Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077435-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, bem como o pagamento dos atrasados.

Para tanto, a autora alega que é auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Federal Cardoso Fontes, e devido suas atribuições, estaria em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas.

O juízo de origem julgou improcedente os pedidos da inicial.

A parte autora apresentou recurso inominado objetivando a reforma da sentença.

Este é o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, não há de se falar em nulidade por indeferimento de produção de prova: o juiz pode indeferir a realização de provas que considere desnecessária, sendo que, no caso, a Autora não trouxe aos autos indícios mínimos de que o LTCAT tenha algum vício. Sublinha-se que o laudo da Administração goza de presunção  relativa de veracidade a qual necessita de indícios mínimos para ser afastada. A pretensão autoral de produção de prova simplesmente vai contra a celeridade e outros princípios que norteiam os processos nos JEFs.

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, os adicionais podem apresentar variados tipos, e dentre eles estão aqueles devidos pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, devido aos que trabalham com habitualidade sob tais condições. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles explica que tais adicionais são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço). Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e de saúde.

O adicional por insalubridade, portanto, é uma vantagem pecuniária, temporária e circunstancial, condicionada ao ambiente de trabalho e atribuída ao servidor, de modo a ampará-lo, visto que sua atividade oferece riscos à sua saúde. O adicional é derivado do art. 195, CLT, NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho e para servidores públicos tem sede legal nos arts. 68 e 72 da Lei 8112/90, art. 12 da Lei 8270/91 e Decreto Federal nº 97.458/89 e I.N.SRH / SEPLAN Nº 02/89:

“Art.68 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.”

A disciplina da gratificação veio pela Lei 8.270/91 (art. 12), que estabeleceu os percentuais de 5, 10 e 20% conforme o nível de insalubridade do ambiente profissional.

A parte autora, é servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, com lotação no Hospital Cardoso Fontes e, segundo a autora, em seu ambiente de trabalho estaria em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas.

A NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, quanto ao grau a ser atribuído a celetistas, lista as hipóteses de insalubridade por grau máximo, destacando os trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

Segundo a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME n.º 15 de 16 de Março de 2022, exposição permanente a agentes insalubres é aquela exercida durante toda a jornada de trabalho:

Art. 9º. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;

 É fácil verificar, portanto, que para fazer jus ao percentual de grau máximo - que no caso dos servidores públicos é de 20% - necessário provar que o trabalho se resume ao CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES como malária, dengue, tuberculose, AIDS, ou quaisquer outras provocadas por vírus, bactérias ou fungos.

A parte autora, conforme descrição da própria atividade, lida com pacientes de um modo geral, em um setor que pressupõe ausência de permanência, e não resta apontado qualquer vicio ou contradição capaz de invalidar o laudo do empregador datado e que atesta o risco biológico da atividade e reconhece grau médio de exposição. Ausente demonstração de vicio no LTCAT do empregador, a quem cabe, por obrigação legal, produzir tal laudo, não há como retroagir à concessão do beneficio.

Por todo o exposto, não se consegue extrair o elemento essencial a deferir o percentual de 20%, qual seja, o contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas. Pela NR15, é este tipo de contato que enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo certo que a insalubridade a que a Autora esta exposta por sua própria atividade já lhe é remunerada com 10% referente ao mesmo adicional.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016312369v5 e do código CRC c63f9a8d.

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Documento:510016312370
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077435-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO grau máximo - ausência de comprovação efetiva de contato permanente com pacientes com doenças infectocotnagiosas  - recurso da autora conhecido e não provido - sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016312370v3 e do código CRC 093cdff7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5077435-53.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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