Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5105031-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que já houve a propositura de demanda anterior idêntica à presente.

Eis o teor da sentença, no que importa:

SENTENÇA

Tipo C

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

A parte autora já havia ingressado em juízo com demanda de mesmo objeto em face da União, processo nº 5075441-58.2022.4.02.5101/RJ.

Já em fase de cumprimento de sentença/julgado, foi determinada a baixa e arquivamento do processo, conforme decisão abaixo transcrita.

Trata-se de demanda já em fase de cumprimento de sentença/julgado.

Na peça inicial a parte autora formula seu pedido nos seguintes termos:

 

A sentença de procedência assim decidiu:” Isto posto, na forma da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito da parte autora à correção dos cálculos do adicional noturno por si recebido  e a condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças do adicional noturno resultantes do cálculo do valor da hora normal com base no divisor 200, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

 Em grau de recurso foi mantida a sentença de procedência nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA-EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. AUTOR PLEITEIA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 EM SUBSTITUIÇÃO AO DE 240. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. QUESTÃO JÁ PACIFICADA NO STJ. NÃO SE CONFIGURA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(6TR-RJ, RELATORA JUÍZA ADRIANA MENEZES DE REZENDE, JULGADO EM AGOSTO DE 2023). Certificado o trânsito em julgado em 06/10/2023 (evento 70).

 Evento 103 a ré traz informações sobre o cumprimento do julgado, no qual foi registrada a impossibilidade de realizar a adequação do valor, pois a parte autora é técnica em radiologia e o divisor aplicável é da ordem de 144 horas semanais e o fator determinado na sentença e acórdão foi de 200 horas semanais, sendo certo que acarretaria prejuízo ao demandante. Confira-se:

 

Instada a parte autora a se manifestar esta requereu o prosseguimento do feito.

Pois bem.

Em situação análoga, recentemente analisada (27/0/2024), em sede recurso, cujo teor transcrevo e incorporo como razões de decidir, foi deliberado no sentido de que fosse anulada a sentença julgou procedente a revisão do adicional noturno de técnico em radiologia, por ter sido adotado na decisão que fosse recalculado o adicional com base em 200 horas, situação que acarretaria em prejuízo ao postulante, hipótese em análise nesta fase de cumprimento de sentença destes autos. Vejamos:

 

8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026842-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RECORRIDO: MICHEL ANDRADE DA COSTA RESENDE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença, verbis (processo 5043008-30.2024.4.02.5101/RJ, evento 8, SENT1):

"Sem relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.

O fator de divisão para o cálculo da hora noturna é o de 200, obtido pela divisão das 40 horas de trabalho do servidor público, dividida em 6 dias (inclui sábado) e multiplicada por 30 dias por mês. Obtém-se, assim, a significação financeira da hora trabalhada, e daí se pode usar esse mesmo parâmetro para o cálculo da hora noturna. É essa a conclusão da seguinte decisão uniformizadora:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. TEMA 69 DOS RECURSO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5052946-95.2013.4.04.7100, MONIQUE MARCHIOLI LEITE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/12/2019.)

Isso vem superar o que tantas vezes seguimos, por achar um melhor equacionamento da questão, e que ia ao encontro da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, pois o sábado não deveria ser incluído no cômputo, já que é um dia "útil" bastante sui generis, já que não os servidores públicos federais não trabalham aos sábados desde muito tempo para cá. Há certas carreiras que sim, mas geralmente em regimes de escala, o que já escapa totalmente da possibilidade de considerá-las como paradigmas.

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO A UNIÃO ao recálculo das horas noturnas dos últimos cinco anos não alcançados pelas prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932, e ao respectivo pagamento.

Sem custas e honorários.  Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se."

É o breve relatório.

VOTO

Pois bem, passa-se a decidir.

A controvérsia reside na interpretação que a Administração Pública confere ao art. 19 da Lei 8.112/090 para fins de consideração do total de horas mensais trabalhadas e seu reflexo no cálculo da hora-extra, in verbis:

"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)"

O mesmo diploma normativo dispõe, em seu artigo 75, que é devido, aos servidores públicos que trabalhem no período da noite, qual seja, entre 22 horas e 5 horas, o Adicional Noturno.

Não se pode atribuir ao referido art. 19 o sentido de que, para o efeito de cálculo de horas-extras, o número de horas diárias de trabalho deve ser multiplicada pelos dias do mês. Isso porque tal dispositivo legal está apenas disciplinando o número máximo de horas trabalhadas na semana e no dia de trabalho.

O critério de cálculo utilizado pela Ré leva em conta a semana de cinco dias e o mês de trinta. Em princípio, tal método não faz sentido, porquanto se apuram as horas diárias dividindo-se o total semanal por cinco e depois se multiplica por trinta. Logo, seria razoável, então, que as horas semanais fossem divididas por sete e com o resultado multiplicado por trinta. Considerando o sábado como remunerado e não trabalhado, aplicando-se o divisor semanal de seis, teríamos o resultado de 200 e não de 240.

Contudo, o critério razoável é de que as horas efetivamente trabalhadas devem servir de base para o cálculo e o divisor deve ser o de dias efetivamente trabalhados, uma vez que a remuneração tem fundamento na produtividade a se alcançar. Veja-se que, no Direito do Trabalho, as Súmulas 124 e 431 do TST partem do princípio que o mês tem cinco semanas para o efeito de se calcular o valor da hora trabalhada e, no caso de 40 horas semanais trabalhadas, o divisor é 200.

Na verdade, à míngua de dispositivos legais na Lei 8.112/90, ou de critério legal fixado em outra lei, a utilização de um critério já consagrado, ainda que não na esfera do Direito Administrativo, faz-se razoável e é nesse sentido que o STJ e a Turma Nacional de Uniformização decidiram:

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido. (STJ – Sexta Turma, RESP 1019492, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 21/02/2011)."

"VOTO-EMENTA - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO PÚBLICO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA). DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS. PARADIGMAS DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, TNU. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parte autora, julgou improcedente, pelos próprios fundamentos da sentença, o pedido de reconhecimento do fator de divisão 200 para cálculo do adicional de serviço extraordinário, com a condenação ao pagamento das diferenças e dos reflexos remuneratórios. 2 - A jurisprudência do STJ tem consignado que, de acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais (STJ, Quinta Turma, REsp 805.473, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-3-2009, DJe 20-4-2009). 3 - Por analogia, com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais” (STJ, Quinta Turma, REsp. 419.558, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-6-2006, DJE em 26-6-2006). 4 - Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido para, anulando a sentença e o acórdão, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que profira novo julgamento, ficando o juiz de 1º grau e a Turma Recursal vinculados ao entendimento do STJ sobre a matéria de direito ora apreciada (aplicação da Questão de Ordem nº. 20, deste Colegiado). 5 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). (TNU – PEDILEF 200771520042190, Rel. Alcides Saldanha Lima, DOU 31/08/2012)."

Nesse mesmo sentido se posicionam os vários Tribunais do País:

"APELAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO. COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO DE PLANTÃO, COM LABOR DURANTE O PERÍODO NOTURNO, FAZ O AGENTE PENITENCIÁRIO JUS AO ADICIONAL NOTURNO, DEVENDO SER UTILIZADO O DIVISOR DE 200 HORAS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

No tocante ao divisor para cálculo do valor da hora normal, embora o apelado não tenha discriminado em sua planilha, é fácil observar que foi utilizado como divisor 144 horas mensais. Todavia, a jurisprudência tem admitido que o parâmetro divisor é de 200 horas mensais.
Dessa forma, para o cálculo do adicional noturno, deve-se dividir o vencimento básico por 200h, aí já incluído o descanso semanal remunerado, à luz da jurisprudência do STJ (quinta turma, Resp 805.473, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 24/03/09, DJE de 26/06/06) e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno, no caso 20%, conforme previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º).
Esse tem sido, aliás, o entendimento adotado em inúmeros feitos desta natureza pela turma recursal desta Corte.

(TJ-RO - APL: 00093323520108220007 RO 0009332-35.2010.822.0007, Relator: Desembargador Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/08/2015.)"

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. - O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. - Remessa e recurso desprovidos.

TRF-2 - Apelação AC 00178521920104025101 RJ 0017852- 19.2010.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 26/08/2016."

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. -No caso, trata-se de prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente. Destarte, a prescrição atinge apenas a pretensão condenatória relativas às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, consoante enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. -Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. -O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. -No julgamento do Recurso Especial, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). -No caso, considerando-se que foi dado à demanda um desenrolar relativamente simples, não exigindo maiores ônus para o ora apelado, há possibilidade de redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa (fl. 23 - R$ 30.700,00). -Remessa e recurso parcialmente providos.

TRF-2 - Apelação AC 00161928720104025101 RJ 0016192- 87.2010.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 26/08/2016."

"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO 200. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O adicional por serviço extraordinário consiste no direito subjetivo do servidor público civil federal à percepção de remuneração do serviço público prestado em jornada extraordinária de trabalho superior à do prestado em jornada normal de trabalho. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais; assim, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês). Cabe mencionar que o divisor 200 também se aplica no caso de adicional noturno já que, através do referido divisor, alcança-se o valor da hora normal e, com base neste valor, aplicam-se os percentuais devidos aos adicionais noturno e de hora extra. 3. Diante de tais fatos, são devidas as diferenças dos referidos adicionais, tendo como base de cálculo o vencimento básico somado às gratificações permanentes. Deve, contudo, o pagamento devido das diferenças remuneratórias estar limitado ao período correspondente aos cinco anos anteriores à data da propositura da presente demanda, tendo em vista a prescrição qüinqüenal.

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50641259420114047100 RS

5064125-94.2011.404.7100 (TRF-4) Data de publicação: 05/05/2015."

Vale ressaltar que, caso o servidor público extrapole sua jornada de trabalho, conforme os limites dispostos no art. 19 da supramencionada Lei 8.112/90, caberá à Administração Pública pagar pelo serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal, assim como também incide o percentual de 25% sobre a hora trabalhada no caso de serviços prestados em horário noturno (compreendido das 22:00h até as 5:00h do dia seguinte), considerando que cada hora neste período equivale a 52 minutos e trinta segundos para efeito de pagamento do referido adicional, nos termos dos artigos 73 e 75 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Por fim, em harmonia à jurisprudência acima colacionada, cumpre observar a orientação desta 8ª Turma sobre o tema:

PRECEDENTE 8TR: SERVIDOR –  ADICIONAL NOTURNO E HORA-EXTRA. DIVISOR 200. TNU PEDILEF Nº 200771520042190. ATRASADOS ANTERIORES A MARÇO DE 2018.  Devido pagamento à parte autora das diferenças do adicional noturno e do adicional de serviço extraordinário com base no fator de divisão 200 horas, observada a prescrição quinquenal. (Sessão do dia 08/11/2019 – Processo nº 5030877-96.2019.4.02.5101- Rel. Dra. Daniella Motta)

Especificamente, no caso concreto, alega a União que o técnico em radiologia possui um divisor diferente, que não é 240, como se alega na inicial, mas, 144 horas.

Com efeito, verbis: 

"Cabe ressaltar o disposto na lei 7.394/85, artigo 14, que regulamenta esta profissão, nesta está explícito que a jornada de trabalho do Técnico em Radiologia será de 24 horas semanais, ou seja, a legislação brasileira já prevê exceções que se aplicam em jornadas especiais a certas categorias de trabalhadores ou profissionais que são submetidos a um sistema ou organização especial do trabalho.

Esclarecemos que, na verdade, considerando-se o fator 200 h, o saldo resultará em valor negativo, devido ao fator divisor (200 h) ser maior do que o fator compatível e aplicado (144 h) à carga horaria do cargo de Técnico em Radiologia (24h), fato que reduzirá o valor pago ao servidor.

Logo, o fator divisor solicitado na petição inicial é incompatível com o cargo de Técnico em Radiologia, cuja carga horária semanal é de 24 horas. Aplicando-se o fator divisor solicitado, o profissional receberá valor menor do que o praticado pelo sistema SIAPE atualmente."

Porém, a inicial qualifica a Autora como "advogado", juntgando contracheques onde consta o cargo como sendo de "técnico".

Assim sendo, a questão levantada pela União é muito relevante e parece ter sido ignorada pela sentença, que julgou o feito, como sendo puramente de direito, sem que se observasse, realmente, qual seria o cargo da Autora e qual a sua jornada de trabalho.

Essa prova é essencial, para se saber o divisor a ser aplicado, porque, se a jornada é reduzida, é uma boa discussão saber se será aplicável ou não a regra geral de divisor "200",

Assim sendo, deve ser anulada a sentença, para que seja oportunizada a prova do cargo ocupado pela Autora e a sua jornada de trabalho, se é de 40 horas ou menor, especificando-se documentalmente qual.

Só então será possível afirmar se o divisor será realmente '200", como se afirma na sentença.

Voto por conhecer e julgar prejudicado o recurso da União, anulando-se a sentença, para que seja oportunizada a produção de prova, nos termos da fundamentação. Sem condenação em verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito, dê-se baixa.

ACÓRDÃO

DIREITO ADMINSITRATIVO. SERVIDOR –  ADICIONAL NOTURNO E HORA-EXTRA. DIVISOR 200. TNU PEDILEF Nº 200771520042190. HIPÓTESE EM QUE SE ALEGA QUE A JORNADA DE TRABALHO NÃO SERIA DE 40 HORAS SEMANAIS, MAS MENOR. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE O CARGO OCUPADO E SOBRE A JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE ESSES ASPECTOS, PARA SÓ ENTÃO SABER SE É APLICÁVEL A REGRA GERAL DE DIVISOR '200'. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.

 

Como visto, em situação análoga, foi decidido, em sede de recurso, em anular a sentença para apuração do cargo e o divisor aplicável. No caso destes autos tanto a sentença, quanto o recurso apreciaram a demanda com base no que foi pedido na exordial, ou seja, a revisão do valor do adicional  noturno pago ao autor com a utilização do fator 200h ao invés de 240.

 

Não houve recurso quanto a este fato e transitado em julgado o acórdão, já na fase de cumprimento do julgado houve a constatação dos fatos de que o autor, técnico em radiologia recebe adicional de insalubridade com divisor de 144 horas ao invés de 240 horas e o recálculo em com base em 200 horas acarretaria diminuição do valor pago ao postulante.

Nessa mesma linha de pensamento, considerando que o cálculo não será possível, em razão do cargo do demandante (TÉCNICO EM RADIOLOGIA - divisor que é aplicado - 144h) e, embora o exequente detenha um título executivo judicial, no momento da execução, este título se mostrou inexequível.

Ante o exposto extingo o cumprimento da obrigação de fazer e, por via de consequência, também da obrigação de pagar.

Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se.

P.I.

In casu, como já houve a propositura de demanda anterior idêntica à presente, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, sem necessidade de prévia oitiva da parte interessada, já que a inexistência de coisa julgada/litispendência constitui pressuposto de validade objetivo negativo da demanda, constituindo-se, pois, em matéria de ordem pública, na esteira do que prevê o art. 337, VI e VII do Novo CPC – inalterável, pois, por vontade das partes.

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC (coisa julgada), nos termos da fundamentação supra.

 Sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Sentença/Decisão assinada digitalmente.

P.R.I.

No recurso inominado, a parte autora sustenta que  não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações mencionadas, de modo que não se configura a coisa julgada. Além disso, argumenta que, enquanto na ação anterior discutia-se matéria distinta, nesta se pleiteia especificamente a revisão do adicional noturno com base em fator divisor próprio à categoria profissional dos Técnicos em Radiologia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.

VOTO

De saída, destaco que, embora a sentença tenha sido proferida sem exame do mérito, incide, na hipótese, a parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, uma vez que eventual não conhecimento do recurso importaria negativa de jurisdição. 

Direto ao cerne da questão, entende-se que merece reforma a sentença do juízo a quo, tendo em vista a ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das demandas em questão, o que impede o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§2° e 4° do Código de Processo Civil. 

Com efeito, no primeiro processo ajuizado pela parte autora (nº 5075441-58.2022.4.02.5101/RJ), o pedido consistia na aplicação do fator 200 em substituição ao 240. Já no presente processo, o pedido é diverso, uma vez que o pleito reside na aplicação do fator 120, compatível com a jornada semanal a qual está submetido o cargo de Técnico em Radiologia.

Logo, não havendo repetição de ação anteriormente proposta, em virtude da inexistência de identidade entre os pedidos, afasta-se o reconhecimento da res judicata, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar que o pedido seja apreciado em primeira instância. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que Recorrente vencedor. Publiquem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016287673v6 e do código CRC dd800e5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 03/06/2025, às 18:39:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:26:47.


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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5105031-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. CÁLCULO de adicional noturno. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da coisa julgada. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO de que a PRESENTE DEMANDA É DIVERSA DA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR 120. ausência de tríplice identidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA determinar que outra seja proferida. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar que o pedido seja apreciado em primeira instância. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que Recorrente vencedor. Publiquem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016287674v6 e do código CRC 624783c6.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 03/06/2025, às 18:39:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5105031-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE O PEDIDO SEJA APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUEM-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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