RECURSO CÍVEL Nº 5025479-61.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência.
Alega a embargante a existência de precedentes conflitantes da própria 8ª Turma, que reconheceram a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e sua integração à base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Sustenta ainda que o tema 364 refere-se exclusivamente ao cálculo do 1/3 constitucional de férias, não abrangendo a controvérsia referente à gratificação natalina.
Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, VIII; art. 37, caput e §6º, e art. 93, IX todos da Constituição Federal.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
Inicialmente, ressalto que o próprio acórdão impugnado inicia reconhecendo que a posição da Turma era pelo acolhimento do pleito autoral. Contudo, ante a fixação da tese pela TNU, jurisprudência esta que sim tem força vinculante para os Juizados Especiais Federais, a Turma passou a adequar o seu entendimento pela improcedência do pedido, ante a natureza indenizatória da rubrica.
Apesar do tema 364 só mencionar o terço constitucional de férias, a mesma ratio decidendi se aplica para a base de cálculo da gratificação natalina, uma vez que considerando a TNU o auxílio alimentação como verba de natureza indenizatória ela também não comporá a base de cálculo da gratificação natalina.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Em verdade, aduz a embargante, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal.
Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Por fim, quanto ao prequestionamento, assevero que os dispositivos apontados nos embargos não restaram violados, diante da fundamentação esboçada na decisão recorrida.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016325166v2 e do código CRC 29d08a11.
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