Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008316-64.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de petição juntada pela parte autora, postulando a reconsideração do acórdão prolatado por esta Turma Recursal em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta, em suma, que restou comprovados nos autos que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e da verba honorária.   

O recorrido não ofertou contrarrazões. 

 

VOTO

Conheço da petição como embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão da matéria ou à adequação do julgado ao entendimento da parte.

Os embargos apontam a falta de menção expressa à suspensão da exigibilidade dos honorários, uma vez que o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão no evento 4.

A rigor, os embargos são desnecessários, pois a regra legal incide de pleno direito, sendo desnecessária menção expressa a tal disposição.

Contudo, ante a insurgência da parte, o recurso deve ser provido, sem efeitos infringentes, apenas para consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, §§ 1º a 4º, do CPC.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, para sanar a omissão apontada e esclarecer que fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008316-64.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, para sanar a omissão apontada e esclarecer que fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008316-64.2022.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, na sequência 119, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E ESCLARECER QUE FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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