Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5039657-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional, em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral de não-incidência do imposto de renda sobre as verbas de “Dif Trab. Na Folga”, “Banco de horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif. HE Trab.na Folga”, “Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a quantia recebida, mesmo que em momentos de folga, é indenizatória e não remuneratória, vez que houve decréscimo no patrimônio da parte autora. No mais, afirma que, as verbas descritas no título condenatório se amoldam nas hipóteses isentivas do IRPF. Apresenta diversas jurisprudências sobre o tema. Dessa forma, requer que o recurso seja provido e que seja julgado procedente o pedido autoral. 

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Defiro a gratuidade de justiça.

Inicialmente, quanto ao limite objetivo autoral e das especificações das verbas, é fato notório que o pedido deve ser certo e determinado. Conforme o princípio da correlação (ou congruência), o Magistrado deve se ater ao pedido, sendo-lhe vedado proferir decisão em sentido diverso (extra ou ultra petita).

Esses elementos são primordiais, porquanto a sua inobservância resulta em violação à ampla defesa e ao contraditório assegurados ao réu (artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988) e consequente nulidade da decisão.

Por conseguinte, em caso de acolhimento, ainda que parcial do pedido autoral, a decisão judicial deve especificar as verbas/rubricas que darão azo à eventual repetição de indébito, não servindo a tal desiderato a adoção de condenações genéricas com referência a “verbas correlatas” e expressões semelhantes. 

Dado que a parte autora indicou as verbas na Inicial, bem como o juízo a quo, no evento 4, tratou de esclarecer dúvidas referentes as verbas, considero-as especificadas.

O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora. 

Veja-se o teor do art. 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

FOLGAS INDENIZADAS OU INDENIZAÇÃO EM FOLGA 

Os valores devidos em virtude de folgas não-gozadas são de natureza indenizatória, nos quais o trabalhador abre mão de seu descanso para prestar o serviço em tempo no qual deveria estar em seu descanso.

A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.

É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.

No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Grifei)

 

Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

 

FOLGA TRABALHADA, ACRÉSCIMO FOLGA, QUITAÇÃO FOLGAS ACUMULADAS

Com relação às folgas em questão, não foi evidenciado que se tratam de folgas exclusivamente não fruidas e indenizadas, mesmo porque, os trabalhadores recebem também a denominada folga indenizada, totalmente distinta da verba em questão. 

Nesse sentido, tem sido o entendimento desta 6ª Turma Recursal, conforme recente julgado desta relatoria, nos autos do processo 5112281-96.2024.4.02.5101/RJ.

 

HORA EXTRA TRABALHO NA FOLGA

Em relação a tal verba, a parte autora demonstrou que se trata de verba indenizatória, veja (Ev. 1 - ACORDO6):

 

DOBRA, "DOBRA 140,50%, DOBRA EMBARQUE, DIF. DOBRA",DOBRA OFF-SHORE, DOBRA AIRLOCK

Por sua vez, a dobra não se confunde com a folga indenizada, devida aos trabalhadores em regime off-shore que é expressamente tratada pelo artigo 2º, da Lei 5.811/72, nos seguintes termos:

Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.

§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:

a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;

b) atividades de exploração, perfuração e produção d áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

O referido dispositivo prevê que é possível a manutenção do empregado no posto do trabalho sempre que foi imprescindível para a continuidade da operação, prevendo a lei acima em seu artigo 3º alguns direitos dentre eles o pagamento em dobro e o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados, conforme abaixo:

Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;

V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Analisando a redação da legislação acima, conclui-se que o momento de folga perdida pela dobra é compensada com outra folga posterior, havendo apenas um adiamento. Ante isso, os valores recebidos pela dobra tem natureza remuneratória.

Assim, em razão do trabalhador em regime off-shore poder ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por  necessidade da empresa de continuidade do serviço operacional ou por segurança, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.

Contudo, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas pagas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda e apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória.

Desta forma, existe dupla repercussão na manutenção do marítimo no posto de trabalho: por um lado, o recebimento de verba decorrente das horas trabalhadas em dobro, em valor superior à hora de trabalho normalmente paga fora do período de descanso, que representa acréscimo patrimonial. Do outro, o pagamento de indenização em separado pela renúncia ao direito ao descanso, para executar o trabalho determinado pelo empregador, não incidindo imposto de renda neste último caso.

HORAS EXTRAS 100%

Porém, alega o autor que as folgas indenizadas são pagas nos contracheques sob as rubricas “HORAS EXTRAS".

Inicialmente, esclareço que os valores devidos em virtude de folgas não gozadas são de natureza indenizatória.

A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.

É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.

No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182)

Ainda, a Súmula 125 do STJ:

"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."

Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Todavia, não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configurem indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de benefício fiscal, utiliza-se de interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.

A rubrica denominada “HORAS EXTRAS 100% está relacionada nos demonstrativos de pagamento acostados no evento 01, sendo que a convenção coletiva está acostada no evento 01.

Sobre tal rubrica, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 463. O enunciado sumular prevê que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Desse modo, acerca de tal rubrica, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, eis que deve haver a incidência de imposto de renda sobre tal verba.

Outrossim, conforme esclarecido na r. sentença, não há qualquer comprovação nos autos de que folgas indenizadas são pagas para o autor sob a rubrica “HORAS EXTRAS 100%".

Vale ressaltar que independente da nomenclatura dada à verba pelo empregador na convenção/acordo coletivo(a) de trabalho, a mesma não se impõe ao Fisco, uma vez que as convenções particulares não são hábeis a modificar a legislação tributária, retirando a responsabilidade do contribuinte de efetuar o recolhimento do tributo, seja imposto de renda ou mesmo contribuição previdenciária, conforme dispõe o artigo 123 do CTN. 

Especificamente em relação ao imposto de renda no caso em tela, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme dispõe o artigo 3º, §4º da Lei nº 7.713/88.

Assim, a renda auferida pela parte autora, uma vez identificada como fato gerador de imposto de renda, previsto no artigo 43 do CTN, incidirá o referido tributo, independente do nomen iuris atribuído no contracheque ou contrato de trabalho pelo empregador.

Além disso, não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a titulo de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de beneficio fiscal,  utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.

Por derradeiro, conferir entendimento diverso ao exposto acima, é atribuir de forma absurda o papel de legislador à empresa contratante, onde ficaria a cargo desta definir o nome da verba e sua natureza, impactando consequentemente todo o sistema tributário nacional, que por óbvio, além de interferir na arrecadação do imposto de renda, esbarraria na incidência de outros tributos, tais como a contribuição previdenciária, gerando um colapso fiscal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 463. O enunciado sumular prevê que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda.

Súmula 463

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Neste sentido, processo de nº 5001090-74.2023.4.02.5103/RJ, desta Relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 20/03/2024.

Por fim, somente estarão no campo da não-incidência do tributo sobre a renda as verbas que reflitam a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, a exemplo das "folgas indenizadas", "folga trabalhada", "indenização de folga", excluídas desse contexto as demais rubricas pleiteadas inicialmente, as quais não se incluem no critério legalmente erigido para fins de não incidência de tributação - a natureza indenizatória propriamente dita, sem cunho de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, e §1º do CTN), ao menos pelas mesmas razões assim definidas quanto às folgas indenizadas.

 

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DA UNIÃO (PFN). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: “DIAS DOBRADOS”, “DIAS EXTRAS”, “DIAS EXTRAS D”, “DIÁRIAS PARA VIAGEM”, “QUARENTENA” e “BONUS DE CURSO”. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA: “ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%”. IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ACERCA DAS RUBRICAS: “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” e “FOLGA” POR NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.

[...]

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos do autor e da União, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido autoral quanto à não-incidência do imposto de renda sobre a rubrica: "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", bem como para julgar pela improcedência do pedido quanto às rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "FOLGA", haja vista que estas não estão discriminadas nos contracheques do autor, nos termos do voto da relatora. Com relação à rubrica "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", esclareço que a União deve restituir à parte autora os valores recolhidos a título de incidência de imposto de renda, consoante fundamentação acima, corrigidos pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar os recorrentes em honorários sucumbenciais, eis que vencedores, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(Processo n° 5000968-97.2024.4.02.5112, voto proferido por esta Juíza relatora, julgado em 26/03/2025)

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo para julgar parcialmente procedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba “Hora Extra (HE) Trabalho na folga” e “Dif. HE Trab.na Folga”, nos termos do voto da relatora. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016186769v8 e do código CRC 24cd55b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 06/06/2025, às 17:06:23

 


 



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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5039657-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo para julgar parcialmente procedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "Hora Extra (HE) Trabalho na folga" e "Dif. HE Trab.na Folga", nos termos do voto da relatora. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016186771v4 e do código CRC 6b7960dd.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5039657-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA A QUO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL QUANTO NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA "HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA" E "DIF. HE TRAB.NA FOLGA", NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE VENCEDOR, MESMO QUE EM PARTE. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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