Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079796-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, verbis:

"Trata-se de ação proposta por E. R. D. L., em face de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, postulando liminarmente o restabelecimento de sua inscrição profissional nº 001.804.374.  No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade no cancelamento da inscrição, tornando-a ativa e regular e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.

Como causa de pedir, sustenta em síntese, que em 26/07/2019 iniciar o curso técnico de enfermagem na Escola Técnica – Sistema Único de Ensino Ltda, concluindo sua formação em 10/05/2022, posteriormente sendo especializado em Técnico de Instrumentação Cirúrgica, pela instituição CTEP – Curso Técnico de Especialização Profissional Bastos Braga, com início em 02/08/2022 e conclusão em 15/02/2023, matrícula nº EIC22059.

Afirma que requereu sua inscrição profissional junto ao COREN/RJ, tendo sua carteira profissional sido emitida em 29/07/2022, nº inscrição 001.804.374.

Alega que passou a exercer sua profissão como técnico em enfermagem e especialização de instrumentação cirúrgica, porém foi surpreendido ao verificar que sua inscrição estava inativa junto ao COREN/RJ desde 08/07/2024, sendo cancelada por ordem administrativa sem nenhuma notificação prévia.

Relata que em contato com o conselho réu recebeu a informação de que o motivo do cancelamento de sua inscrição era a falta de documentos por parte da Instituição de Ensino, Sistema Único de Ensino, a fim de validar os documentos de todos os alunos que deram entrada em sua carteira profissional da área de formação.

Inicial instruída com documentos de Eventos 1 e 8.

Evento 10 – Indeferimento da tutela antecipada.

Contestação em evento 15. Argui preliminar de ilegitimidade e de incompetência dos juizados especiais federais para anulação de ato administrativo. No mérito, sustenta em síntese, que o cancelamento do registro profissional se deu diante da informação da SEEDUC de que o diploma do autor não é autêntico.  Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos.

Evento 20 – Réplica.

É o relato do necessário.  Decido.

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada já que, na eventualidade de ser julgado procedente o pedido autoral, há a possibilidade de que a responsabilidade pelo cumprimento da medida venha a ser de tal instituição.

Pela parte ré foi alegada ainda, em preliminar, a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda. Ora, urge esclarecer, inicialmente, que o comando delimitador da competência disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 diz respeito a ato administrativo no qual a Administração age de ofício, através de atos típicos de exteriorização de sua vontade, como, por exemplo, portarias, ordens de serviço e outros, e não como na forma aqui aduzida.

Com efeito, quando as normas acima mencionadas falam de anulação de ato administrativo, cuja vedação de competência afastaria a dos JEF’s, quer dizer acerca dos aspectos intrínsecos do ato administrativo. Assim, não seriam competentes os JEF’s quando a demanda se tratar de anulação de um ou mais dos elementos ou requisitos do ato administrativo, a saber, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto que, em regra, são vinculados à lei e o vício que eventualmente venha a inquiná-los, como pode ser determinado pelos arts. 2º e 3º da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717, de 1965).

É sobre essa legalidade estrita dos atos vinculados e também dos atos discricionários que a proibição recai, o que não se confunde com a interpretação da extensão de um ato administrativo, previamente verificado como legal. Assim, pode sofrer controle pela jurisdição dos JEF’s um ato administrativo sem vícios de competência, de finalidade, de forma, de motivo ou de objeto, nos vinculados, ou, nos casos dos discricionários, quando, além de não conter vícios nos primeiros três elementos mencionados, sempre vinculados, também não houver violação da Teoria dos Motivos Determinantes que se baseia no mérito administrativo, no juízo de conveniência e oportunidade decorrente da liberdade de agir, nos limites da lei, em relação aos elementos motivo e objeto.

Assim, o entendimento de ato administrativo disposto no referido artigo não pode ser compreendido no sentido lato, mas sim em seu sentido mais rigoroso, qual seja, stricto, de forma que a simples resposta a um requerimento, ou o cancelamento de benefício, não podem ser considerados atos administrativos para delimitação da competência dos juizados federais, pois isso faria com que a abrangência destes diminuísse, diferentemente do intuito do legislador.

Em verdade, o propósito fundamental do Poder Legiferante em relação à competência dos Juizados é a possibilidade destes para processar e julgar as causas de menor complexidade, como determina o art. 98 da Constituição Federal em seu inciso I.

Desse modo, importante em primeiro lugar, é alinhar a questão ao dispositivo constitucional:

“Art.98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos Estados criarão:

I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”

 

Neste sentido, destaco o entendimento do ilustre doutrinador J.E. Carreira Alvim:

“Em princípio, todas as causas referidas nos incisos I a IV do art.3.º devem ser consideradas de menor complexidade para fixar a competência dos juizados especiais, mas, se inobstante ali relacionadas, alguma causa apresentar fatos complexos, a exigir perícia demorada que possa comprometer os critérios que orientam os juizados especiais (simplicidade, informalidade, celeridade), realmente, a melhor solução será aplicar o disposto no art.51, II, remetendo as partes ao juízo comum.”

Portanto, visando delimitar o critério de menor complexidade, as Turmas Recursais dos Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, tomaram posição a respeito da matéria editando o enunciado nº 36:

“A questão de menor complexidade, aludida pelo art.3.º da Lei n.º 9.099/95, diz respeito à prova pericial e ao valor, que suplanta os quarenta salários mínimos, nas hipóteses em que a norma acima indicada estabelece a competência, observando ao critério. A complexidade técnico-jurídica da matéria não afasta a competência dos juizados. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilação probatória em prova técnica ou que suplanta quarenta salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris”.

No caso sub judice, portanto, o ato administrativo ensejador da demanda não se enquadra entre aqueles para os quais os JEF’s não têm competência. Isso porque, não há vício nos requisitos vinculados mencionados para os atos discricionários, nem tampouco falha nos motivos determinantes para a formulação do mesmo. Dessa forma, não fica caracterizado o ato administrativo stricto sensu cuja competência para apreciação não cabe aos Juizados, por força do disposto no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001. Nesse caso, portanto, não há vedação legal para o conhecimento desta demanda em sede de Juizado. Logo, afasto a preliminar de incompetência, devendo tramitar normalmente pelo Juizado Especial Federal, em respeito e consonância aos comandos legal e constitucional acima expostos.

Sem mais preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passa-se de imediato à análise do mérito da causa, na forma do art. 355, I do CPC.

A Constituição da República prevê, expressamente, no artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer profissão, desde que observadas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, sendo certo que qualquer restrição ao exercício profissional precisa estar prevista em lei em sentido formal.

A Lei n.º 7.498/1986, que regula o exercício da profissão de enfermagem assim estabelece:

“Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.”

Ademais, o art. 7º, I, da Lei 7.498/86, dispõe que somente o diploma válido, expedido na forma da legislação educacional e chancelado pelo órgão competente, é que confere o título de Técnico de Enfermagem ao seu portador, para fins de obtenção de licença administrativa (inscrição) junto ao COREN/RJ.

Da análise dos autos, verifico que o cancelamento do registro profissional no COREN encontra-se motivado na ausência de autenticidade do diploma apresentado pela parte autora (Evento 15, 4).

Ao longo da instrução processual, a Autarquia Ré demonstrou que os atos administrativos praticados se deram em conformidade com a lei e em cumprimento aos seus deveres institucionais, em especial, sua postura ativa em buscar informações junto à Secretaria Estadual de Educação para confirmar a regularidade de estudos de egressos da Escola Técnica Sistema único de Ensino – RJ, diante de denúncia recebida em seu canal de Ouvidoria.

Neste ponto, necessário expor toda a diligência do Conselho réu:

“Após a concessão do registro profissional, aportaram os canais de Ouvidoria do COREN/RJ denúncias de egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA., relatando que a referida instituição de ensino estaria emitindo diplomas e lançando as informações de conclusão de curso no SISTEC, mesmo sem a integralização da carga horária. Destaco o recorte: Diante da gravidade dos relatos e considerando a missão institucional do COREN/RJ no sentido de garantir que somente profissionais regularmente formados, de acordo com a legislação educacional, possam desempenhar as atividades de enfermagem (haja vista o elevado risco de danos à saúde, segurança e vida da coletividade), fez-se necessária a realização da checagem de autenticidade dos diplomas dos egressos do Sistema Único de Ensino. Tratando-se de instituição de ensino extinta, a validação da formação profissional de egresso somente pode ser feita pela SEEDUC, entidade com atribuição legal de recolher o acervo documental de tais escolas, bem como analisar a validade/autenticidade da formação profissional dos egressos, a partir do cotejo das informações constantes do diploma, do censo escolar e da plataforma virtual SISTEC, com a escrituração escolar e demais documentos que integram o acervo recolhido. Nesta toada, por meio do oficio de nº 1302/2023, o COREN/RJ encaminhou cópias dos documentos escolares de uma série de egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA., dentre eles os documentos do autor E. R. D. L. a fim de que fosse avaliada a autenticidade do diploma e a regularidade dos estudos. A resposta veio por meio de relatório da Coordenadoria de Inspeção da Metropolitana V, onde conclui que “(...) o documento apresentado não corresponde a um documento autêntico.”. Destaco a íntegra do pronunciamento:

 RELATÓRIO

 1-SOLICITANTE: COREN RJ 

2-INSTRUMENTO DA SOLICITAÇÃO: Ofício nº 1302/2023 

 3-SOLICITAÇÃO: 

 

Coren solicita a autenticidade deste documento para cadastramento ou regularização junto ao órgão de atuação profissional. 

 4-INSTITUIÇÃO SOLICITADA: 

 SISTEMA ÚNICO DE ENSINO, sito à Rua Estevão Di Giacomo nº 1976 Loja H esquina com a Avenida Governador Leonel de Moura Brizola Bairro Centro, Duque de Caxias, RJ

  5-BASE LEGAL: LDB 9394/96, Deliberação CEE/RJ 388/2020, Resolução SEE nº 1560/1990, Código Penal art. 297 e 304. 

 6-DOS FATOS APURADOS: 

O documento foi enviado pelo COREN/RJ, solicitando verificação de autenticidade do DIPLOMA de E. R. D. L.CPF nº 138971767-42 documento da instituição de ensino SISTEMA ÚNICO DE ENSINO; 

Os documentos foram analisados pela equipe de inspetores escolares e apresentou as seguintes inconsistências: 

a) Quanto à regularidade das atividades do SISTEMA ÚNICO DE ENSINO; ele teve suas atividades encerradas por iniciativa da entidade mantenedora de acordo com o art. da Deliberação CEE RJ nº 388/2022 através do processo SEI 030037/002629/2023 

b) A instituição de ensino também não procedeu com o cumprimento do cadastramento correto dos alunos matriculados no Censo Escolar e no SISTEC, disposto na Deliberação CEE RJ nº 388/2020, art. 63, inciso I, parágrafo único: Parágrafo único. O cumprimento das obrigações junto ao Censo Escolar e ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação – SISTEC, constitui dever irrecusável e intransferível da instituição de ensino, da equipe técnico administrativo pedagógica, sob pende responsabilização nos termos desta Deliberação em caso de descumprimento. 

c) A instituição de ensino realizou a entrega do acervo ao poder público. Porém a documentação entregue é frágil, pois não obedece os padrões da escrituração escolar de acordo com a legislação vigente. 

d) Destacamos ainda que os estágios de cursos técnicos da área de saúde estavam suspensos de acordo com a Deliberação CEE RJ nº 376/2020 devido a pandemia COVID-19.

f) Ao consultar o SISTEC foi verificado que CONSTA registro com o número do CPF do aluno. 

 7- DAS AÇÕES DA INSPEÇÃO: 

 A Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V ao receber o processo de verificação de autenticidade autuou o presente administrativo gerando SEI030037/003932/2023; pesquisou nos registros arquivados da instituição, pesquisou o registro do diploma no SISTEC, os dados de cadastro da Equipe Técnica Pedagógica; analisou os documentos apresentados; emitiu o presente relatório. 

8-DA CONCLUSÃO: 

 A Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V a partir dos indícios constantes no item 6 conclui que o documento apresentado não corresponde a um documento autêntico. 

 Denise de Jesus Ferreira

Coordenadora de Inspeção Escolar Metropolitana V

ID Funcional: 4428437-3

 Desta forma, sendo a Secretaria de Estado e Educação (SEEDUC), por meio do Conselho Estadual de Educação e da Inspeção Escolar, competente para examinar a regularidade da formação profissional de nível técnico e, tendo atestado que os documentos escolares do autor não são autênticos, coube ao COREN/RJ promover o cancelamento da inscrição, a teor de sua competência legal do art. 15, I da Lei nº 5.905/73, verbis: “Art 15. Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento”. 

Em suma, a concessão de licença administrativa para o exercício profissional da enfermagem constitui ato administrativo vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei a requerente fará jus à habilitação para o exercício da atividade regulamentada. 

E a lei é clara ao estabelecer que Técnico de Enfermagem é o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7º, I, da Lei nº 7.498/86), sendo que, na hipótese dos autos, o diploma NÃO foi expedido de acordo com a legislação e o órgão competente (SEEDUC) NÃO atestou sua autenticidade. Neste contexto, evidente que a parte autora não possui direito subjetivo à manutenção de sua habilitação profissional. 

Frise-se que NÃO compete ao COREN/RJ avaliar a regularidade dos estudos e/ou atestar a formação profissional, mas apenas verificar se os documentos escolares contam com a chancela da SEEDUC/RJ, e, no caso em tablado, a Coordenadoria de Inspeção Escolar afirmou que o documento não é autêntico, ou seja, não é um documento hábil à comprovação da formação profissional de Técnico em Enfermagem, via de consequência, não confere direito à habilitação profissional”.

Saliento que todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).

Logo, inexistindo na presente hipótese prova em contrário, entendo legítimo e eficaz o ato administrativo que cancelou o registro da parte autora no COREN.

Nesse sentido:

“APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE INSTITUIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO ESTADO DO PARANÁ. CERTIFICADO INVÁLIDO. COLÉGIO JOAN MIRÓ E SOCIEDADE EDUCACIONAL FELIX PIMENTA LTDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020867-63.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022)(TJ-PR - RI: 00208676320188160001 Curitiba 0020867-63.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO ESCOLAR. ENSINO MÉDIO. CURSO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO EXPIRADA EM 28/08/2003. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS EM PERÍODO POSTERIOR. IRREGULARIDADE DA FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de elementos constitutivos do direito da impetrante afasta a possibilidade de concessão da segurança, diante da ausência de dilação probatória na via do mandado de segurança. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1063158-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 17.09.2013)(TJ-PR - APL: 10631582 PR 1063158-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1209 18/10/2013).

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I do CPC, na forma da fundamentação supra.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I."

A parte autora afirmou que que todos os documentos são autênticos e verídicos, não tendo motivos para o cancelamento de sua inscrição profissional.

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que cancelou a inscrição da autora no COREN-RJ, sob a alegação de que os documentos escolares apresentados não correspondem a documentos autênticos.

Ocorre que o art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 expressamente consigna que os Juizados Federais não são competentes para demandas cujo objeto seja a anulação de ato administrativo federal, com exceção dos de natureza previdenciária ou tributária, o que definitivamente, não é o caso dos autos.

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

(...)

Portanto, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Federais para análise do presente feito, já que a recorrente objetiva, em última instância, a anulação do ato administrativo praticado em seu desfavor. 

Nesse sentido, cito precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA POR UMA SEGUNDA VEZ, PARA FINS DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS DECLARADA DE OFÍCIO. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ART. 3º § 1º, III LEI 10.259/01.  RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM TRAMITAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 
 
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DE OFÍCIO DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À 1ª VARA DE MAGÉ A FIM DE QUE SEJA FEITA A TRAMITAÇÃO DO FEITO NO RITO DO CPC E APÓS PROLADATA NOVA SENTENÇA. Sem custas e sem honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003294-58.2023.4.02.5114, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 11/02/2025, DJe 11/02/2025 21:07:28)

Convém registrar, ainda, que, no caso de que se cuida, a anulação do ato administrativo não ocorrerá de forma reflexa em decorrência da sentença de mérito, já que a pretensão consiste, como se viu, precisamente na reforma do ato que cancelou a inscrição da parte autora no COREN-RJ. 

Conseguintemente, a sentença recorrida deve ser anulada de ofício a fim de que, após a conversão do rito para o procedimento comum, outra seja prolatada pelo mesmo Juízo. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE, APÓS A ALTERAÇÃO DO RITO PARA PROCEDIMENTO COMUM, OUTRA SEJA PROLATADA PELO MESMO JUÍZO. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016088975v14 e do código CRC 727981f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:59:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:24:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016088976
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079796-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN. IRREGULARIDADE DO DIPLOMA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. o art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 expressamente consigna que os Juizados Federais não são competentes para demandas cujo objeto seja a anulação de ato administrativo federal, com exceção dos de natureza previdenciária ou tributária, o que definitivamente não é o caso dos autos. precedente desta turma RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA anulada com determinação para QUE, APÓS A ALTERAÇÃO DO RITO PARA PROCEDIMENTO COMUM, OUTRA SEJA PROLATADA PELO MESMO JUÍZO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE, APÓS A ALTERAÇÃO DO RITO PARA PROCEDIMENTO COMUM, OUTRA SEJA PROLATADA PELO MESMO JUÍZO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016088976v5 e do código CRC 31f87b39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:59:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:24:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5079796-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE, APÓS A ALTERAÇÃO DO RITO PARA PROCEDIMENTO COMUM, OUTRA SEJA PROLATADA PELO MESMO JUÍZO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:24:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas