Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001623-87.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o INSS de sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade.

Alega que a parte autora não preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício. Sustenta que o entendimento do juízo singular não procede, eis que persiste o requisito da carência após a EC 103/2019.

Contrarrazões do autor, defendendo a manutenção da sentença.

VOTO

​​Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se a Emenda Constitucional 103/2019 revogou a exigência de carência para aposentadoria por idade e se o autor faz jus ao benefício pleiteado.

A regra de transição da aposentadoria por idade (atualmente denominada aposentadoria programada) está prevista no artigo 18 da EC 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

Diante da nova previsão constitucional, há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada.

Contudo, este entendimento não merece prosperar, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional. Com efeito, mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201, §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária.

Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência, foram recepcionados pela EC 103/2019, permanecendo em vigor.

Ademais, o art. 188-H do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020) manteve a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para ambos os sexos.

Portanto, merece reforma a sentença, de modo a manter o indeferimento administrativo, uma vez que o autor detinha 138 contribuições para fins de carência, abaixo das 180 contribuições exigidas para a concessão do benefício.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015973431v5 e do código CRC 368a53de.

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Documento:510015973432
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001623-87.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. O ART. 18 DA EC 103/19. CARÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015973432v3 e do código CRC 7b268f36.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001623-87.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, na sequência 67, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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