RECURSO CÍVEL Nº 5002501-97.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O recolhimento de custas é premissa básica dos atos processuais. A Lei Federal nº 9.099/95 isentou da cobrança de custas apenas os atos praticados em 1º grau:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 determina expressamente que cabe ao recorrente, independentemente de intimação prévia, realizar o preparo recursal no momento da interposição do recurso ou nas quarenta e oito horas seguintes, verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Também dispõe o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro a este respeito:
“Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.”
In casu, o autor não teve a gratuidade deferida na origem e não comprovou o pagamento do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso inominado, nem nas 48 horas seguintes à data da interposição.
Ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência, por si só, não é capaz de ensejar o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça.
A ausência do preparo recursal implica em ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, pelo que configurada a deserção do recurso.
Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto. Sem custas. Sem honorários. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016278576v2 e do código CRC 7646f11f.
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