RECURSO CÍVEL Nº 5002301-84.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento.
Transcrevo:
" Trata-se de ação proposta pela parte autora, qualificada na inicial, em face da CEF com vistas à revisão do valor das prestações do contrato de financiamento habitacional.
Relata que firmou contrato de financiamento com a ré, no âmbito do SFH, no valor de R$ 135.000,00, em 07/04/2017.
Nada obstante, segundo alega, a CEF estaria cobrando prestações com incidência de juros acima do contratado, com incidência de capitalização mensal de juros, configurando anatocismo.
Alega ainda indevida prática de venda casada, com imposição de pactuação de seguro.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inexistentes preliminares processuais, passo ao exame do mérito.
No caso concreto, a parte autora firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF, no âmbito do SFH, consoante se verifica da cópia do ajuste acostada no evento 1, anexo 14.
Alega que há cobrança abusiva, com indevida prática de anatocismo.
Nada obstante, não vislumbro presença de cobrança indevida. Senão vejamos.
De fato, no ajuste avençado foi convencionada a utilização do o Sistema de Amortização Constante SAC.
No Sistema de Amortização Constante – SAC, o financiamento é pago em prestações uniformemente decrescentes, sendo a parcela de amortização constante e os juros decrescentes.
Como salienta Roberto Carlos Martins Pires, todos os sistemas de amortização são modelos matemáticos perfeitos, fechados, que, se não sofrerem intervenções ou desvios em suas regras básicas, sempre chegarão ao final com saldo devedor zerado (PIRES, Roberto Carlos Martins, Temas Controvertidos no Sistema Financeiro da Habitação: uma análise jurídica do problema matemáticos, Rio de Janeiro, Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro: 2004,pp. 23-24).
Em todos eles, a prestação é composta de uma parcela destinada à amortização e outra destinada aos juros. A amortização representa o valor que será abatido do saldo devedor após o pagamento dos juros naquele mês.
O que diferencia um sistema do outro é o critério de calcular o valor da prestação inicial e o fato de “direcionarem” em proporções diferentes os recursos colhidos das prestações mensais. Em todos eles, a metodologia da taxa de juros é idêntica, ou seja, aplica-se a taxa de juros contratada sobre o saldo devedor do período imediatamente anterior e, em todos eles, a cota de amortização é apurada pela diferença entre o total da prestação e os juros quitados no período. Não há a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor em nenhuma das fórmulas.
A premissa básica para o funcionamento de qualquer sistema é que o saldo devedor e as prestações sejam atualizados na mesma periodicidade e com o mesmo índice, pois, do contrário, a prestação perde a sua capacidade de amortizar na proporção necessária e contratada, o saldo devedor. Em outras palavras, como o valor da prestação tem correção monetária inferior e defasada no tempo, o mutuário passa a pagar, a cada mês, menos do que deveria pagar para quitar o saldo devedor no prazo convencionado.
Só há capitalização mensal de juros se houver amortização negativa, ou seja, se os juros que deixarem de ser pagos forem somados ao saldo devedor, para comporem a base de cálculo sobre a qual vão incidir os juros nos meses subseqüentes. Isto não é consequência de qualquer sistema de amortização, mas sim resultado de uma conduta da mutuante de incorporar os juros que não foram quitados em determinada prestação ao saldo devedor.
No caso , da análise dos documentos acostados pela CEF (evento 21 anexo 03) com planilha de evolução do débito, verifica-se que foi utilizado o sistema de amortização constante, sem a prática de incidência de juros sobre juros.
Há diversos precedentes jurisprudenciais perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região defendendo a inexistência de anatocismo no emprego, em abstrato, do Sistema de Amortização Constante. De acordo com esses entendimentos, pode-se dizer que no SAC, em suma, o valor da prestação é recalculado e não reajustado, fazendo com que a prestação seja sempre suficiente para pagamento da totalidade dos juros, com constante redução do saldo devedor, afastando, de regra, o fenômeno da amortização negativa:
“(...) Por esse Sistema de Amortização, os valores das prestações são facilmente calculados. A parcela de capital é obtida dividindo-se o valor do empréstimo (ou financiamento) pelo número de prestações, enquanto o valor da parcela de juros é obtido pela multiplicação da taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior (José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo: Atlas, 1997, p. 230). - Conclui-se que o "Sistema de Amortização Constante" não importa na capitalização composta de juros e, sob tal aspecto, não afronta o art. 4º, do Decreto 22.626/33, pois as parcelas mensais são compostas de parte de amortização da dívida e de parte de juros, do que resulta que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial.” (TRF2 2015.51.01.024530-4, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora VERA LÚCIA LIMA, Data de decisão: 08/07/2019, Data de disponibilização: 10/07/2019 - gn).
“(...) 1. Caso de mútuo com alienação fiduciária, no qual o contrato prevê a disciplina da Lei nº 4.380/64 e a incidência do sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º da citada Lei, permitindo a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria profissional do mutuário. . Alegações absolutamente genéricas da inicial e do apelo. Falta de amparo a pedido de revisão contratual. Com diversas prestações não pagas incorporadas ao saldo devedor, é natural o recálculo das prestações posteriores, sem que tal importe qualquer ilegalidade...” (TRF2 2017.51.02.204549-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de decisão: 06/05/2019, Data de disponibilização: 08/05/2019).
“(...) 2.Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se, in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 3. Legítimo o procedimento de amortização feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com a prestação paga naquela data pelo mutuário.” (TRF2 2017.51.01.140368-6, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão: 17/12/2018, Data de disponibilização: 19/12/2018).
Por outro lado, quanto à incidência de capitalização de juros no âmbito do SFH há regulamentação específica na Lei n° 4.380/1964, cujo artigo 15-A assim dispõe:
Lei n° 4.380/1964 - Art. 15-A, Lei n° 4.380/1964: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)”
A partir da publicação desse dispositivo legal, passou-se a admitir a capitalização de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive com periodicidade mensal.
Antes, porém, da edição dessa norma, não se admitia juros capitalizados no SFH, em qualquer periodicidade. O Tema n° 48 do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se aos contratos celebrados antes de 07/07/2009 (data de publicação do artigo 15-A da Lei 4.380/1964), é ilustrativo a respeito:
Tema n° 48: “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.” -
A partir de 07/07/2009, passou-se a admitir juros compostos no Sistema Financeiro da Habitação (inclusive mensais), conforme, aliás, ressaltado no julgamento do Tema n° 572 do Superior Tribunal de Justiça:
Tema n° 572, STJ: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.”
A questão voltou a ser abordada no Voto proferido pelo Relator Min. Marco Buzzi no julgamento do Tema n° 953
“(...) Com a alteração legislativa operada pela Lei nº 11.977/2009, acrescentou-se à Lei nº 4.380/64 a autorização para a pactuação e consequente cômputo capitalizado de juros em periodicidade mensal” (gn).
No caso presente, em que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 11.977/2009 (o ajuste remonta a 07/04/2017 – Evento 1, anexo 14), não há vedação à capitalização mensal de juros.
Noutra vertente, a parte autora reclama do seguro obrigatório previsto no contrato de financiamento.
Nada obstante, não há ilegalidade na contratação, eis que a contratação do seguro encontra lastro no artigo 79, da Lei 11.977/2009.
No ponto, o contrato de seguro é independente do seguro habitacional, com características próprias e por isto não pode ser comparado a outras modalidades de seguro.
Noutra vertente, esta obrigatoriedade da contratação de seguro não se configura “venda casada”, tendo em vista a previsão específica na legislação do SFH
Sobre o tema, trago a colação o seguinte aresto:
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - O SALDO DEVEDOR – UTILIZAÇÃO DA TR – PREVISÃO CONTRATUAL – SEGURO – JUROS – LEGALIDADE.
(...)
III - A contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro encontra amparo no Decreto-lei nº 73/66 que regula as operações de seguros e resseguros editadas pelo Sistema Nacional de Seguros. Assim, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, os bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas devem estar cobertos por seguro (art. 20, “d” e “f” ). Também no art. 21 da mesma norma, constata-se que a existência da cláusula procuratória está amparada pela norma em questão.
...................
V - Os valores cobrados à título de seguro têm fonte legal expressa. Quando da extinção do BNH (DL 2.291/86) a atribuição de fixar as condições e limites da taxa de seguro (art. 14 e 18 da Lei 4.380/64) passou a ser incumbência do Conselho Monetário Nacional o qual, por sua vez, delegou à SUSEP a competência para baixar instruções e expedir circulares relativas às operações de seguro, bem como de fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas pelo mercado segurador. Caberá ao Autor demonstrar a infringência de qualquer destas instruções (art. 333, I do CPC);
VI - Devem ser observados os juros fixados contratualmente e que se encontram previstos na cláusula sexta (fls. 28).
(TRF, 2ª Região, AC 274399, Rel. Juiz SÉRGIO SCHWAITZER, 7ª Turma, DJ 18/07/2005)
Na verdade, quer a parte autora modificar/suprimir/aditar algumas cláusulas contratuais, sempre no que lhe favorecer, o que é defeso em virtude do princípio da intangibilidade dos contratos, como bem apreciado pela doutrina:
“Assim como não pode ser desfeito pela vontade de uma das partes, o contrato não admite modificação do seu conteúdo que não resulte de mútuo consenso. Seus efeitos são, por outras palavras, inalteráveis ao arbítrio de um dos contratantes. Nesses precisos termos formula-se o princípio da intangibibilidade.”(GOMES, Orlando. Contratos (atualizado por Humberto Theodoro Júnior. 17ª edição. Rio de Janeiro : Forense. 1997, p. 162).
É bem verdade que o contrato pode sim ser alterado em virtude de ordens públicas e pelo intervencionismo do Estado. Ademais, cláusulas abusivas podem ser extirpadas do contrato, sendo o Código de Defesa do Consumidor o exemplo mais que verdadeiro.
Ocorre que no caso concreto não há imperativos de ordem pública, violação aos bons costumes ou existência de dispositivos abusivos que justifiquem sua alteração. O que a parte autora pretende é a alteração unilateral do contrato, sem que lhe assista razão haja vista os princípios da intangibilidade, da autonomia contratual e o da irretratabilidade, ou seja, nenhuma das partes pode desfazer o contrato a seu talante.
Dessa forma, não demonstrada a alegada abusividade na cobrança das prestações do contrato impugnado, não há que se falar na revisão contratual pretendida e muito menos em devolução do valor cobrado .
Isto posto, JULGO IMPROCENDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I."
Em recurso, sustenta que: i) não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida. Aduz que se o Banco aplicasse a taxa de juros anual de forma linear (simples) o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 643,50; ii) em relação ao seguro prestamista, aduz que foi compelido a contratar o seguro oferecido pelo réu; iii) a cobrança periódica da taxa de administração é ilícita.
VOTO
Narra a parte autora ter celebrado junto à Ré, contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.0111138-4 , em 07/04/2017, para aquisição de imóvel localizado na Rua Francisco Ventura Lopes, n. 695, bairro Cidade Nova, em Itaperuna/RJ., com prazo de amortização de 360 meses, no valor total de R$ 135.000,00 e que a presente ação tem por escopo REVISIONAR OS CÁLCULOS dos Contratos firmados com a Ré, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados, contrariando o contrato e a legislação pátria.
Com base em parecer técnico particular, argumenta que se o Banco aplicasse a taxa de juros anual de forma linear (simples), o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 643,50, e não a prestação mensal inicial de R$ 1.113,08, apurada pela instituição financeira ré, conforme o quadro apresentado abaixo.
Em contestação, sustenta a CEF que não há comprovação de abusividade ou ilegalidade nas condutas praticadas pelo Banco Recorrente.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram acordo de vontade que, ainda com natureza de contratação de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do contrato ou alteração automática das cláusulas por simples insatisfação do consumidor.
Apenas excepcionalmente caberia a revisão do contrato por ato judicial. Na seara contratual, vige o o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e, somente afastado, na hipótese de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no caso em apreço.
A alegação de anatocismo e capitalização mensal dos juros no sistema SAC também não merecem prosperar.
Nos sistemas SAC e SACRE as prestações se mantêm constantes, com parcela de amortização crescente e juros decrescente, viabilizando maior amortização do valor emprestado, com a consequente queda do saldo devedor.
Neste sentido:
APELAÇÃO - CIVIL – SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES PACTUADAS – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional. II - A produção da prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, eis que a fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorre de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo. (...) V – No SAC, a amortização mensal do saldo devedor é significativa, pressupondo que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e consequente redução do saldo devedor até a sua extinção. VI - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação se reduz a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos. VII - Não se vislumbra irregularidade na constituição de alienação fiduciária de imóvel como garantia do mútuo imobiliário, já que tal modalidade de garantia encontra-se expressamente prevista no art. 17, IV, da Lei no 9.514/1997. VIII - Inexistindo qualquer irregularidade no contrato analisado a ensejar onerosidade excessiva, 1 improcedente se revela a pretensão autoral. IX - Apelação não provida. (TRF2 - Apelação – 0161121- 09.2016.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 29/10/2020, 7a Turma Especializada)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.SEM AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. 1 - Cuida-se de apelação de Eliane Pereira Amaral e outro, que objetiva revisão do contrato, afastando o sistema SAC, pleiteando o recálculo das prestações com juros simples e lineares. 2 - O contrato, sob análise, foi celebrado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que propõe a manutenção de uma prestação consecutiva, decrescente e com amortizações constantes. O resultado previsto depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida. 3 - Em relação à amortização negativa, a utilização do Sistema Sac não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo. Contudo o anatocismo ocorre nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. O SAC não permite a prática de anatocismo, de forma que a prestação sempre assumirá valor suficiente ao pagamento dos juros do mês e amortização de parte do saldo devedor. 4 - Assim, como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida. 5 - Apelação improvida. (TRF2 - Acórdão 0151010-97.2015.4.02.5101, Relator(a): Des. Alcides Martins, data de julgamento: 13/10/2017, data de publicação: 19/10/2017, 5a Turma Especializada).
Conforme disposições contratuais, o saldo devedor é atualizado mensalmente.
Não é possível a substituição do sistema de amortização por outro diverso ao pactuado entre as partes, não restando caracterizada nos autos abusividade das cláusulas contratuais.
Por oportuno, destaco trecho da sentença que bem analisou o pleito de revisão contratual. Vejamos:
" No caso concreto, a parte autora firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF, no âmbito do SFH, consoante se verifica da cópia do ajuste acostada no evento 1, anexo 14.
Alega que há cobrança abusiva, com indevida prática de anatocismo.
Nada obstante, não vislumbro presença de cobrança indevida. Senão vejamos.
De fato, no ajuste avençado foi convencionada a utilização do o Sistema de Amortização Constante SAC.
No Sistema de Amortização Constante – SAC, o financiamento é pago em prestações uniformemente decrescentes, sendo a parcela de amortização constante e os juros decrescentes.
Como salienta Roberto Carlos Martins Pires, todos os sistemas de amortização são modelos matemáticos perfeitos, fechados, que, se não sofrerem intervenções ou desvios em suas regras básicas, sempre chegarão ao final com saldo devedor zerado (PIRES, Roberto Carlos Martins, Temas Controvertidos no Sistema Financeiro da Habitação: uma análise jurídica do problema matemáticos, Rio de Janeiro, Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro: 2004,pp. 23-24).
Em todos eles, a prestação é composta de uma parcela destinada à amortização e outra destinada aos juros. A amortização representa o valor que será abatido do saldo devedor após o pagamento dos juros naquele mês.
O que diferencia um sistema do outro é o critério de calcular o valor da prestação inicial e o fato de “direcionarem” em proporções diferentes os recursos colhidos das prestações mensais. Em todos eles, a metodologia da taxa de juros é idêntica, ou seja, aplica-se a taxa de juros contratada sobre o saldo devedor do período imediatamente anterior e, em todos eles, a cota de amortização é apurada pela diferença entre o total da prestação e os juros quitados no período. Não há a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor em nenhuma das fórmulas.
A premissa básica para o funcionamento de qualquer sistema é que o saldo devedor e as prestações sejam atualizados na mesma periodicidade e com o mesmo índice, pois, do contrário, a prestação perde a sua capacidade de amortizar na proporção necessária e contratada, o saldo devedor. Em outras palavras, como o valor da prestação tem correção monetária inferior e defasada no tempo, o mutuário passa a pagar, a cada mês, menos do que deveria pagar para quitar o saldo devedor no prazo convencionado.
Só há capitalização mensal de juros se houver amortização negativa, ou seja, se os juros que deixarem de ser pagos forem somados ao saldo devedor, para comporem a base de cálculo sobre a qual vão incidir os juros nos meses subseqüentes. Isto não é consequência de qualquer sistema de amortização, mas sim resultado de uma conduta da mutuante de incorporar os juros que não foram quitados em determinada prestação ao saldo devedor.
No caso , da análise dos documentos acostados pela CEF (evento 21 anexo 03) com planilha de evolução do débito, verifica-se que foi utilizado o sistema de amortização constante, sem a prática de incidência de juros sobre juros.
Há diversos precedentes jurisprudenciais perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região defendendo a inexistência de anatocismo no emprego, em abstrato, do Sistema de Amortização Constante. De acordo com esses entendimentos, pode-se dizer que no SAC, em suma, o valor da prestação é recalculado e não reajustado, fazendo com que a prestação seja sempre suficiente para pagamento da totalidade dos juros, com constante redução do saldo devedor, afastando, de regra, o fenômeno da amortização negativa:
“(...) Por esse Sistema de Amortização, os valores das prestações são facilmente calculados. A parcela de capital é obtida dividindo-se o valor do empréstimo (ou financiamento) pelo número de prestações, enquanto o valor da parcela de juros é obtido pela multiplicação da taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior (José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo: Atlas, 1997, p. 230). - Conclui-se que o "Sistema de Amortização Constante" não importa na capitalização composta de juros e, sob tal aspecto, não afronta o art. 4º, do Decreto 22.626/33, pois as parcelas mensais são compostas de parte de amortização da dívida e de parte de juros, do que resulta que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial.” (TRF2 2015.51.01.024530-4, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora VERA LÚCIA LIMA, Data de decisão: 08/07/2019, Data de disponibilização: 10/07/2019 - gn).
“(...) 1. Caso de mútuo com alienação fiduciária, no qual o contrato prevê a disciplina da Lei nº 4.380/64 e a incidência do sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º da citada Lei, permitindo a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria profissional do mutuário. . Alegações absolutamente genéricas da inicial e do apelo. Falta de amparo a pedido de revisão contratual. Com diversas prestações não pagas incorporadas ao saldo devedor, é natural o recálculo das prestações posteriores, sem que tal importe qualquer ilegalidade...” (TRF2 2017.51.02.204549-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de decisão: 06/05/2019, Data de disponibilização: 08/05/2019).
“(...) 2.Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se, in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 3. Legítimo o procedimento de amortização feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com a prestação paga naquela data pelo mutuário.” (TRF2 2017.51.01.140368-6, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão: 17/12/2018, Data de disponibilização: 19/12/2018).
Por outro lado, quanto à incidência de capitalização de juros no âmbito do SFH há regulamentação específica na Lei n° 4.380/1964, cujo artigo 15-A assim dispõe:
Lei n° 4.380/1964 - Art. 15-A, Lei n° 4.380/1964: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)”
A partir da publicação desse dispositivo legal, passou-se a admitir a capitalização de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive com periodicidade mensal.
Antes, porém, da edição dessa norma, não se admitia juros capitalizados no SFH, em qualquer periodicidade. O Tema n° 48 do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se aos contratos celebrados antes de 07/07/2009 (data de publicação do artigo 15-A da Lei 4.380/1964), é ilustrativo a respeito:
Tema n° 48: “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.” -
A partir de 07/07/2009, passou-se a admitir juros compostos no Sistema Financeiro da Habitação (inclusive mensais), conforme, aliás, ressaltado no julgamento do Tema n° 572 do Superior Tribunal de Justiça:
Tema n° 572, STJ: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.”
A questão voltou a ser abordada no Voto proferido pelo Relator Min. Marco Buzzi no julgamento do Tema n° 953
“(...) Com a alteração legislativa operada pela Lei nº 11.977/2009, acrescentou-se à Lei nº 4.380/64 a autorização para a pactuação e consequente cômputo capitalizado de juros em periodicidade mensal” (gn).
No caso presente, em que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 11.977/2009 (o ajuste remonta a 07/04/2017 – Evento 1, anexo 14), não há vedação à capitalização mensal de juros."
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto a impugnação à taxa de administração. Vejamos.
Por sua vez, em contratos de prestação de serviços, a taxa de administração é permitida desde que seja claramente estipulada no contrato e acordada pelas partes. ()
No caso concreto, há previsão clara e objetiva de cobrança de taxa de administração, razão pela qual, sem prova de que o valor é excessivo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Ademais, a Taxa de Administração é cobrada com base na Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que, por si só, não se revela abusivo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TARIFAS E TAXAS. 1. Não conhecimento dos pedidos de aplicação do CDC e de juntada do contrato pela parte apelada por ausência de interesse recursal. 2. Não demonstrada capitalização de juros indevida a ser afastada na hipótese em exame. 3. Refutado o pedido de afastamento da cobrança de tarifas e de taxas, como TAC e TEC, porque não demonstrada a efetiva cobrança das mesmas. Com relação à taxa de administração, ela foi acordada pelas partes, constando no contrato. Portanto, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. 4. Apelação não provida na parte conhecida. (TRF-4 - AC: 50440173420174047100 RS 5044017-34.2017.4.04.7100, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. TAXA EFETIVA DE JUROS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I – (...). II – (...). III - "Havendo previsão no contrato e inexistindo vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração (TCA)" (AC 0009876-84.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p. 236 de 03/12/2010). IV – (...). V - Apelação da CEF a que se dá provimento, para reconhecer a legalidade da taxa de juros fixada no contrato de mútuo e da cobrança da Taxa de Administração. (AC 200238000490478, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/06/2012)
Quanto à alegação de venda casada em relação a suposto seguro, a mesma não merece prosperar.
Não pode o consumidor, que se beneficiou de taxa de juros mais baixa, pretender desconstituir o seguro que minimiza a hipótese de inadimplemento, sob pena de unilateralmente estar alterando as condições em que o empréstimo foi concedido.
Assim, entendo que o contrato de financiamento celebrado em conjunto com o seguro prestamista, beneficia ambas as partes, não tendo restado comprovada a abusividade alegada, não há que se falar a priori em abusividade, sobretudo porque a parte autora pretende apenas sua anulação e não a celebração com outra instituição.
Assim, não há que se falar em venda casa como sustentado pela parte autora.
Desse modo, entendo que não há razão para reforma.
Gratuidade de justiça deferida no evento ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016191860v5 e do código CRC 83650f30.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 03/06/2025, às 17:24:03