Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007859-43.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso tempestivo interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento integral da Gratificação de Desempenho GDATEM a despeito da aposentadoria ser proporcional..

 

Assim decidiu a sentença:

 

I – RELATÓRIO 

Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 

Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada por J. P. D. em face da União Federal, na qual pleiteia a revisão de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM para que a verba seja paga no valor correspondente ao concedido aos aposentados com proventos integrais.

No caso concreto, o autor é servidor inativo vinculado à Marinha, sendo que percebe a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM de forma proporcional, conforme a ficha financeira anexada aos autos (cf. evento 01/FINANC9).

A União Federal apresentou contestação (cf. evento 27).

Esta é a lide posta nos autos. Passo a fundamentar e decidir.

Em sede preliminar, é necessário verificar se ocorreu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 18/7/2024, verifica-se que houve o decurso do quinquênio legal em relação às parcelas anteriores a 18/7/2019, que estão, portanto, prescritas.

No mérito, a controvérsia existente nos autos reside em saber se a parte autora, servidor aposentado sob o regime de paridade com proventos proporcionais, possui direito de receber a gratificação de desempenho no mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral.

No julgamento do PEDILEF nº 5001572-81.2011.4.04.7109, a Turma Nacional de Uniformização sedimentou o entendimento favorável à pretensão autoral, conforme se verifica a seguir:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: ´É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL´."

TNU, PEDILEF n. 5001572-81.2011.4.04.7109, Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, Julgado em 26/6/2020, por unanimidade.

A seu turno, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro têm confirmado as sentenças prolatadas nesse sentido, reconhecendo a procedência da pretensão autoral em casos como o presente, conforme se verifica a seguir:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM 2001. GDATEM. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SEM APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA STJ E TNU. GRATIFICAÇÃO DEVIDA NO MESMO PERCENTUAL DEVIDO AOSTITULARESDE APOSENTADORIA INTEGRAL. PROPORCIONALIDADE NÃO INCIDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA  DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, ou na inexistência de provimento condenatório, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do (a) Relator(a).”

TRF2, 8ª Turma Recursal, Recurso Cível n.  5015381-58.2023.4.02.5110/RJ, Relatora Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, Julgado em 28/05/2024, por unanimidade.

Considerando que as leis que estenderam aos aposentados a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (artigo 17-A da Lei n. 9.657/1998, com a redação dada pela Lei n.11.355/2006) não fazem, para fins de percepção da gratificação, diferenciação entre os que recebem aposentadoria integral e aqueles que recebem a aposentadoria proporcional e já tendo sido firmado o posicionamento de que a gratificação de desempenho é devida pelo valor integral ao servidor inativo, independentemente de a aposentadoria ter lhe sido concedida na modalidade proporcional, tal orientação deve ser observada no caso concreto.

Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão autoral.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União Federal ao pagamento da gratificação de desempenho à parte autora, observando-se o valor correspondente ao recebido pelos aposentados com proventos integrais, bem como a pagar eventuais diferenças, se houver, a serem apuradas em sede de liquidação, desde que posteriores a 18/7/2019, em observância à prescrição quinquenal.

O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/1990) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal. Neste caso, registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

 

 

VOTO

Inicialmente, esclareço que, em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, e inexistindo nos autos evidências de prévia negativa administrativa da pretensão autoral, não há falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas em prescrição quinquenal, que atinge as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

No mérito, a sentença  merece manutenção.

 A despeito de anteriormente já ter adotado orientação em sentido contrário ao pleito autoral, passo a me curvar ao entendimento que vem sendo adotado pelo STJ sobre a temática em voga. 

Segue abaixo a jurisprudência:

 

 

STJ

Processo:AgInt no AREsp 1350903 / SC
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0215893-7

Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 31/08/2020

Data da Publicação/Fonte: DJe 16/09/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃOAO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃORECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADESOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOSPROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVONÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTECONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursointerposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto peloora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença emsede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificaçãode Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho -GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores comaposentadoria proporcional.III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto àausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência daSúmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, emface da Súmula 182 desta Corte.IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regênciada matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaramque a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossemindividualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um,como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço".V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo nãodeterminara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuadolevando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matériainsindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamentode casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre osservidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, notocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera apretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ,AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDATURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRgno REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,DJe de 16/09/2015.VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,improvido.

 Processo: REsp 1804873 / SC
RECURSO ESPECIAL
2019/0051479-2

Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 25/08/2020

Data da Publicação/Fonte: DJe 15/10/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIAPROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.PRECEDENTES DO STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que agratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, porinexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dosservidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosseindividualizada de acordo com as circunstâncias específicas doservidor), descabendo tal distinção entre os aposentados comproventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl noREsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016).3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação àpreliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão,não provido.

 

Processo: REsp 1856706 / CE
RECURSO ESPECIAL
2020/0005565-0

Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 23/06/2020

Data da Publicação/Fonte: DJe 25/06/2020

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA.APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE DO STJ.1. O Tribunal a quo, ao dirimir a querela nos autos, afastou-se dajurisprudência desta Corte Superior, para a qual "a Lei 10.404/2002,ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho deAtividade Técnico-Administrativa (GDATA) passaria a integrar osproventos dos servidores inativos, não fez qualquer distinção entreos que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo decontribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, nãoprospera a redução da vantagem" (REsp 1714383/RS, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe02/08/2018).2. Recurso especial provido.

 

Processo: AgInt no REsp 1544877 / RS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2015/0181063-8

Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 13/09/2016

Data da Publicação/Fonte: DJe 22/09/2016

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃODE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS(GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOSUTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOSPROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dosFiscais Federais Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquerdiferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos deaposentadoria proporcional e integral. Logo, diante da inexistênciade previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendidapela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.2. Agravo Interno da União desprovido.

 

No mesmo sentido decidiu a TNU:

 

Cuida-se de Mandado de Segurança a respeito da proporcionalidade de gratificação de servidor público, sendo o processo incluído em pauta para julgamento após as devidas fases de instrução, quando sobreveio requerimento da parte impetrante informando a perda de objeto da ação, uma vez que o Sr. Presidente da TNU teria reconsiderado sua decisão. Nesse contexto, o impetrante acostou cópia da referida decisão, de onde se colhe o seguinte: A jurisprudência desta Turma Nacional havia se firmado no sentido de que, nos casos de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação por desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. Com base no citado entendimento, inadmitiu-se o pedido de uniformização interposto pela parte ora requerente, o que motivou a impetração do mandado de segurança n. 0000032-61.2020.4.90.0000, ainda pendente de julgamento, junto ao Colegiado desta TNU. Na última sessão de julgamento, nos autos do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário desta TNU, alinhando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral". Confira-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020) Em tal cenário, considerando a alteração de entendimento e a impetração do supracitado mandado de segurança, reconsidero a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização interposto no presente caso, tornando sem efeito a decisão indicada e todos os atos posteriores desta Presidência, e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado à referida tese com fundamento no art. 15, IV, do RITNU. Diante desse cenário, declaro a perda de objeto do presente writ, determino a retirada de sua inclusão em pauta de julgamento e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, atendendo à desistência do impetrante. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se. (0000032-61.2020.4.90.0000 - Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - Publicação em 09/09/2020).

 

Registre-se, por oportuno, que o STF entendeu que o tema em questão não envolve questão constitucional, conforme segue:

 

ARE 808997 RG

Repercussão Geral – Admissibilidade

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 26/06/2014

Publicação: 01/08/2014

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. CÁLCULO. VALOR INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tema

751 - Possibilidade de cálculo proporcional do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST nos casos de aposentadoria proporcional.

 Por fim, destaco   precedente desta Turma em igual sentido (Processo nº 5043414-90.2020.4.02.5101 - Relatoria LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - sessão de 22/01/2021).

 

Por fim, destaco precedentes desta Turma em igual sentido (Processo nº 5043414-90.2020.4.02.5101 - Relatoria LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - e 5023127-04.2023.4.02.5101 - Relatora Cynthia Leite Marques).

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E A LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença como prolatada. Sem custas e com honorários de 10% sobre o valor da condenação pela recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016332764v2 e do código CRC 5249072f.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007859-43.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. gdatem.  PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO  DE FORMA INTEGRAL COMO APOSENTADO, SEM OBSERVÂNCIA DA MESMA PROPORCIONALIDADE APLICADA À APOSENTADORIA. SENTENÇA PROCEDENTE.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU SOBRE O TEMA. PRECEDENTES DA TURMA.  RECURSO CONHECIDO E  imPROVIDO. SENTENÇA mantida

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença como prolatada. Sem custas e com honorários de 10% sobre o valor da condenação pela recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016332765v3 e do código CRC 98faf81a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007859-43.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E A LHE NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROLATADA. SEM CUSTAS E COM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELA RECORRENTE VENCIDA. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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