RECURSO CÍVEL Nº 5012451-43.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que conheceu do recurso veiculado pelo Autor e deu-lhe provimento, reformando a sentença para conceder o pedido de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 16/04/2023 a 15/11/2023.
O embargante pretende prequestionar a matéria, alegando ofensa aos artigos 195, II, §§ 5º e 14º, e 201, caput, da Constituição Federal, bem como ao artigo 29 da Emenda Constitucional 103/2019, inferindo a contradição do Tema 349 da TNU.
Em contrarrazões, o autor sustenta que o embargante não aponta claramente qualquer ponto omisso, impedindo o seu conhecimento, requer a rejeição dos embargos de declaração em razão do não cumprimento do artigo 1.022 do CPC.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
A alegada contradição não se configura. O embargante aponta uma suposta contradição entre o julgado e certas normas (dispositivos constitucionais e decreto regulamentar) e o intento da reforma previdenciária, bem como jurisprudência anterior. Contudo, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, ou entre diferentes partes da fundamentação ou do dispositivo.
O acórdão embargado apresenta uma linha de raciocínio coerente e unívoca, baseada na aplicação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349, que considera válido o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório mesmo com contribuições inferiores ao mínimo mensal após a EC 103/2019. Não há, portanto, proposições logicamente inconciliáveis dentro do julgado.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão. O embargante sustenta que o acórdão ofendeu diversos dispositivos constitucionais e da EC 103/2019 ao aplicar o Tema 349 da TNU. O julgado, ao adotar expressamente a tese do Tema 349 da TNU, enfrentou a questão jurídica central trazida pelo INSS, qual seja, a validade da qualidade de segurado para o empregado com contribuições abaixo do mínimo após a EC 103/2019.
Ao aplicar o entendimento da TNU, a decisão rechaçou implicitamente a tese defendida pelo INSS, que se baseia em interpretação diversa dos dispositivos constitucionais e da EC 103/2019. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou dispositivo legal/constitucional invocado pelas partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da lide, o que foi feito.
Ainda que os embargos visem ao prequestionamento, esta finalidade não tem o condão de, por si só, criar um vício inexistente no julgado. A questão jurídica relevante para o deslinde da controvérsia foi enfrentada e fundamentada no acórdão embargado.
Em verdade, os argumentos do embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito da causa e a prevalência de sua tese, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016006561v7 e do código CRC 3496db99.
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Data e Hora: 18/06/2025, às 16:30:25