Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-50.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela UFF em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar nula a decisão da Comissão de heteroidentificação que declarou o autor como inapto e para condenar a Universidade Federal Fluminense a realizar a matrícula definitiva da parte autora no curso de Jornalismo - Bacharelado - Integral para o qual logrou êxito no certame por meio do SISU 2024 - 1ª Chamada.

Sustenta a UFF preliminarmente que haveria incompetência dos juizados especiais federais para o julgamento da causa, tendo em vista que seria anulação de ato administrativo. No mérito, aduz que os procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial são legais e embasados no edital do concurso, que não possui nenhum vício. Subsidiariamente requer que seja determinado o refazimento do ato e não a imediata matrícula do candidato. Como segundo pedido subsidiário, requer que a matrícula seja condicionada ao preenchimento dos demais requisitos para cuja vaga foi convocado.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

De início, rejeito a arguição de nulidade da sentença por incompetência do Juizado Especial Federal. O pedido principal consiste na realização da matrícula do autor na Universidade, e não simplesmente na declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação que o declarou inapto, de modo que não se aplica o disposto no art. 3º, III, da Lei 10.259/2001.

O autor relata que foi classificado em terceiro lugar, dentre 8 (oito) vagas, no sistema de cotas para candidatos pretos, pardos e indígenas de baixa renda que estudaram em escolas públicas, no SISU 2024 (Evento 1.12). Uma das etapas do certame era a comprovação de pertencimento ao grupo de pretos, pardos, indígenas e quilomboloas, por meio de Autodeclaração (Evento 1.6).

O candidato enviou o vídeo - com o fim de comprovar o pertencimento ao grupo de pretos - nos moldes previstos no edital, porém sem som, como se verifica no Evento 1.7. Analisando-se a transmissão, verifica-se não haver som ambiente e é possível perceber que o autor falou a frase "Eu me autodeclaro preto" através de leitura labial.

Todavia, esse vídeo não foi aceito e a sua matrícula, cancelada.  Como foi excluído do certame, postula a declaração de nulidade das decisões da Comissão de heteroidentificação que declarou o candidato como inapto e não confirmou a autodeclaração, e a condenação da instituição a realizar a sua matrícula definitiva.

Há que se destacar que o critério legal para o preenchimento da vaga pretendida pelo autor é objetivo, qual seja, o de autodeclaração. Nesse contexto, verifica-se que o autor comprovou o preenchimento deste requisito. Não há que se falar em refazimento do ato administrativo, como requer a parte ré, eis que o indeferimento ocorreu apenas pela ausência de som no vídeo. Destaca-se que não houve comprovação de quem foi a responsabilidade para o upload do vídeo ter ocorrido sem som. Através de outros meios era possível verificar a etnia do candidato. Ademais, o retorno para o refazimento do ato não se adequa ao princípio da celeridade que norteia o procedimento dos juizados especiais federais.

Dessa forma, o autor, de fato, faz jus à efetivação da sua matrícula. Porém, o requerimento da parte ré no sentido de condicionar a matrícula ao preenchimento dos demais requisitos da modalidade para cuja vaga concorreu e foi convocado deve ser deferido.

Com efeito, a discussão nos presentes autos recai sobre ser razoável a decisão da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racional de não aceitação do vídeo. Não há comprovação nos presentes autos do preenchimento dos outros requisitos necessários para o autor preencher a vaga na universidade, como ter cursado o ensino médio em escola pública. Ademais, essa análise extrapolaria o pedido, eis que o indeferimento não teve tal motivação.

 Sendo assim, deve ser reformada a sentença apenas para que haja o condicionamento acima mencionado, mantendo a declaração de nulidade da decisão da Comissão de heteroidentificação que declarou o autor como Inapto para o requisito de Autodeclaração de etnia.

Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para REFORMAR em parte a sentença, de modo a considerar o autor APTO no procedimento de verificação da autodeclaração de cor/etnia por meio de heteroidentificação e condenar a Universidade a realizar a sua matrícula definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos para o preenchimento da vaga. Sem condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios eis que vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015953752v8 e do código CRC 741ca16a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/06/2025, às 15:36:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510015953753
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-50.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

constitucional e administrativo - UFF - DIREITO à EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL - CANDIDATO APROVADO POR SISTEMA DE COTAS RACIAIS - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO PREENCHIMENTO DESSE CRITÉRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA declarar nula a decisão da Comissão de heteroidentificação que declarou o autor como INAPTO e para condenar a UFF a realizar a matrícula definitiva - AUTODECLARAÇÃO EM VÍDEO SEM SOM, MAS COMPREENSÍVEL POR MEIO DE LEITURA LABIAL - INAPTIDÃO DO CANDIDATO POR ERRO TÉCNICO EM VÍDEO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL - requisito comprovado judicialmente - REFORMA APENAS PARA CONDICIONAR A MATRÍCULA AO PREENCHIMENTOS DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À VAGA - recurso DA UFF conhecido e EM PARTE provido - sentença PARCIALMENTE REFORMADA

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para REFORMAR em parte a sentença, de modo a considerar o autor APTO no procedimento de verificação da autodeclaração de cor/etnia por meio de heteroidentificação e condenar a Universidade a realizar a sua matrícula definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos para o preenchimento da vaga. Sem condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios eis que vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015953753v3 e do código CRC 4373b352.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/06/2025, às 15:36:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-50.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, DE MODO A CONSIDERAR O AUTOR APTO NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE COR/ETNIA POR MEIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E CONDENAR A UNIVERSIDADE A REALIZAR A SUA MATRÍCULA DEFINITIVA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA. SEM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EIS QUE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas