Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012451-43.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que conheceu do recurso veiculado pelo Autor e deu-lhe provimento, reformando a sentença para conceder o pedido de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 16/04/2023 a 15/11/2023.

O embargante pretende prequestionar a matéria, alegando ofensa aos artigos 195, II, §§ 5º e 14º, e 201, caput, da Constituição Federal, bem como ao artigo 29 da Emenda Constitucional 103/2019, inferindo a contradição do Tema 349 da TNU.

Em contrarrazões, o autor sustenta que o embargante não aponta claramente qualquer ponto omisso, impedindo o seu conhecimento, requer a rejeição dos embargos de declaração em razão do não cumprimento do artigo 1.022 do CPC.

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.

A alegada contradição não se configura. O embargante aponta uma suposta contradição entre o julgado e certas normas (dispositivos constitucionais e decreto regulamentar) e o intento da reforma previdenciária, bem como jurisprudência anterior. Contudo, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, ou entre diferentes partes da fundamentação ou do dispositivo.

O acórdão embargado apresenta uma linha de raciocínio coerente e unívoca, baseada na aplicação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349, que considera válido o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório mesmo com contribuições inferiores ao mínimo mensal após a EC 103/2019. Não há, portanto, proposições logicamente inconciliáveis dentro do julgado.

Da mesma forma, não há que se falar em omissão. O embargante sustenta que o acórdão ofendeu diversos dispositivos constitucionais e da EC 103/2019 ao aplicar o Tema 349 da TNU. O julgado, ao adotar expressamente a tese do Tema 349 da TNU, enfrentou a questão jurídica central trazida pelo INSS, qual seja, a validade da qualidade de segurado para o empregado com contribuições abaixo do mínimo após a EC 103/2019.

Ao aplicar o entendimento da TNU, a decisão rechaçou implicitamente a tese defendida pelo INSS, que se baseia em interpretação diversa dos dispositivos constitucionais e da EC 103/2019. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou dispositivo legal/constitucional invocado pelas partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da lide, o que foi feito.

Ainda que os embargos visem ao prequestionamento, esta finalidade não tem o condão de, por si só, criar um vício inexistente no julgado. A questão jurídica relevante para o deslinde da controvérsia foi enfrentada e fundamentada no acórdão embargado.

Em verdade, os argumentos do embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito da causa e a prevalência de sua tese, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016006561v7 e do código CRC 3496db99.

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Documento:510016006562
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012451-43.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Direito previdenciário. Embargos de declaração. Benefício por incapacidade. Tema 349. Prequestionamento. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016006562v4 e do código CRC 7a44c7e1.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012451-43.2023.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, na sequência 94, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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