RECURSO CÍVEL Nº 5015191-22.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que seja reconhecido o seu direito à progressão funcional, a partir da data em que entrou em exercício, tendo em vista sua situação específica individual, a contar de cada ano em que tenha exercido as funções do cargo que ocupa. Requer, ainda, que lhe sejam pagas todas as diferenças remuneratórias advindas da correção de sua posição na carreira, com as atualizações monetárias cabíveis.
O juízo de origem julgou procedente o pedido.
Em sede recursal a parte ré pretende a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Sobre o mérito da demanda, esta Turma Recursal aplicava reiteradamente o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 206), segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras reguladas pelo Decreto nº 84.669/84 deveria ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Acontece que o STJ, em julgados que remetem a 2017, já havia fixado que, até que fosse editado regulamento que tratasse de progressões funcionais previstas em legislação mais atual, aplicar-se-iam as regras inerentes ao Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70, que, por sua vez é regulamentada pelo Decreto 84.669/80, ora combatido. È por esta razão que, a luz do entendimento do STJ, ou seja, por ausência de outra regulamentação melhor e mais moderna, que ainda aplicar-se-ia o decreto de 1980. Assim, o inicio de contagem de interstícios para fins de progressão dar-se-ia a partir de marcos iniciais fixos (janeiro e julho) tal como previsto no decreto, e não do ingresso na carreira, em homenagem ao principio da legalidade, pois até que houvesse edição de regulamento inerente às progressões funcionais, deveriam ser obedecidas as regras já existentes, de modo que, especificamente quanto às progressões, seria aplicável o Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, ratificando sua legitimidade para disciplinar a matéria.
A TNU, todavia, fez distinguishing, de modo a prevalecer o dado fático de ingresso na carreira. Com isso, editou tres enunciados distintos, o 189 (abril de 2019) e 190 (setembro de 2019), respectivamente, para a carreiras da DPU e da AGU e o 206 para carreiras em geral:
Tema 189: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira.
Tema 190: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.
Tema 206: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
O STJ, todavia, entendeu diferente ao se confrontar com a questão {(i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.}
E em novembro de 2024, editou em resposta, o Tema 1.129, que estabeleceu a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira e o marco temporal de 1 ano para promoção, conforme era previsto nas legislações anteriores de carreiras publicas civis, pois o fundamento é o mesmo: ante a ausencia de regulamentação da lei atual, prevalece a legislação anterior até que a atual seja regulamentada:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Em tempo, percebe-se que a jurisprudência firmada não se limita a Carreira do Seguro Social, tanto é que o item II da tese utiliza-se de linguagem aberta, não restringindo o tema aos servidores da autarquia federal, valendo notar que a ultima lei mencionada no tema, Lei 13.324/16, disciplina praticamente todas as carreiras civis do Poder Executivo, servidores e empregados públicos, a exceção das carreiras relacionadas ao Ministerio da Educação, que são reguladas pela Lei nº 11.738/2008.
Destarte, o STJ reconheceu de forma ampla e abstrata a legalidade da previsão contida nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, não limitando a aplicação da tese a uma carreira específica e ratificando sua antiga jurisprudência que já entendia pela legalidade de marcos fixos de progressão funcional.
De fato, o estabelecimento de marcos fixos de progressão tem como escopo permitir que a Administração tenha tempo hábil para realizar e processar as avaliações de seus servidores, o que privilegia a eficiência administrativa, portanto, não há de falar em ilegalidade.
Por fim, o tema supracitado estabeleceu que "são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016". Entretanto, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional quinquenal, eventuais diferenças atrasadas no caso dos autos estariam prescritas.
Considerando que a parte autora é servidora vinculada ao Ministério da Saúde, a ela se aplica a dita jurisprudência, com direito à promoção anual, porém observados os marcos fixos iniciais para sua contagem.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de contagem de tempo para progressão funcional a partir do início do exercício funcional, bem como todos os consectários daí advindos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016277229v3 e do código CRC 16743866.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/06/2025, às 15:42:02