RECURSO CÍVEL Nº 5003618-50.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela UFF em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar nula a decisão da Comissão de heteroidentificação que declarou o autor como inapto e para condenar a Universidade Federal Fluminense a realizar a matrícula definitiva da parte autora no curso de Jornalismo - Bacharelado - Integral para o qual logrou êxito no certame por meio do SISU 2024 - 1ª Chamada.
Sustenta a UFF preliminarmente que haveria incompetência dos juizados especiais federais para o julgamento da causa, tendo em vista que seria anulação de ato administrativo. No mérito, aduz que os procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial são legais e embasados no edital do concurso, que não possui nenhum vício. Subsidiariamente requer que seja determinado o refazimento do ato e não a imediata matrícula do candidato. Como segundo pedido subsidiário, requer que a matrícula seja condicionada ao preenchimento dos demais requisitos para cuja vaga foi convocado.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
De início, rejeito a arguição de nulidade da sentença por incompetência do Juizado Especial Federal. O pedido principal consiste na realização da matrícula do autor na Universidade, e não simplesmente na declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação que o declarou inapto, de modo que não se aplica o disposto no art. 3º, III, da Lei 10.259/2001.
O autor relata que foi classificado em terceiro lugar, dentre 8 (oito) vagas, no sistema de cotas para candidatos pretos, pardos e indígenas de baixa renda que estudaram em escolas públicas, no SISU 2024 (Evento 1.12). Uma das etapas do certame era a comprovação de pertencimento ao grupo de pretos, pardos, indígenas e quilomboloas, por meio de Autodeclaração (Evento 1.6).
O candidato enviou o vídeo - com o fim de comprovar o pertencimento ao grupo de pretos - nos moldes previstos no edital, porém sem som, como se verifica no Evento 1.7. Analisando-se a transmissão, verifica-se não haver som ambiente e é possível perceber que o autor falou a frase "Eu me autodeclaro preto" através de leitura labial.
Todavia, esse vídeo não foi aceito e a sua matrícula, cancelada. Como foi excluído do certame, postula a declaração de nulidade das decisões da Comissão de heteroidentificação que declarou o candidato como inapto e não confirmou a autodeclaração, e a condenação da instituição a realizar a sua matrícula definitiva.
Há que se destacar que o critério legal para o preenchimento da vaga pretendida pelo autor é objetivo, qual seja, o de autodeclaração. Nesse contexto, verifica-se que o autor comprovou o preenchimento deste requisito. Não há que se falar em refazimento do ato administrativo, como requer a parte ré, eis que o indeferimento ocorreu apenas pela ausência de som no vídeo. Destaca-se que não houve comprovação de quem foi a responsabilidade para o upload do vídeo ter ocorrido sem som. Através de outros meios era possível verificar a etnia do candidato. Ademais, o retorno para o refazimento do ato não se adequa ao princípio da celeridade que norteia o procedimento dos juizados especiais federais.
Dessa forma, o autor, de fato, faz jus à efetivação da sua matrícula. Porém, o requerimento da parte ré no sentido de condicionar a matrícula ao preenchimento dos demais requisitos da modalidade para cuja vaga concorreu e foi convocado deve ser deferido.
Com efeito, a discussão nos presentes autos recai sobre ser razoável a decisão da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racional de não aceitação do vídeo. Não há comprovação nos presentes autos do preenchimento dos outros requisitos necessários para o autor preencher a vaga na universidade, como ter cursado o ensino médio em escola pública. Ademais, essa análise extrapolaria o pedido, eis que o indeferimento não teve tal motivação.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença apenas para que haja o condicionamento acima mencionado, mantendo a declaração de nulidade da decisão da Comissão de heteroidentificação que declarou o autor como Inapto para o requisito de Autodeclaração de etnia.
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para REFORMAR em parte a sentença, de modo a considerar o autor APTO no procedimento de verificação da autodeclaração de cor/etnia por meio de heteroidentificação e condenar a Universidade a realizar a sua matrícula definitiva, desde que preenchidos os demais requisitos para o preenchimento da vaga. Sem condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios eis que vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015953752v8 e do código CRC 741ca16a.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/06/2025, às 15:36:31