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.

Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda. Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto e conclui-se pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária." 

Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando. Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.". 

Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72.

Quanto ao ponto,  a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Incidente Regional de Uniformização nº 5016322-98.2024.4.02.5101, sessão de 21/10/2024, entendeu pelo caráter remuneratório das rubricas "dobra", "dobra 140,5%" e "dobra de escala". A conferir:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

(...) a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (...) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, reformando o Acórdão combatido (...) para julgar improcedente o pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Do mesmo modo, entendeu a TRU pelo caráter remuneratório da rubrica "dobra de regime", no julgamento do Pedido Regional de Uniformização nº 5132699-89.2023.4.02.5101, na mesma sessão de 21/10/2024. A conferir:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA - IR SOBRE RUBRICA "DOBRA DE REGIME".  TESE FIRMADA PELA TNU - "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (5028005-67.2016.4.04.7200). A DOBRA, SEGUNDO PREVISÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA, NÃO CONTA COM A MESMA NATUREZA, OCORRENDO NOS CASOS DE NECESSIDADE DA CONTINUIDADE OPERACIONAL, QUANDO ENTÃO O EMPREGADO OFFSHORE PODE SER MANTIDO EM SEU POSTO DE TRABALHO NAS PLATAFORMAS MARÍTIMAS OU SONDAS TERRESTRES. A REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO É PAGA EM DOBRO. EM UM PRIMEIRO MOMENTO SE TRATA DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA PARA TRABALHO EXERCIDO EM CIRUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. NA SEQUÊNCIA É QUE É DEVIDO AO EMPREGADO O DIREITO DE FRUIR DE FOLGAS PARA COMPENSAR O PERÍODO DISPENDIDO NO DESEMPENHO DO REFERIDO TRABALHO. AÍ, SIM, NÃO LHE SENDO ASSEGURADO O GOZO DAS FOLGAS, FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

Assim, alinho-me aos precedentes desta 6ª Turma Recursal e da Turma Regional de Uniformização, no sentido de compreender tais dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por  imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança. Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados. 

No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda. Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO).

 

DSR onshore/offshore

Quanto à rubrica "descanso semanal remunerado não gozado", discriminado em contracheque como "DSR onshore/offshore", também recebida pelo demandante, com previsão no artigo 59-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei nº 5.452/1943), consiste em valor pago pelo empregador ao empregado em razão do exercício de trabalho durante finais de semana ou feriados, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Neste contexto, em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, fica evidenciada a natureza remuneratória - e, portanto, não indenizatória da verba recebida; com efeito, a incidência de imposto de renda sobre ela não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados.

Precedentes nº 5004370-19.2024.4.02.5103, da Relatoria da Exma. Juíza Federal Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 19/02/2025,  e nº 5012379-04.2023.4.02.5103, da Relatoria da Exma. Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 02/10/2024.

Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas recolhidas [evento 40, GRU2 e evento 40, COMP3​]​, sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016262178v6 e do código CRC 17eea2fc.

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Documento:510016262179
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5069847-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "DOBRAS VALOR" E "DSR ONSHORE/OFFSHORE". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas recolhidas [evento 40, GRU2 e evento 40, COMP3], sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016262179v4 e do código CRC f78cc847.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5069847-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS [EVENTO 40, GRU2 E EVENTO 40, COMP3], SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DESFAVOR, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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