RECURSO CÍVEL Nº 5016686-77.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido do autor para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão das parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação.
Alega que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial, mas indenizatória, não integrando o salário de contribuição. Sustenta que, conforme o art. 28, §9º, 'c', da Lei 8.212/91, a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho não deve integrar o salário de contribuição. Argumenta que não há prova nos autos de que os valores foram pagos em espécie, aduzindo que o autor não comprovou que o empregador foi autuado pela Receita Federal pela ausência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre tais parcelas. Subsidiariamente, pede que, caso mantida a sentença, os efeitos financeiros da revisão se iniciem na data do pedido administrativo.
Contrarrazões do autor, em que defende a manutenção da sentença.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-alimentação, no período de 07/1994 a 05/12/2016, pagos pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) mediante cartão magnético e/ou vale-alimentação, devem compor o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
1. Base normativa do salário de contribuição
O salário de contribuição, conforme o art. 28, caput, da Lei 8.212/91, compreende a remuneração auferida pelo segurado empregado, a qualquer título, destinada a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador. Tal definição engloba não apenas o salário stricto sensu, mas também outras parcelas habituais que compõem a contraprestação pelo trabalho.
O §3º do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário".
A Lei 8.212/91, em seu art. 28, §9º, "c", excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária "a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976". Esta norma, entretanto, recebeu interpretação restritiva pela jurisprudência, que limitou sua aplicação aos casos de fornecimento direto de alimentação (in natura), não abrangendo o pagamento mediante vales, cartões ou tíquetes.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 244, fixou tese que elucida definitivamente a questão, estabelecendo o marco temporal de 11/11/2017 como divisor de águas no tratamento previdenciário do auxílio-alimentação:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A tese é clara ao reconhecer que, até 10/11/2017, tanto o auxílio-alimentação pago em espécie quanto aquele fornecido por meio de vale-alimentação/cartão ou ticket refeição possuíam natureza salarial, independentemente da inscrição da empresa no PAT. Somente após a vigência da Lei 13.467/2017 é que o auxílio-alimentação pago por meio de vales ou cartões passou a ter natureza indenizatória.
2. Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
O art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 estabelece que "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei".
Este dispositivo consagra o princípio da automaticidade das prestações, segundo o qual o segurado empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento a menor das contribuições previdenciárias por parte do empregador, que detém a responsabilidade tributária por tais recolhimentos.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que o empregado não responde pela ausência de recolhimento por parte do empregador, devendo o INSS adotar as medidas cabíveis para cobrança dos valores devidos diretamente da empresa. Este entendimento foi, inclusive, cristalizado na Súmula 8 da TNU:
Súmula 8. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, dependerão para sua concessão, da comprovação da incapacidade e da qualidade de segurado, mas não do cumprimento do período de carência quando se tratar de caso análogo ao do art. 151 da Lei 8.213/91, nos termos da Lei 13.135/2015.
3. Das circunstâncias do caso
O autor foi empregado da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.360.357-4) com DIB em 05/12/2016, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que modificou o tratamento previdenciário do auxílio-alimentação.
As fichas financeiras juntadas pelo autor (evento 1, anexo 8) demonstram o recebimento habitual de valores a título de vale-alimentação durante seu período laboral na ECT. Os documentos mostram que os valores foram creditados de forma contínua, mês a mês, evidenciando o caráter habitual da verba.
No caso específico da ECT, a empresa utilizou historicamente diferentes modalidades para o fornecimento do auxílio-alimentação. Inicialmente eram fornecidas cestas básicas, posteriormente talonários e, desde 2004/2005, cartão magnético. Esta evolução na forma de pagamento não altera a natureza jurídica da verba, que permaneceu salarial até a vigência da Lei 13.467/2017, conforme a tese firmada no Tema 244 da TNU.
Quanto à estrutura das fichas financeiras da ECT, identificam-se as seguintes rubricas:
- Rubricas "neutras" (valores pagos): 057060 (Vale Alimentação - Total) e 057040 (Vale Alimentação2 - Total)
- Rubricas de "desconto" (coparticipação do empregado): 054064 (VA - Vale Alimentação) e 054078 (Vale Alimentação II)
O critério correto para apuração do valor incorporável ao salário de contribuição é a diferença entre as rubricas de crédito e de desconto, mês a mês, considerando que apenas a parcela efetivamente custeada pelo empregador tem natureza remuneratória.
O argumento do INSS de que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória não encontra amparo legal ou jurisprudencial para o período anterior à Lei 13.467/2017. O Tema 244 da TNU afastou expressamente a tese da natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago mediante cartões ou tíquetes antes da Reforma Trabalhista, independentemente da inscrição da empresa no PAT.
Mesmo que existissem acordos ou convenções coletivas estabelecendo a natureza indenizatória da verba, tais disposições não teriam o condão de afastar a incidência da norma tributária.
Também não convence a alegação de que os documentos apresentados pelo autor careceriam de autenticidade não se sustenta. As fichas financeiras são documentos idôneos para comprovar os valores recebidos, sendo regularmente aceitos pela jurisprudência como meio de prova. Ademais, o INSS não apresentou nenhuma contraprova que pudesse infirmar os documentos juntados pelo autor.
Tampouco procede o argumento de que seria necessário comprovar a autuação do empregador pela Receita Federal. Tal exigência seria descabida e inverteria o ônus da prova, colocando sobre o segurado o encargo de demonstrar fato que não está ao seu alcance conhecer ou provar.
O pedido subsidiário do INSS para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do requerimento administrativo também não merece acolhimento.
Considerando que a verba em questão deveria ter integrado o salário de contribuição desde a origem, e que o benefício foi concedido sem a consideração desses valores, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB - 05/12/2016), respeitada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido na sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015925095v10 e do código CRC 99338884.
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Data e Hora: 18/06/2025, às 16:30:06