Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5045136-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença (evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido, nos termos a seguir.

" Vistos, etc.

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

E. D. M. B., devidamente qualificado na inicial, postula a condenação da ré em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, consistente na cobrança indevida, em seu benefício previdenciário, das parcelas para pagamento do contrato nº6446684, no valor mensal de R$52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos).

 

A CEF ofereceu contestação e juntou documentos.

 

DECIDO.

 

No mérito, trata-se de relação de consumo, conforme o disposto no art.3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Aplicam-se à hipótese o disposto no caput e no §1º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, os quais impõem ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo.

 

No caso em tela, o autor alega que realizou o empréstimo consignado nº 6446683 com a CEF, no dia 02/02/2023, no valor de R$2.271,59 (dois mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos).

 

Aduz que o valor do crédito foi depositado em sua conta, mas foi surpreendido com a notícia de ter havido um saque não autorizado, realizado mediante “guia de retirada”, no dia 03/02/23.

 

Afirma que, na ocasião, foi creditado também na sua conta o valor de empréstimo de um outro contrato, de nº 6446684, que desconhece.

 

Assevera que o seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos das parcelas de R$52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), para pagamento do contrato nº 6446684, que não pactuou, o que vem lhe causando prejuízos, já que a aposentadoria recebida tem caráter alimentar.

 

O autor apresentou o extrato de sua conta (Anexo 7 –Evento 1), onde constam registrados, na data de 02/02/2023, dois créditos de R$2.190,08 (dois mil cento e noventa reais e oito centavos), originados dos contratos de empréstimo consignado nº 6446683 e nº 6446684, seguido de um saque por “guia de retirada”, no valor de R$2.190,00.

 

Veja-se o extrato:

 

 

A CEF, por sua vez, informou em petição de Evento 25 que:

 

“(...) Em relação a duplicidade do crédito, verificamos no sistema que ocorreu falha de averbação da primeira tentativa de contratação, o empregado refez o contrato que foi finalizado com sucesso. Porém por alguma falha sistêmica o contrato que havia apresentado erro de averbação acabou averbando e liberando o valor na conta do cliente.

A contratação é feita por digitação de senha e detectado o crédito em duplicidade, caso o cliente não tivesse interesse em permanecer com o valor, deveria ter solicitado o estorno do contrato na agência, o que não aconteceu, e o mesmo utilizou todo o valor que estava liberado em conta..(...)

 

No que diz respeito ao saque realizado na conta, na data de 03/02/2023, a CEF afirmou que foi o autor quem o fez, conforme atesta o comprovante de guia de retirada acostado em Anexo 8 – Evento 25.

 

Nesse contexto, em análise à prova documental produzida nos autos, em especial o extrato da conta de poupança do autor (fls.1/17 Anexo 6 – Evento 25), verifica-se que realmente houve depósito de crédito de empréstimo consignado, em duplicidade, no mesmo valor de R$2.190,08, na data de 02/02/2023.

 

Contudo, examinando o mesmo extrato bancário e as operações seguintes, é possível constatar que, no dia seguinte, houve um saque do valor de um dos empréstimos e o crédito remanescente do outro empréstimo foi utilizado pelo autor, correntista, ao longo do tempo.

 

Nesse ponto, restou provado pela CEF nos autos que o autor utilizou o crédito de um dos empréstimos, que foi depositado em duplicidade em sua conta por erro ocorrido na averbação e no momento da liberação do valor, conforme esclarecido pela instituição financeira em Evento 25.

 

Assim sendo, em que pese o autor afirmar desconhecer o segundo empréstimo de nº 6446684, a prova documental produzida nos autos confirma que o crédito foi utilizado pelo mesmo e, portanto, se beneficiou do empréstimo questionado, de modo que não cabe acolher o pedido de restituição das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário para pagamento daquele, pois não há como ser aceito por este Juízo o exercício de um comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium), sob pena de ofender o princípio da boa-fé objetiva.

 

Além disso, a CEF se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e conseguiu produzir prova apta a demonstrar que o autor efetuou o saque do valor do crédito obtido com o outro contrato de empréstimo consignado, nº 6446683, que reconhece ter pactuado, através do comprovante de guia de retirada com a aposição de digital, uma vez que o demandante está impossibilitado de assinar (docs identidade 3 – Evento1 e  Anexo 8 – Evento 25).

 

Por tudo isso, cabe rejeitar os pedidos de cessação dos descontos do empréstimo consignado nº 6446684 e a devolução dos valores descontados a este título do benefício previdenciário do autor, bem como o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada qualquer ilegalidade ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, a ensejar reparação.

 

Por isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I, do CPC/2015.

 

Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Custas recursais ex lege.

 

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.

 

P.R.I."

 

A sentença  rejeitou os pedidos de cessação dos descontos do empréstimo consignado nº 6446684 e a devolução dos valores descontados a este título do benefício previdenciário do autor, bem como o pedido de indenização por danos morais, uma vez que entendeu não ter restado configurada qualquer ilegalidade ou falha na prestação de serviço por parte da CEF a ensejar reparação.

Em sede de recurso, preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação para a apresentação de réplica. No mérito, a parte autora, ora recorrente, reitera que não contratou o empréstimo consignado nº 6446684 e que não autorizou o saque, mediante guia de retirada, no dia 03/02/2023.

VOTO

I - DO DIREITO:

Sobre o tema- empréstimo consignado para pagamento via desconto em benefício previdenciário -  há julgamento vinculante na TNU, estabelecendo responsabilidade subsidiária no INSS, tão somente na hipótese da instituição credora não ser a pagadora do benefício. Vejamos o PEDILEF n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (tema 183) em 12/09/2018 - responsabilidade subsidiária, no caso de instituição não pagadora do benefício:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.

1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).

3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.

4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.

5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. ( Grifos Nossos)

 

O INSS como autarquia, que concede os benefícios previdenciários do RGPS é gestor e responsável  pela folha de pagamento dos benefícios previdenciário. Outrossim, evidenciada a priori sua legitimidade passiva para figurar em lides relacionadas ao pagamento dos benefícios aos seus titulares. 

No contrato de mútuo com consignação em benefício previdenciário há relações jurídicas diversas e com regramento diferente.

O contrato de mútuo consignado em benefício é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, após o envio das informações pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma das Leis nos 10.820/2003 e 10.953/2004. 

O INSS, ex vi do § 2º do art. 6º, é o agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais estão presentes, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira.

 Os serviços prestados e os produtos financeiros oferecidos pelas instituições financeiras são pelo CDC. Por conseguinte, os contratos de mútuos celebrados entre o segurado e as instituições financeiras são relações jurídicas jungidas ao CDC.

Entretanto, o pagamento dos benefício previdenciários pelo INSS, como responsável pela folha de pagamento, aos segurados é relação jurídica previdenciária jungida ao direito previdenciário.  Não se aplicam ao INSS as normas do CDC, o INSS não figura na cadeia de consumo. 

Todavia, sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, quando informada suspeita de fraude.

Assim, acaso evidenciada omissão por parte do INSS, em seu dever de controlar e zelar pela folha de pagamento dos beneficiários do RGPS, a responsabilidade deve ser analisada à luz do Art. nº 927, caput do CC., eis que se trata de responsabilidade subjetiva do ente público, devendo ser verificado se houve culpa (negligência) do serviço público na geração do prejuízo alegado, ainda que não identificável o agente responsável pelo dano.

A reponsabilidade das instituições financeiras quer para o dano material ou moral  é objetiva (CDC). Contudo, a responsabilidade da Autarquia pode ser (a) subsidiária nos termos do tema 183 da TNU, ou ainda,  (b) direta na hipótese de omissão ou demora da mesma em proceder a sustação da consignação comprovadamente requerida administrativamente junto à Autarquia, na hipótese de fraude, ou seja omissão especifica na forma do art. 927 do CC .

II- DO CASO CONCRETO:

A recorrente afirma ter realizado apenas o empréstimo consignado nº 6446683 com a CEF, no dia 02/02/2023, no valor de R$2.271,59 (dois mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Entretanto foi creditado também na sua conta o valor de empréstimo referente ao nº 6446684, que desconhece.

Argumenta que a Ré confessou a falha, admitiu que duplicou o contrato de empréstimo. Alega, ainda, que, após a juntada do referido comprovante de saque pelo Réu, o mínimo que deveria ter sido feito era abrir prazo para o Autor se manifestar, e se fosse o caso, requerer inclusive prova pericial.

Inicialmente, ressalto que no rito sumaríssimo do Juizados não há previsão de réplica.  Ademais, a impugnação da parte autora sobre a contestação, pode e deve ser efetuada em sede de recurso em face da sentença. Outrossim, não comprovado prejuízo concreto não há que se falar em nulidade. 

 

No que concerne ao mérito da questão, não merecem prosperar as alegações recursais. 

Não há impugnação quanto à realização dos depósitos na conta do autor, referentes aos contratos nº 6446683 e nº 6446684.

O recorrente impugna o saque realizado em sua conta no dia 03/02/2023, referente aos valores do segundo empréstimo de nº 6446684.

A CEF comprova que o saque do valor do crédito, foi efetuado na agência, mediante apresentação da identidade, no momento do saque. Consta abaixo o documento SAQUE GUIA RETIRADA, em 03/02//2023, com cópia do RG do autor. Estando o mesmo assinado a rogo.  Ressalto, ainda, que na carteira de identidade do autor consigna-se a impossibilidade de assinar, não havendo, portanto, registro de assinatura na mesma.

Vejamos.

Evento (evento 25, ANEXO6, fls. 01)

 

 

Evento (evento 25, ANEXO7)

 

Evento (evento 25, ANEXO8)

 

Cabe ainda destacar que o autor juntou na inicial documento de identidade,  expedido somente em 17/05/2024 (evento 1 RG3). O documento de identidade anexado a inicial encontra-se assinado. Ao passo que o documento utilizado para o saque foi emitido em 14/9/2020. Saque ocorrido em 02/2023.

Destaco que não se trata de pleito de anulação do segundo contrato. Posto que,  não há qualquer intenção devolver o que alega que não contratou. Mas sim impugnação quanto ao saque impugnado.  

Quanto à impugnação a guia de saque e o pleito de  anulação para realização de perícia- papiloscópica - o mesma não merece prosperar. Pois, para realização do mesmo seriam necessários indícios mínimos da ocorrência de fraude.   

Da análise do extrato das movimentações não há qualquer indício de fraude. Pois, acaso um fraudador tivesse tido acesso a conta da parte autora, nao teria retirada apenas a quantia de R$ 2.190,97, mas sim todo o saldo da conta, ainda que em transações  na sequência.  Não teria sido deixado na conta qualquer saldo. (fls.1/17 Anexo 6 – Evento 25) 

 Reproduzo parte da fundamentação da sentença, cujos fundamentos adiro e que devem fazer parte integrante do presente voto:

" Nesse contexto, em análise à prova documental produzida nos autos, em especial o extrato da conta de poupança do autor (fls.1/17 Anexo 6 – Evento 25), verifica-se que realmente houve depósito de crédito de empréstimo consignado, em duplicidade, no mesmo valor de R$2.190,08, na data de 02/02/2023.

 

Contudo, examinando o mesmo extrato bancário e as operações seguintes, é possível constatar que, no dia seguinte, houve um saque do valor de um dos empréstimos e o crédito remanescente do outro empréstimo foi utilizado pelo autor, correntista, ao longo do tempo.

 

Nesse ponto, restou provado pela CEF nos autos que o autor utilizou o crédito de um dos empréstimos, que foi depositado em duplicidade em sua conta por erro ocorrido na averbação e no momento da liberação do valor, conforme esclarecido pela instituição financeira em Evento 25.

 

Assim sendo, em que pese o autor afirmar desconhecer o segundo empréstimo de nº 6446684, a prova documental produzida nos autos confirma que o crédito foi utilizado pelo mesmo e, portanto, se beneficiou do empréstimo questionado, de modo que não cabe acolher o pedido de restituição das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário para pagamento daquele, pois não há como ser aceito por este Juízo o exercício de um comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium), sob pena de ofender o princípio da boa-fé objetiva. "

 

Nesse sentido, cito o precedente desta Turma Recursal, conforme o acórdão ementado abaixo. 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO C6. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. BANCO C6 ALEGAÇAO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO. JUÍZO DE ORIGEM CONSIDEROU MÁ-FÉ DA AUTROA AO UTILIZAR OS RECRUSOS DISPONIVEIS EM SUA CONTA  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER O CONTRATO. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELOBMG QUE COMPROVA QUE O VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA E QUE A MESMA CHEGOU A UTILIZAR A QUANTIA DEPOSITADA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TRF2, RECURSO CÍVEL N. 5014712-43.2021.4.02.5120/RJ, Relatora Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Oitava Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023)

 

É preciso ter presente que o contrato de mútuo é um contrato real, o qual se perfectibiliza com a disponibilização do numerário. A perícia é apenas a "iluminação" de um elemento de prova, quanto as pré- tratativas, vez que estamos diante de um contrato real. Embora relevante deve ser cotejada com todo o conjunto probatório, o qual em análise conjunta permite concluir pela fraude. O depósito na conta do autor é outro elemento de prova importante, o qual deve ser complementado mediante cotejo com os demais elementos de prova. 

Ademais, o fato de não haver cobrança de custas e despesas em primeiro grau e, por vezes, a concessão de gratuidade não exime o juízo de analisar a necessidade da prova. Aliás, considerando que a mesma é custeada com recursos públicos, sem ônus para a parte autora, tal recomenda essa análise pelo juízo. 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5045136-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPUGNAÇÃO SAQUES. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO CONTA DA PARTE AUTORA. EXTRATO BANCÁRIO.  SAQUE REALIZADO  NA AGÊNCIA.  APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE. COMPROVANTE COM DIGITAL. ausência de indicios de fraude no saque.  ausência de indicios de fraude nas transações posteriores da conta. conjunto probatório NÃO INDICIA fraude. desnecessidade de prova pericial.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5045136-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, na sequência 11, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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