Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000164-26.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

"Trata-se de ação ajuizada por R. P. D. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pelo rito dos Juizados Especiais Federais,  por meio da qual pretende o autor obter provimento que condene a parte ré ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado por ele não celebrado, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.224,80.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 a Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS

O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir operação que tenha originado ou que possa gerar descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento, na medida em que é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.

DO MÉRITO

No mérito, ressalto que as consignações efetuadas pelo INSS nos benefícios previdenciários que administra encontra amparo no art. 115, VI da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a consignação efetuada em proveito de instituições financeiras depende de prévia autorização do beneficiário.

Registro, ademais, o decidido pela TNU no julgamento PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, Julgamento: 12/09/2018, Publicação: 17/09/2018).

De acordo, portanto, com a tese firmada no âmbito da TNU, o desconto decorrente de fraude proveniente de instituição financeira diversa daquela que paga o benefício ao segurado pode gerar a responsabilização do INSS caso demonstrada a sua negligência no caso concreto, o que não ocorrerá se o empréstimo for concedido pela mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.

In  casu, o autor se insurge em face do contrato de empréstimo consignado nº 415473999, que alega não ter celebrado.

O INSS contesta (Evento 10) alegando que não cometeu qualquer ato ilícito ou omissão, de modo que não há dano a ser indenizado pela autarquia previdenciária.

Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua defesa (Evento 11, CONT2), afirma que o contrato impugnado é fruto de cessão celebrada com o BANCO BMG S.A., e foi regularmente formalizado em 23.01.2023, tendo sido a contratação validada mediante autenticação eletrônica, registro de IP, biometria facial e envio de cópia do RG do contratante.

Informa, ainda, que o valor contratado (R$ 1.199,41) foi disponibilizado em conta bancária da parte autora, mantida junto ao AGIBANK, agência 0001, conta nº 1391598-3.

Com vistas a comprovar o alegado, a instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do contrato impugnado e o comprovante de transferência bancária (Evento 11, OUT3 e OUT4).

É possível, pela análise das provas trazidas aos autos pela instituição financeira ré, verificar que a  contratação por meio digital foi efetivamente realizada pelo autor, diante da foto capturada para tal fim, bem como pela indicação do número do IP do aparelho utilizado.

Some-se a isso o fato de ter a ré apresentado o documento de transferência bancária do valor de R$ 1.199,41 para a conta nº 1391598-3, agência 0001 do Banco AGIBANK (Evento 10, OUT3), a mesma em que o autor recebe o seu benefício previdenciário (Evento EXTR7), fato este por ele não contestado, o que reforça a legitimidade da contratação.

Também a foto (selfie) capturada para fins de validação do contrato (Evento 11, OUT3, fl. 9) é elemento que, juntamente às circunstâncias do caso concreto, serve para corroborar a regularidade da contratação.

Registro que, no atual estágio de avanço da tecnologia, a contratação de forma remota ou digital é uma realidade, que não só é compatível com a existência dos bancos digitais, mas também com a necessidade de maior segurança das contratações, o que é proporcionado pela biometria facial e geolocalização.

Nesses termos, a contratação digital é plenamente válida, pois, além de se inserir no atual contexto vivido, não é vedada pela lei.

Dessa forma, embora o autor sustente desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 415473999, entendo que a relação contratual objeto desta demanda se mostra suficientemente comprovada por meio da prova carreada aos autos, não tendo o demandante se desincumbido do ônus de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

Em outro termos, não tendo o demandante comprovado qualquer falha na prestação de serviço, e restando demonstrada a validade da relação jurídica existente entre as partes, não há meios de se acolher a pretensão autoral, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A sentença entendeu que os contratos que originaram os descontos eram legítimos, não havendo, portanto, falha na prestação de serviço da ré. 

Em sede de recurso, a parte autora reitera que não contratou os empréstimos objeto desta lide. Argumenta que os documentos foram juntados aos autos com a intenção de induzir o juízo em erro, pois tratam-se de contratos preenchidos eletronicamente pelo réu sem assinatura.

VOTO

I - DO DIREITO:

Sobre o tema- empréstimo consignado para pagamento via desconto em benefício previdenciário -  há julgamento vinculante na TNU, estabelecendo responsabilidade subsidiária no INSS, tão somente na hipótese da instituição credora não ser a pagadora do benefício. Vejamos o PEDILEF n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (tema 183) em 12/09/2018 - responsabilidade subsidiária, no caso de instituição não pagadora do benefício:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.

1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).

3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.

4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.

5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. ( Grifos Nossos)

No que interessa a presente lide - o empréstimo consignado - há duas relações jurídicas diferentes; (a) entre o segurado e a instituição financeira, considerando o contrato de empréstimo com pagamento via consignação no benefício previdenciário e (b) entre o segurado e o INSS considerando o pagamento dos benefícios previdenciários, vez que o INSS é o gestor da folha de pagamento. Importante salientar que são relações jurídicas diversas e com regramento legal e, portanto, consequências diversas. Como veremos adiante uma está jungida ao CDC e outra a legislação previdenciária e supletivamente a princípios como o de quem paga mal paga duas vezes, entre outros.  

Destaco, também, que a tese acima fixada com efeito vinculante, estabelecendo, em alguns casos, responsabilidade subsidiária para o INSS, em relação à responsabilidade das instituições financeiras, ou seja, na rara hipótese de insolvência destas, por ocasião do cumprimento, poderá em razão desta responsabilidade, imputar ao INSS o pagamento de garantias/direitos previstos no CDC. Mas como dito, não por ser a relação jurídica entre ambos de consumo, mas em razão da resposnabilidade subsidiaria e insolvência da devedora principal (instituição financeira), por ocasião do cumprimento.  

O INSS como autarquia, que concede os benefícios previdenciários do RGPS é gestor e responsável pela folha de pagamento dos benefícios previdenciário. Outrossim, evidenciada a priori sua legitimidade passiva para figurar em lides relacionadas ao pagamento dos benefícios aos seus titulares. 

O contrato de mútuo com previsão de pagamento via consignação em benefício é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, após o envio das informações pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma das Leis nos 10.820/2003 e 10.953/2004. 

O INSS, ex vi do § 2º do art. 6º, é o agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais estão presentes, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira.

Os serviços prestados e os produtos financeiros oferecidos pelas instituições financeiras são regidos pelo CDC, está relação jurídica e tão somente está é relação jurídica jungidas ao CDC.

O pagamento do benefício previdenciário pelo INSS, como responsável pela folha de pagamento, aos segurados é relação jurídica previdenciária jungida ao direito previdenciário.  Não se aplicam ao INSS as normas do CDC, o INSS não figura na cadeia de consumo. 

Todavia, sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, quando informada suspeita de fraude.

Assim, acaso evidenciada omissão por parte do INSS, em seu dever de controlar e zelar pela folha de pagamento dos beneficiários do RGPS, a responsabilidade deve ser analisada à luz do Art. nº 927, caput do CC., eis que se trata de responsabilidade subjetiva do ente público, devendo ser verificado se houve culpa (negligência) do serviço público na geração do prejuízo alegado, ainda que não identificável o agente responsável pelo dano.

A reponsabilidade das instituições financeiras quer para o dano material ou moral é objetiva (CDC). Contudo, a responsabilidade da Autarquia pode ser (a) subsidiária nos termos do tema 183 da TNU, ou ainda, (b) direta na hipótese de omissão ou demora da mesma em proceder a sustação da consignação comprovadamente requerida administrativamente junto à Autarquia, na hipótese de fraude, ou seja omissão especifica na forma do art. 927 do CC.

Dessa forma, nesta relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS, deve ser verificado se houve omissão específica da autarquia em seu dever de gestão da folha de pagamento dos benefícios, sendo imprescindível a análise sobre a observância pela autarquia previdenciária das normas e rotinas impostas pelas lei e pelos normativos internos ( IN INSS/DC no 121/05 e INSS/PRES nº 28/2008), em especial se houve eventual inércia na suspensão dos descontos, após formalização de reclamação pelo segurado.

Por fim, sobre o tema importante ressaltar que existindo a consignação de pagamento do empréstimo no benefício do segurado, acaso o contrato tenha sido reconhecido fraudulento, a parte autora terá sofrido uma cobrança indevida por parte de instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro, por parte da mesma, ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC.

 Destaco que o STJ, no EAREsp 676.608, decidiu que a devolução deverá ser em dobro sempre que a conduta for contrária a boa-fé objetiva, independente da comprovação de má-fé do fornecedor do serviço. Também, foi decidido que o novo entendimento será aplicado a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : MARIA RITTA LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539 ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S) - RS066424 EMBARGADO : OI S.A ADVOGADOS : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) - RS074531A BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO E OUTRO(S) - DF036208 KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER E OUTRO(S) - RS084557

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai  de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

 

II - DOS CONTRATOS DIGITAIS 

Os contratos on line são firmados por intermédio de assinatura eletrônica ou por biometria, em regra, são fruto do desenvolvimento tecnológico.

Em que pese sejam uma realidade da qual não se possa retroagir, muito ao revés, seu crescimento é vertiginoso, pois facilitam as negociações, reduzindo as distâncias e os custos operacionais, por outro lado trouxeram a reboque o incremento de fraudes digitais. 

Portanto, exigem adoção de parâmetros cautelosos de segurança e cautela adicional das partes, sobretudo das instituições financeiras, adotando práticas que permitam identificar com clareza os contratantes, a ciência efetiva dos termos contratados, adoção de sistemas de assinaturas eletrônicas avançadas, biometria, encaminhamento dos documentos de identificação, com registro de IP com data e horário tanto na captura da biometria, como para envio dos documentos, e sobretudo disponibilizando os recursos emprestados na mesma conta na qual o benefício previdenciário é pago e será efetuada a consignação. Pois, desta forma ratifica-se que o crédito foi efetivamente efetuado na conta do segurando, afastando-se a possibilidade de depósito em contas abertas fraudulentamente em nome da parte autora.

Outra questão que se revela interessante é só permitir a "assinatura digital" acaso a geolocalização do IP corresponda ao endereço da parte autora. 

Não que não se possa disponibilizar o numerário em outra conta que não a da consignação do pagamento, conta na qual o beneficiário perceba o benefício. Não que são se possa permitir que o contratante celebre o ajuste em endereço diverso do da sua residência, até porque o falsário, adotada essa cautela pelas instituições, pode se dirigir para a calçada em frente à casa do beneficiário para perpetrar sua fraude, via celular. Não que não se possa celebrar um contrato de empréstimo totalmente on line, sem qualquer dupla confirmação a posteriori. Entretanto, ao que se observa dos conjuntos probatórios nos quais há fraudes, essas práticas somadas permitem a efetivação de fraudes de forma simples e eficaz.   

Destaco que via de regra as fraudes constatadas em lides análogas tem como ponto comum o depósito em conta aberta fraudulentamente em nome da parte autora, conta esta diversa da que recebe o benefício.  

Neste sentido a biometria facial tem sido aceita pela jurisprudência, como meio válido de assinatura eletrônica.

EMENTA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Este Colegiado, recentemente, no julgamento do Recurso Inominado n. 5014687-26.2021.4.04.7108, em 01.04.2022, consignou que a assinatura via biometria facial é uma possibilidade válida de assinatura eletrônica. Deste modo, a assinatura via biometria facial, por si só, não é insuficiente como forma de demonstrar a inequívoca vontade de contratar, devendo, todavia, que ser analisado o contexto dos autos. 2. Da análise das provas trazidas aos autos, adiro-me ao entendimento do magistrado sentenciante de que, no caso, foi demonstrada, com segurança, a inequívoca vontade de contratar do autor, restando provada a regularidade da contratação. Com efeito, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que a instituição bancária não praticou qualquer conduta vedada pelo ordenamento consumerista, inexistindo vício de vontade ou mácula a ensejar a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, optando a parte autora livremente pela aquisição dos serviços. 3. Diante desse panorama, é hipótese de negar provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença que reconheceu a regularidade na contratação controvertida.

(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50098412920224047108 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 28/04/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) 

III- DO CASO CONCRETO:

Narra a parte autora, aposentado, que vem sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo que não reconhece, proveniente do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (evento 1, EXTR7).

O BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em sede de contestação, afirma que se trata de empréstimo cedido pelo Banco BMG, legitimamente contratado, juntando aos autos a contratação eletrônica por meio de biometria/selfie, bem como o comprovante de depósito do empréstimo na conta em que o Autor recebe sua aposentadoria. 

Passo à análise probatória.

O contrato originalmente celebrado entre a parte autora, Sr. Renato, e o Banco BMG foi cedido ao Banco Santander. Conforme cláusula 12, deste contrato a cessão poderia ser realizada sem a anuêmcia do devedor. 

Talvez por isso, o Sr. Renato tenha estranhado o registro de consignação em benefício em nome do Banco Santander. 

Ao que se observa do extrato de consignados ativos no campo origem da averbação consta registro de migração efetuada junto ao código 318, o qual vem a ser o código do Banco BMG. Destaque-se que, não há mais registro de consignado junto ao BMG, corroborando o alegado pelo Santander. 

O contrato junto ao BMG,  conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, foi legitimamente celebrado, assinado digitalmente, com IP. 179.191.247;

 


Guapimirim

Residindo a parte autora em Piabetá, ou seja, em local próximo.  Acompanha o mesmo foto da parte autora utilizada na identificação facial no momento da contratação, 23/01/2023, bem como o envio de documentos pessoais (evento 11, OUT3) e assinatura do contrato   (evento 11, OUT3, pág. 8)

 

Vejamos:

Ademais, é possível observar que o contrato refere-se à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, e nos dados para liberação do crédito foi informado o CPF do Autor e sua conta bancária junto a AGIBANK, mesma conta na qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário (​​evento 11, OUT4).

Segundo se apura do HISCRE a parte autora percebia seu benefício junto ao AGIBANK - Banco: 121 ( Evento10, anexo 2, pág.33). Conta na qual foi depositado pelo então credor, BMG, o valor mutuado. 

 

Dados da conta bancária da recorrente junto ao INSS (Evento 1, extr7​).

Do  conjunto probatório carreado aos autos, deprrende-se que a parte autora, de fato, contratou os referidos empréstimos, considerando que a Ré juntou ao autos a assinatura eletrônica da parte autora, biometria facial e IP de acesso ao app e ainda disponibilizou os recursos em conta na qual não há qualquer dúvida quanto à regularidade e titularidade, ou seja, a conta na qual a parte autora, percebe seu benefício, trazendo segurança para a operação (Evento 11, OUT3).

Ante a ausência de qualquer prova acerca de eventual vício da vontade ou fraude praticada por terceiros, e comprovado que os pactos foram   legitimamente constituídos não há como acolher a pretensão autoral. 

Gratuidade de Justiça deferida na origem (Evento 4, DESPADEC1).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016043906v34 e do código CRC b50d9892.

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Documento:510016043908
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000164-26.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO santander. DESCONTO EM BENEFÍCIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DIGITAL, SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALOR  DEPOSITAdo na mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016043908v5 e do código CRC 83a6c6ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000164-26.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/06/2025, na sequência 11, disponibilizada no DE de 26/05/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, RECORRENTE VENCIDA, EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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