RECURSO CÍVEL Nº 5033025-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União [] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [], de modo a condená-la a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina a verba recebida pela parte autora a título de Auxílio-Alimentação, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a União requer o sobrestamento do feito até ulterior decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 364 (PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC). Suscita, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que o art. 22, caput, da Lei nº 8.460/1992, é expresso ao reconhecer a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação, ao passo que o §1º destaca sua não incorporação à remuneração do servidor, o que teria sido reforçado pelo STF na Súmula Vinculante nº 55, que impede o pagamento da verba a servidores inativos.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, saliento que o presente recurso é tempestivo [eventos 16 e 20] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucesso, cujas parcelas requeridas se renovam no tempo, admitindo-se a cobrança dos atrasados pelos últimos cinco anos.
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia em verificar se o Auxílio-Alimentação pago em pecúnia ao servidor público federal possui natureza remuneratória ou indenizatória, a concluir se deve ou não integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Na espécie, a parte autora é Médico do Ministério da Saúde e percebe o Auxílio-Alimentação em pecúnia e em caráter permanente, como revelam as fichas financeiras anexas à inicial.
O direito ao Auxílio-Alimentação é consagrado pelo art. 22 da Le nº 8.460/1992, com redação atualizada pela Lei nº 9.527/1997 e regulamentado dado pelo Decreto nº 3.887/2001.
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (...)
Em semelhante sentido é o Decreto nº 3.887/2001, reforçando a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação:
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
(...)
Art. 4º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Como se nota, há um flagrante esforço por parte do legislador e do Poder Executivo em afastar o caráter remuneratório do Auxílio-Alimentação, declarando sua natureza indenizatória.
Apesar dos dispositivos transcritos, esta Turma Recursal vinha entendendo pela natureza remuneratória do Auxílio-Alimentação pago regularmente aos servidores federais, tomando por base o art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, e o caráter permanente da vantagem, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, ulterior decisão da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC acolheu a tese do ente federal e adotou conclusão pela natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 364. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja “caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura”.
2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral).
3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, "(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo.
4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral).
5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC - RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 15/5/2025)
Do julgamento resultou o enunciado do Tema 364, com o seguinte enunciado:
Tema 364 - TNU: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.
Como se trata de tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização em sede de pedido de uniformização nacional, deve ela ser observada pelas instâncias inferiores, razão pela qual altero o entendimento anterior.
Reconhecido o caráter indenizatório do Auxílio-Alimentação, deve ser encampada a tese federal e rejeitada a pretensão da parte autora, para afastar a inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016335208v3 e do código CRC 9e55cce4.
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Data e Hora: 03/06/2025, às 14:01:55