RECURSO CÍVEL Nº 5062302-68.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de nulidade das transações realizadas em seu FGTS e o pagamento por danos morais.
"[...]
No caso em tela, cabe a aplicação do previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Não assume, pois, relevância, o aspecto subjetivo, dolo ou culpa, restando analisar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Ainda, de acordo com o §3°, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora relata que no mês de fevereiro de 2024 recebeu um TED FGTS da Caixa Econômica Federal, em sua conta poupança, vinculada ao Banco Santander, no valor de R$ 424,95 (conta 0033 3891 000600077768).
Ao efetuar contato com o gerente foi informado que a quantia de R$ 424,95, foi enviada do seu FGTS, sendo este valor resquício da quantia retirada desta conta para pagar um dos empréstimos realizados em 16/08/2022, ocorrendo os descontos do seu FGTS para quitação destes. O autor não reconhece tais contratos.
O gerente ainda esclareceu que os empréstimos seriam pagos por meio de seu FGTS, de forma que todo ano, no mês do seu aniversário, ocorreria o desconto de um determinado valor, para realizar a quitação. Os descontos ocorreram em 2023 e 2024, e que ainda seria realizado outro desconto no valor de R$ 3.686,41 em 01/02/2025 (mês do seu aniversário).
Pois bem.
De acordo com o art. 20-D da Lei nº 8.036/90, os saques anuais de saque-aniversário poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária:
Art. 20-D
...
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.
§ 3º-A A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de caução para operações de microcrédito, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.107, de 2022, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional (Incluído pela MP nº 1.107/2022).
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e
III - saque em favor do credor.
§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.
§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
(...)
A Resolução nº 958/2020, do Conselho Curador do FGTS, regulamentou o § 4º, acima transcrito, da seguinte maneira:
Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.
§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária.
§ 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação.
§ 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo.
§ 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS.
§ 5º O término do contrato a que se refere o §1º poderá ocorrer por decurso do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista no art. 7º.
Em sua contestação a ré afirma que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 16/08/2022, por meio do aplicativo CAIXATEM e respectiva senha pessoal, conforme documento do .
Foram anexadas telas com os históricos de opção de sistemática de saque do trabalhador em questão ().
Segundo afirma a ré a adesão é feita por meio de senha pessoal e intransferível, gerada após sequência de perguntas desafio sobre o histórico da vida funcional do titular, o que implica em afirmar que dificilmente a adesão ao Saque Aniversário poderia ser feita por terceira pessoa.
O autor não efetuou alterações posteriores. O autor indicou sua conta bancária na CAIXA como conta referência para créditos de FGTS ( e ).
Em que pese as alegações da parte autora, não houve qualquer ingerência do réu, uma vez que nos , e foram juntadas imagens que comprovam que a parte autora contratou alienações fiduciárias junto ao Agente Financeiro CAIXA, para antecipação dos valores do saque-aniversário dos anos de 2023 até 2025, utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS.
Nestes termos, embora o demandante tenha aspirado manter suas alegações no e , considerando a operação fiduciária do saldo da conta vinculada ao FGTS da parte autora restou demonstrada nos autos que a retenção do saldo para fins de garantia do pagamento da dívida à instituição financeira reveste-se de legalidade.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à devolução dos valores pleiteados.
Não apurado qualquer ato ilícito perpetrado pela CEF, não há que se falar em reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
E ainda, indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2:
“(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015)
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site, www.jfrj.jus.br/ e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42 §1º. da Lei 9099/95.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Sustenta o Recorrente ter sido vítima de fraude bancária, não reconhecendo os empréstimos realizados com o seu FGTS em garantia. Argumenta que as transações impugnadas foram realizadas de forma contínua, no Estado de São Paulo, fugindo as padrões de suas movimentações financeiras.
VOTO
I - Da Adesão ao Saque Aniversário de FGTS:
Importante destacar que no caso concreto, a lide envolve adesão ao saque aniversário de FGTS, contratação de empréstimo com garantia do saldo futuro do saque aniversário, ou seja, mútuo que evidencia antecipação do saque aniversário do FGTS e por fim, movimentação impugnada na conta poupança ou corrente da parte autora no tocante aos valores disponibilizados pelo mútuo.
O saque aniversário surgiu com nova hipótese de saque com advento da Lei n.º 13.932 de 11/12//2019, o qual introduziu o inciso XX ao art. 20, art. 20- A, 20-B, da Lei n.º 8.036/90:
"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:"
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;
“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário.
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:
I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e
II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.”
“Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.”
“Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.”
Já a previsão da cessão fiduciária ou alienação fiduciária, quanto as parcelas vincendas, ou seja, antecipação do saque aniversários de exercícios seguintes tem previsão no § 3º do art. 20-D;
“Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
.........
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo."
Outrossim, em se tratando de eventual falha do serviço concernente à CEF quanto à adesão ao saque aniversário e suas consequências esta relação jurídica, a priori, não estará jungida ao CDC.
Entretanto, havendo celebração de alienação ou cessão fiduciária para antecipação de créditos de saque aniversário referente a exercícios futuros e suas decorrências lógicas, depósito dos valores e transações a posteriori impugnadas, estaremos diante de relação de consumo. Pois, na hipótese do § 3º do art. 20-D da Lei n.º 8.038/90 tal operação é estipulada em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sendo a única ressalva a sujeição às taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. Ou seja, ao fundo e ao cabo, a taxa de juros é referenciada nas taxas praticadas pelo mercado para empréstimos com garantidas maiores de pagamento e, portanto, menor taxa de inadimplemento.
No geral, em lides análogas, a CEF esclarece que a adesão ao saque aniversário é efetuada por meio do aplicativo Caixa Tem, com utilização de senha pessoal e intransferível. Precede à adesão, sequência de perguntas e desafios sobre o histórico funcional do titular. Ou seja, com clara adoção de parâmetros e rotinas que criam maior segurança e confiabilidade ao sistema.
Entretanto, não foge a análise deste Juízo que tais dados constam de vários cadastros. Destaco que a adesão ao saque aniversário é reversível.
II - Da Cessão ou Alienação dos Créditos de FGTS do Saque Aniversário - Inciso XX do Art. e Art. 20 D da Lei 8.036/90.
O empréstimo com garantia do saque aniversário, segundo se observa do site da CEF (https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/credito-pessoal/antecipacao-saque-aniversario-FGTS/Paginas/default.aspx) é uma antecipação de saque aniversário, ou seja, é um empréstimo com pagamento garantido pelos valores que serão sacados anualmente, por aqueles que optaram por aquela modalidade de saque. Logo, é um produto/serviço financeiro oferecido pelas instituições financeiras aos optantes pelo saque aniversário, trazendo a valor presente com desconto de taxas e tarifas bancárias, o valor que seria sacado a título de FGTS em exercício seguinte.
Por conseguinte, trata-se de um produto financeiro. Constitui uma forma de concessão de crédito por instituição financeira, nos termos do art. 20 D.Vejamos (https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx).
Outrossim, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza a relação de consumo, razão pela qual esta parte da lide será julgada com base na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Ou seja, analisarei a questão à luz da responsabilidade objetiva, por meio da qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço, cabendo a estes apenas a prova do dano e do nexo de causalidade
III - Do Caso Concreto:
Narra o Autor que, em fevereiro de 2024, foi depositado em sua conta poupança vinculada ao Santander, TED FGTS da Caixa Econômica, no valor de R$ 424,95 (), que seria resquício de quantia para pagar empréstimo vinculado ao FGTS, o qual afirma desconhecer.
Relata ter sido informado pelo gerente da Ré quanto à existência de três empréstimos utilizando seu FGTS, feitos em 16/08/2022, sendo os valores creditados em sua conta poupança de titularidade junto à CEF ()().
Afirma, ainda, que, no mesmo dia após a realização dos empréstimos, assim como nos dias seguintes, foram realizadas várias transações bancárias, sendo elas: 2 saques, 2 compras no cartão de débito e 5 pagamentos de boletos, ou seja, todas as operações impugnadas na conta de poupança junto à CEF.
Alega que as compras realizadas no cartão de débito ocorreram no Mercado Caldeirão, no Estado de São Paulo, local que nunca visitou. Quanto aos boletos, não foi possível apurar os favorecidos.
Até o ajuizamento da ação foram debitados os seguintes valores da conta vinculada para quitação dos empréstimos:
Efetuada contestação administrativa, não foram apurados indícios de fraude ().
Sendo assim, pretende:
Esclarece a CEF que o Autor aderiu ao saque aniversário, em 16/08/2022, por meio do aplicativo Caixa Tem, utilizando senha pessoal ()(). Ressaltando que o mesmo é efetuado por meio de senha pessoal e intransferível, gerada após sequência de perguntas e desafios sobre o histórico funcional do titular. Ou seja, em clara adoção de parâmetros e rotinas que criam maior segurança e confiabilidade ao sistema.
Afirma, ainda, efetuada a adesão ao saque aniversário, sem alterações posteriores, os valores foram depositados em conta poupança de titularidade do Autor junto à própria CEF, indicada pela parte autora, como comprovado acima ( R$ 2.863,00, R$ 3.756,00 e R$ 2.154,54 - em 16/8/2022). Assim, liberadas, pelo código 60, as diferenças de correção das cotas referentes aos saques 2023 e 2024 na conta do Autor junto ao Banco Santander, em 1/2/2024 (R$ 424,95- evento 1 anexo 13 - acima) ()()():
Pontua que o Autor contratou, em 16/8/2022, data da adesão ao saque aniversário, alienações fiduciárias para antecipação de saque aniversário para os anos de 2023 a 2025, tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada ().
Ressalta, por fim, que "o autor recebeu antecipadamente as cotas do saque aniversário de anos futuros, e firmou contrato com o Agente Financeiro autorizando-o a debitar anualmente, a parcela da alienação contratada. Assim, o saldo da conta vinculada do autor não é mais totalmente de sua titularidade, pois parte é de titularidade do Agente financeiro, e outra parte é a reserva matemática exigida pelo Agente Financeiro para conceder a alienação."
Pois bem.
O empréstimo com garantia do saque aniversário, segundo se observa do site da CEF (https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/credito-pessoal/antecipacao-saque-aniversario-FGTS/Paginas/default.aspx) é uma antecipação de saque aniversário, ou seja, é um empréstimo com pagamento garantido pelos valores que serão sacados anualmente, por aqueles que optaram por aquela modalidade de saque. Logo, é um produto/serviço financeiro oferecido pelas instituições financeiras aos optantes pelo saque aniversário, trazendo a valor presente com desconto de taxas e tarifas bancárias, o valor que seria sacado a título de FGTS em exercício seguinte.
Por conseguinte, entendo que se trata de um produto financeiro jungido ao CDC, que é uma forma de concessão de crédito por instituição financeira, nos termos do art. 20 D. Vejamos (https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx).
Há alegação de fraude no tocante à celebração da cessão de crédito ou alienação de crédito de saque aniversário futuro. Outrossim, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza a relação de consumo, razão pela qual esta parte da lide será julgada com base na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Ou seja, analisarei a questão à luz da responsabilidade objetiva, por meio da qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço, cabendo a estes apenas a prova do dano e do nexo de causalidade
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, no mesmo dia em que realizada a opção pelo saque aniversário (16/8/2022), foram contratados seguidamente três empréstimos tendo o FGTS como garantia. Tão logo disponibilizados os valores na conta poupança do Autor, foram realizadas diversas transações que quase exauriram o saldo. Até aí não há comprovação de falha do serviço, até porque quem celebra uma operação de crédito, em regra, pretende utilizá-lo. Sendo comum a utilização logo após a disponibilização dos valores.
Destaco que as referidas transações divergem da movimentação padrão da conta de poupança, a qual sempre apresentou saldo praticamente zerado e sem qualquer movimentação bancária (evento 1, ANEXO14) (evento 1, ANEXO15). Ressalte-se também que, pelos extratos anexados aos autos, os quais não registram um período longo não se possuem parâmetros suficientes para referência como perfil. Mais uma vez tal não significa de per si indício de falha de serviço, pois a necessidade de crédito pode surgir a qualquer momento e justamente para pagamento de contas, aquisição de produtos e/ou realização de uma obra.
Entretanto, da análise das peculiaridades da celebração do contrato de cessão e a análise do conjunto probatório é que se pode indiciar falha do serviço, ou, ao menos não comprovação pela CEF de que a contratação observou todas as cautelas exigidas na contratação online. Vejamos:
A opção pelo saque aniversário foi realizada em endereço de IP localizado no Estado de São Paulo (evento 10, ANEXO4), local em que efetuadas as compras em débito automático impugnadas pela parte autora1.2
Dia 16/8/2022 foi uma terça-feira, dia útil, e a parte autora segundo o FGTS encontra-se empregada no estabelecimento Casa Guanabara Comestíveis S.A, localizado no Rio de Janeiro. A adesão foi efetuada as 17:11:39 e os contratos de crédito foram celebrados as 17:16:56h, 17:17:42h e 17:18:09h (evento 10, anexo 2).
Em que pesem constem nos autos informações quanto aos dados dos contratos e evolução (evento 12, ANEXO3) (evento 12, ANEXO4) (evento 12, PLAN5), não esclareceu a CEF a forma com que foram celebrados como data, hora, endereço de IP. O que permitirá o cotejo com os demais elementos de prova.
A CEF não forneceu elementos básicos de fácil obtenção pela Ré. Se não o faz, é porque não pretende produzir prova contra si mesma, o que, em nosso sistema, é legítimo, mas, em matéria cível, considerando o ônus probatório, gera consequências.
Vejamos as transações impugnadas:
No dia 16/8/2022, saque no ATM R$ 1.200,00, duas compras com cartão Elo no valor de R$ 600,00 e R$ 400,00 e pagamento de boleto Cobrança IBC no valor de R$ 1.000,00
No dia 17/8/2022, saque no ATM no valor de R$ 1.200,00 e quatro pagamentos de boleto Cobrança IBC no valor de R$ 1.000,00.
A CEF não identificou o beneficiário destes boletos que totalizam a quantia de R$ 5.000,00 e cujo pagamento foi efetuado com diferença de poucos segundos, de forma repetida e no mesmo valor. O que, por si só, já chama atenção. No geral, os sistemas não devem, por cautela, permitir a realização de operações com os mesmos beneficiários repetidas, sobretudo em valores iguais.
Não especificou se os boletos eram boletos Caixa, de outros bancos e em que canal foram efetuados os pagamento, se autoatendimento, Caixa Tem, Loterias, Caixa Aqui, internet /mobile forte, os quais tem limites diários diverso de R$ 1.200,00, R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. Vejamos3:
Entendo que as informações são insuficientes para estabelecer a segurança desejada para realização das operações de crédito. Em que pese a exigência de senha pessoal e intransferível, agregada a perguntas quanto ao histórico do empregador possam em tese conferir certa segurança, o fato é que por vezes esse histórico consta de banco de dados que podem ter conhecimento de terceiros. A análise do conjunto probatório evidencia a ocorrência de fraude na opção pelo saque aniversário e, consequentemente, na contratação dos empréstimos e transações realizadas posteriormente na conta poupança do Autor vinculada à CEF.
Configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da CEF e os danos suportados pelo Autor, devida a indenização.
No que tange à avaliação do dano para efeito de quantificá-lo em pecúnia, visando a sua indenização, cabe ao juiz sopesar os efetivos agravos na intimidade e honorabilidade do ofendido. Bem como, deve observar os aspectos preventivo, punitivo, pedagógico e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substancial, fixando a quantia indenizatória através do bom senso e da razoabilidade.
De tal forma, isto resta necessário para que não dê azo a enriquecimento ilícito nem configure prestação inexpressiva que não possibilite ao ofendido prazer suficiente que amenize seu sofrimento, sempre atentando para o fato de o patrimônio da Ré ter caráter público.
A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto (enunciado 8 TRRJ):
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.
A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.
Na hipótese dos autos, tratando-se contratação digital os registros de realização estão todos de posse da parte ré, o que deixa a parte autora em situação de total fragilidade. No caso concreto, observo que a parte autora pelo conjunto probatório não teria efetuado a adesão ao saque aniversário e as alienações pois tudo se passou no mesmo dia 16/8/2022, ao que tudo indica em IP em São Paulo. Portanto, como não havia adesão legitima da parte autora ao saque aniversário não teria expectativa de receber os valores que seria disponibilizado em 2023, 2024 e 2025. De forma que não contava com o percebimento destes valores. O que, então, não deve ser valorado para efeito de indenização a título de dano moral.
Entretanto, sem dúvida, sofreu lesão a título de dano moral ao ver seus recursos de FGTS, terem desaparecido e sem que pudesse comprovar a fraude como visto acima.
Desse modo, considerando os valores envolvidos, a determinação de recomposição das contas, dano material, a descoberta do ocorrido em 2024, os montando dos valores sacados, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com o Enunciado 08 das Turmas Recursais e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defiro a gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE6).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (1) DECLARAR a NULIDADE dos contratos n.º 21.3880.102.5764155/07, 21.3880.102.5764177/12 e 21.3880.1025764188/75; (2) CONDENAR a CEF A RECOMPOR a conta vinculada do FGTS do Autor quanto aos valores debitados para quitação dos referidos contratos e a PAGAR R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, por tratar-se de dano extrapatrimonial, ex vi do art. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN e art. 407. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015434637v69 e do código CRC 01f5b3d0.
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