RECURSO CÍVEL Nº 5001623-87.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade.
Alega que a parte autora não preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício. Sustenta que o entendimento do juízo singular não procede, eis que persiste o requisito da carência após a EC 103/2019.
Contrarrazões do autor, defendendo a manutenção da sentença.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a Emenda Constitucional 103/2019 revogou a exigência de carência para aposentadoria por idade e se o autor faz jus ao benefício pleiteado.
A regra de transição da aposentadoria por idade (atualmente denominada aposentadoria programada) está prevista no artigo 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Diante da nova previsão constitucional, há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada.
Contudo, este entendimento não merece prosperar, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional. Com efeito, mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201, §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária.
Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência, foram recepcionados pela EC 103/2019, permanecendo em vigor.
Ademais, o art. 188-H do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020) manteve a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para ambos os sexos.
Portanto, merece reforma a sentença, de modo a manter o indeferimento administrativo, uma vez que o autor detinha 138 contribuições para fins de carência, abaixo das 180 contribuições exigidas para a concessão do benefício.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015973431v5 e do código CRC 368a53de.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 18/06/2025, às 16:30:07