Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001920-94.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de revisão do contrato de financiamento estudantil, com aplicação de taxa de juros zero e renegociação nos termos da Lei n.º 14.375/2022. Vejamos:

"O autor requer a condenação dos réus a "revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero"; "constituírem em definitivo a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022, com redução de 77% do total da dívida" e "constituírem em definitivo a renegociação do FIES". Alega que "Deverá ser observada a taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10" e que "ocorreu foi um PERDÃO DA DÍVIDA, o qual beneficiou apenas os contratantes inadimplentes, fazendo distinção aos contratantes adimplentes".

De acordo com a Lei n° 14.375/2022, para que haja adesão à transação e ser beneficiário de desconto no financiamento estudantil, que o débito esteja vencido e não pago há mais de 360 dias em 30/12/2021.

Quanto ao pedido de "redução da taxa de juros a zero" a Lei n° 15.530/2017 dispõe no art. 5°-C, II, que:

"Art. 5°-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;" 

Portanto, o direito à taxa de juros real igual a zero deve ser observado nos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, o que não é o caso da parte autora, que celebrou contrato de financiamento educacional em 03/02/2014 (Doc. 11). Além disso, quem tem competência para legislar é o Poder Legislativo, não o Poder Judiciário.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."

Sustenta o Recorrente que a sentença interpretou a legislação de forma restritiva, desconsiderando o princípio da isonomia. No mérito, reproduz os termos da inicial.

VOTO

Narra o Autor ter cursado economia, na Universidade Católica de Pretrópolis, por meio do FIES, contratado em 03/02/2014 (evento 1, ANEXO10), com amortização iniciada em 10/07/2018 (evento 1, ANEXO8). Ao que tudo indica encontra-se adimplente (evento 20, ANEXO3).

Pretende a revisão do contrato de financiamento a fim de que a taxa de juros seja reduzida a zero, conforme os contratos do novo FIES, celebrados a partir do advento da Lei n.º 13.530/2017. Alega ser mais bénefico o novo FIES, razão pela qual entende que a norma benéfica deve ser aplicada no caso concreto.

Ainda, requer a aplicação da Lei n.º 14.375/2022, com perdão da dívida de 77% a 99%, apesar de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na norma. Entende pela aplicação do princípio da isonomia.

Pois bem.

Ao contrário do que alega a parte recorrente, considero que, ao oferecer condições de renegociação mais favoráveis aos inadimplentes, a Lei nº 14.375/2022 não violou o princípio da isonomia, pois buscou-se restabelecer o equilíbrio entre os alunos financiados que se encontravam em situações financeiras desiguais.  A norma visa, portanto, alcançar o verdadeiro sentido da igualdade, que é o de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Diante desse contexto, e considerando os impactos que a renúncia de receitas acarretaria no orçamento público, é que o Legislador traçou as diretrizes e os requisitos para a concessão de descontos e/ou quitação de débitos do FIES.

Entendimento acima foi adotado por essa  Turma Recursal, consoante o acórdão ementado abaixo:

ADMINISTRATIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO SIGNIFICATIVO DO DÉBITO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.375/2022. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS RELATIVAS AOS FINANCIADOS INADIMPLENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE RENEGOCIAÇÃO APLICÁVEIS AOS FINANCIADOS ADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(TRF2 - RECURSO CÍVEL n. 5045706-09.2024.4.02.5101/RJ,  Relator: JUIZ FEDERAL CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Data de Julgamento: 11/03/2025, OITAVA TURMA RECURSAL)

Nesse sentido também é precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos a seguir.

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.

2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.

3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.

4. Apelação cível desprovida."

(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

Aduz a parte autora na inicial a inconstitucionalidade dos artigos que se referem à transação na cobrança de créditos do FIES e pretende sua aplicação analógica aos contratos adimplentes. Acontece que o art. 5º e ss da Lei n.º 14.375/2022 dispõem sobre transação de forma que não pode ser imposto pelo Judiciário às partes, na ausência de previsão legal, quanto aos recursos do Fundo ou acordo entre partes.   

Outrossim, não cabe ao Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, ampliar a hipótese excepcional e vinculada para concessão da renegociação com condições especiais aos que não se inserem no campo de aplicação da mesma, ainda mais levando-se em consideração que se trata de fundo público para cumprimento de política social, cuja sustentabilidade é importante.

Com relação a aplicação das regras do NOVO FIES, em especial em relação aos juros, observo que tal não seria possível em razão do próprio pacta sunt servanda.

No entanto, a Lei n.º 13.530/2017 previu a possibilidade de migração, de forma voluntária para o novo regime:

“Art. 20-D. O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.”

Ocorre que tal migração não terá impacto no saldo devedor, conforme consta de forma clara no site do FIES1 :

Gratuidade de justiça deferida na origem (evento 3, DESPADEC1).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



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1. https://acessounico.mec.gov.br/fies/duvidas#contratos-vigentes

 



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001920-94.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FIES. RENEGOCIAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA do fies. lei nº 14.375/2022. aplicação analógica das normas relativas aos financiados inadimplentes. ausência de violação ao princípio da isonomia. não cabe ao poder judiciário atuar como legislador positivo alterando critérios de renegociação aos adimplentes. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO NOVO FIES. IMPOSSIBILIDADE. PACta SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO SEM ALTERAÇÃO NO SALDO DEVEDOR. RECURSO da parte autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001920-94.2024.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º, ARTIGO 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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