RECURSO CÍVEL Nº 5007582-45.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, passa-se ao exame sobre o cabimento do recurso contra sentença de extinção do feito.
A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.
O pedido inicial é de revisão da conta PASEP da parte autora, com reembolso e indenização pelas perdas sofridas com saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos, correção monetária e juros ínfimos, que corroeram o saldo PASEP da conta da parte autora durante o tempo, bem como, a indenização por quaisquer outras irregularidades, as quais, somadas, deram à parte autora saldos irrisórios, em contrapartida ao tempo de serviço.
Eis o pedido: "III - A condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 28.201,07 (vinte e oito mil, duzentos e um reais e sete centavos)), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); IV - A condenação do(s) Ré(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral;".
A parte autora sustenta que "A parte Autora ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em 07/02/1985, figurando atualmente nos quadros de servidores inativos do município de Barra Mansa/RJ. Em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número JÁ FOI INFORMADO ACIMA. Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o VALOR irrisório, conforme comprova o extrato da integra da conta do PASEP da autora. Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente. Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo."
O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de documento essencial para a análise do caso, pois "foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito, a fim de que juntasse o extrato do PASEP que comprovasse as eventuais datas de saques efetuados na conta. Todavia, regularmente intimada, a parte autora não atendeu a determinação judicial juntado novamente microfilmagens do Pasep, o que não atende ao determinado pelo juízo. Deveria a parte autora ter se dirigido a uma agência do BB ou CEF e solicitado seu extrato.".
Em que pese a conclusão do juízo a quo, a questão central do pedido da parte autora não se refere a saques indevidos, mas, sim, indenização por danos materiais e morais sofridos principalmente por desfalques por falta de aplicação dos rendimentos, correção monetária e juros ínfimos, que corroeram o saldo PASEP da conta da parte autora durante o tempo.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O pedido da parte autra envolve qualquer evento atinente a seu PASEP.
Como esclarecido pelo juízo de origem, o STJ orienta-se no sentido de que a legitimidade passiva da União para a causa somente se configura quando a demanda versar sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, este gerido pela União. Esses mesmos termos constaram do voto do Relator do Tema 1.150 do STJ, o Min. Herman Benjamin.
Leia-se o tema 1.150 do STJ:
Tese firmada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Todavia, no caso dos autos, toda a narrativa da autora refere-se à ocorrência de "...após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o VALOR irrisório, conforme comprova o extrato da integra da conta do PASEP da autora. Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente. Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo". A única responsabilidade alegada na inicial seria uma pseudo ausência de fiscalização da União.
Todos estes elementos dizem respeito a falha na prrestação do serviço bancario que não alcança a União.
Pela autora, não foi impugnado quaisquer do índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo ao longo do tempo, não sendo desenvolvida qualquer argumentação concreta neste sentido além da mera alegação de responsabilidade passiva da União para o presente caso.
Com efeito, tendo em vista que não há depósitos desde a promulgação da Constituição de 1988, há 36 anos, não há possibilidade de se responsabilizar a União sobre os depósitos efetuados e/ou não efetuados dentro do prazo prescricional. De fato, a jurisprudência, há muito, se fixou no sentido de que a prescrição, no caso, é quinquenal sempre que as ações propostas quanto a PASEP disserem respeito ao rubricas concernentes ao próprio abono e seus consectários (correção monetária), que é verba sob responsabilidade da União e, portanto, pública, respondendo a União pelas mesmas. E quanto ao termo inicial, é a data em que os ditos depósitos deveriam ser feitos haja vista que conforme artigo 4º, § 2º e 3º da LC 26/75 era facultado ao titular do direito o controle ao cabo de cada exercício. Ou seja, o controle pelo titular da conta era anual, razão pela qual não há que falar em desconhecimento dos depósitos devidos.
Portanto, independemente da ausência de documento entendido como essencial, se são fosse por sua ausência, seria o caso extinto pela ilegitimidade do BB ou, certamente, pela prescrição que a ação estaria fadada á extinção, posto que teria a autora 10 anos cotados do conhecimento do desfalque, ou seja, do saque do PASEP, para contratar contador de modo a ingressar na Justiça até 2010.
Tratando-se de sociedade de economia mista, o Banco do Brasil não tem foro na Justiça Federal (CF, art. 109). Excluída a União do polo passivo, a extinção da demanda como um todo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, em que pese por fundamentação diversa da sentença, com base no enunciado 18 das TRRJs. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016324701v2 e do código CRC aa037c60.
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Data e Hora: 04/06/2025, às 15:42:08