RECURSO CÍVEL Nº 5032653-92.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva o reconhecimento de isenção quanto ao imposto de renda sobre seus proventos, ao argumento de que está albergada pela isenção deste tributo em face da existência de moléstia grave que o acomete (cardiopatia grave).
Razões recursais da parte autora (EVENTO 67), alegando que: a) o Autor foi diagnosticado com Infarto do Miocárdio (CID 10 I25.2), Angina Pectoris (CID 10 I20.0), Doença Isquêmica do Coração (CID 10 I25.8) e Doença Arterial Coronária, conforme atestados médicos; b) o Autor foi submetido a procedimento de Revascularização do Miocárdio com implante de stent coronário e colocação de marcapasso; c) o Juízo desconsiderou o teor destes documentos para fins de reconhecer a condição de saúde do Recorrente.
Contrarrazões da União (EVENTO 71), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, diante dos demonstrativos financeiros juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem, cumpre analisar os termos da Lei nº 7.713/88, que estabelece a isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, nos seguintes termos:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (Redação dada pela Lei nº 11.052/2004)
Destaca-se que a concessão desse benefício tributário depende da efetiva comprovação da enfermidade por meio de documentação médica idônea.
No presente caso, a parte autora apresentou laudos emitidos por profissional (EVENTO 1, ATESTMED5), informando ter sido diagnosticado com Infarto do Miocárdio (CID 10 I25.2), Angina Pectoris (CID 10 I20.0), Doença Isquêmica do Coração (CID 10 I25.8) e Doença Arterial Coronária:
"Conclusão:
1 - Doença arterial coronária obstrutiva de 2 vasos.
2- Reestenose de stent na ACD em terço médio e ACDA proximal.
3- Stents normofuncionantes em ACD distal e ACCX."
(...)
"O grupo clínico/cirúrgico da Unidade do Coração do Hospital Universitário de Vassouras retorna aos seus cuidados o Sr. A. D. S. E. que foi internado no dia 05/05/2020 com angina instável e com cateterismo cardíaco que revelou Doença obstrutiva coronariana multiarterial complexa e foi indicado a cirurgia de Revascularização Miocárdica. Cirurgia realizada no dia 06/05/2020, com implante de artéria torácica interna esquerda para artéria coronária descendente anterior e enxerto de veia safena para artéria Coronáría Descendente posterior Direita".
(...)
"CID= 125.2 + 120.0 + 125.8".
Ademais, o recorrente aduz que foi submetido a procedimento de Revascularização do Miocárdio com implante de stent coronário e colocação de marcapasso, o que a priori, demonstraria o diagnóstico da doença grave.
Por outro lado, no caso em tela, fora realizada perícia judicial em EVENTO 39 e 53, nos seguintes termos:
"1 - O autor possui doença(s) cardíaca(s)?
R: De acordo com a documentação apresentada, a parte autora é portadora de Angina instável. Foi internado em 05/05/2020 com angina estável e com cateterismo cardíaco que revelou Doença obstrutiva coronariana multiarterial complexa e foi indicado a cirurgia de Revascularização miocárdica evoluindo de acordo com laudo médico de forma satisfatóriaCIDS I25.2, I20 e I25.8.
2 - Em caso afirmativo, qual(is)? Trata(m)-se de cardiopatia(s) grave(s)? Em qual(is) grau(s)?
R: Atualmente não. Foi averiguado no momento da perícia, que as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso para controle dos sintomas, sem indicação cirúrgica. Realiza suas AVDS normalmente. Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades habituais desenvolvidas pelo periciado".
(...)
A doença do(a) autor(a) é passível de cura ou controle?
R: É passível de tratamento conservador medicamentoso e tratamento cardiológico para controle dos sintomas.
(...)
4. Esclareça o Sr. perito, a Cardiopatia apresentada pelo Autor pode ser enquadrada no conceito de gravidade exposto na exordial?
R: Atualmente não.
Importa destacar que as perícias realizadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais possuem natureza eminentemente técnica, conforme dispõe o artigo 12 da Lei nº 10.259/2001.
Dito isso, em que pese os laudos médicos acostados pelo autor, percebe-se que o perito médico judicial (em ambos os laudos) atestou que o recorrente não preenche os requisitos legais, para fins de enquadramento na pretensão pleiteada, haja vista que sua moléstia não é grave, e pode ser controlada com tratamento conservador.
A manutenção da sentença é a medida adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016337955v3 e do código CRC 9e10441c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 06/06/2025, às 17:06:17