Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051042-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade com conversão em aposentadoria, caso constatada incapacidade total e definitiva, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros.

Aduz o recorrente (evento 55) que o parecer emitido pelo Perito Judicial e o próprio INSS reconhecem a doença grave e a existência de incapacidade laborativa. É de se considerar que o quadro descrito no laudo pericial caracteriza paralisia irreversível e incapacitante, condição esta que torna o segurado apto à concessão do benefício por incapacidade, independente de carência, nos termos dos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91. Assim, a carência deve ser dispensada. Requer a reforma da r. Sentença, a fim de se dispensar a carência  e se conceder a aposentadora por invalidez.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Pleiteou o autor neste feito 'Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; Conceder o benefício de auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade fixada em 19/01/2023'.

Na perícia judicial feita em 29/01/2024, a perita atestou incapacidade total e permanente em decorrência de AVC, com DII em 08/12/2000 (evento 39, LAUDO1):

a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. Sim. Distonia com compressão de nervo acessório (CID 10 G24.8) associada às sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10 I69.4).

 n) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). Limitações físicas gerais, não conseguindo realizar esforço, segurar objetos, manter-se em uma mesma posição por tempo prolongado, girar o pescoço, mudar a posição da cabeça para olhar um alvo, soerguer peso.

o) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. No momento é dependente para todas as atividades diárias, tais como se vestir, se banhar, se alimentar, preparar comida, organizar ambientes, limpar superfícies, etc.

v) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa.

Sim. Periciado necessita de assistência para todas as atividades de vida diária, tais como se alimentar, se banhar, se higienizar, preparar seus próprios alimentos, se vestir. Necessita também que terceiros organizem os ambientes e os limpem pois não consegue fazê-lo.

 

O autor usufruiu  aposentadoria por invalidez, NB 6004178431, de 19/06/2010 a 09/11/2019, obtida no processo 0017176-81.2011.4.02.5151. Após a cessação, obteve benefício de auxílio por meio do processo nº 5031516-17.2019.4.02.5101, com DCB em 31/01/2020. Naquele feito o perito constatou ser ele portador de G24.3 - Torcicolo espasmódico e E14.9 - Diabetes mellitus não especificado - sem complicações, com incapacidade temporária. 

Ainda, ajuizou o processo 5093535-25.2020.4.02.5101, mas a perícia judicial, feita por médica neurologista em 15/04/2021, não constatou incapacidade, apesar de ser ele portador de G24.8 - Outras distonias. Sentença proferida em 08/06/2021, trânsito em julgado em 03/07/2021.

Finalmente, o autor efetuou novo requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 18/07/2023, NB 644.606.950-6, objeto da lide, tendo a perícia do INSS, feita em 31/08/2023, atestado incapacidade laborativa, DID 01/08/2018, DII 19/01/2023 e DCB 15/04/2024. Porém o benefício foi negado por preexistência: '92 - INGRESSO NO RGPS JA PORTADOR DE DOENCA' (evento 29, OUT3): 

CONSIDERAÇÕES: HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DE ACORDO COM O ART 71 DO DEC 3048/99, VISTO HAVER LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA P/ ATIV. ADMINISTRATIVAS.. COMPROVA AVC RECENTE E EMBOLIA PULMONAR QUE COMPROMETEM A FUNÇÃO MOTORA COM PRAZO PARA REAVALIAÇÃO DA NEUROLOGIA E REABILITAÇÃO MOTORA DID=01/08/2018 CF REQUERENTE DII=19/01/2023 CF SUMARIO DE ALTA HMAS INTERNAÇÃO DE 21/01/2023 A 06/02/2023 CIDXI64 AVC E RELATÓRIO DE ADM ORIUNDO DO UPA SENADOR CAMARÁ 19/01/2023 DII C/ HD EAP.HAS AVE ISQUEMICO E DOPPLER MMIS ART E VENOSO SEM ALTS.ECOTT SEM ALTS C/FE=61 %;TC CRANIO HIPODENSIDADE DE SUBSTANCIA BRANCA. ISENTA CARENCIA CF PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 EM VIGENCIA DESDE 3 DE OUTUBRO DE 2022 CF ITEM XVI - ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO (AGUDO)

RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

 

Quanto à preexistência, o juízo bem dirimiu a questão:

Após perícia administrativa realizada aos 26/2/2008 (fl. 19, ev. 3), a autarquia cessou o auxílio-doença do autor por entender que a doença era preexistente a sua filiação como segurado, o que culminou em ação ajuizada pelo demandante, conforme se extrai da descrição dos exames de fls. 23/29 (ev. 3). Nota-se que a questão da preexistência ou não já foi dirimida no processo judicial, que determinou a reativação do benefício por incapacidade e a reabilitação profissional do autor.

Outrossim, cabe ressaltar que houve duas perícias judiciais anteriores, uma realizada em 2019, que constatou incapacidade temporária iniciada em 2002 com estimativa de recuperação em 1/2020 (ev. 49.3), e a segunda, realizada em 15/4/2021, que sequer constatou quadro de saúde incapacitante, a despeito das patologias identificadas (ev. 49.1). (...)

Tendo em vista os diversos exames realizados ao longo da vida do autor, com conclusões diferentes, não é possível afirmar que ele apresenta uma incapacidade laboral total e definitiva iniciada em 2000.

 

Portanto, resta comprovada a incapacidade total e temporária com DII em 19/1/2023, data em que o autor sofreu com um AVC que agravou o quadro da distonia, o qual se agravou e gerou incapacidade definitiva a partir da data da perícia judicial, 29/1/2025, que identificou inclusive a necessidade de assistência permanente de terceiros.

O juízo, porém, julgou improcedente o pedido, pelo não preenchimento do requisito da carência (apenas 4 contribuições na DII).

Vejamos. Após a cessação do auxílio por incapacidade em 2020, o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos seguintes períodos (evento 29, OUT2):

 

Entendo que o caso em exame comporta isenção de carência, conforme jurisprudência dominante:

Dispõe o art. 151 da Lei 8.213/91:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

A lista acima foi ampliada pela portaria MTP/MS 22 de 31/08/2022, englobando, atualmente: 

I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.

Observo que a alteração por portaria foi anterior ao evento médico do autor. Ademais, já havia entendimento forte da jurisprudência no sentido de que o rol não era taxativo, de modo que a sua ampliação, para incluir a patologia do autor, nos traz indicativo suficientemente da necessidade de equiparação. 

Nesse sentido, havendo isenção de carência no caso concreto, o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER,  desde a DER, 18/07/2023, e não desde a DII, como pretende o autor, haja vista a impossibilidade de se conceder um benefício não requerido. Deve ainda haver a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial em 29/01/2024, com acréscimo do adicional de 25%.

Portanto, merece ser reformada a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

 Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.606.950-6 desde a DER, 18/07/2023, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a perícia judicial em 29/01/2024, com acréscimo do adicional de 25%, a que alude o art. 45 da Lei 8.231/91. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016087131v17 e do código CRC 212c6797.

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Documento:510016087132
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051042-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. inss indeferiu o benefício por preexistência. questão superada em ação anterior. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE com necessidade de auxílio de terceiros. autor teve avc grave. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. PORTARIA MTP/MS 22 ACRESCENTOU EM 2022 O ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO (AGUDO) NO ROL DE DISPENSA DE CARÊNCIA. DIREITO AO auxílio desde a der, com conversão em aposentadoria a partir da data da perícia judicial e adicional de 25%. RECURSO do AUTOR CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.606.950-6 desde a DER, 18/07/2023, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a perícia judicial em 29/01/2024, com acréscimo do adicional de 25%, a que alude o art. 45 da Lei 8.231/91, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016087132v5 e do código CRC 87f5a0b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5051042-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/06/2025, na sequência 44, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 644.606.950-6 DESDE A DER, 18/07/2023, COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, DESDE A PERÍCIA JUDICIAL EM 29/01/2024, COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25%, A QUE ALUDE O ART. 45 DA LEI 8.231/91.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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