RECURSO CÍVEL Nº 5003452-16.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por E. S. R. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/203.710.757-3 (DER 06/04/2023), com conversão de tempo especial em comum.
2. Aduz, em síntese, que teria laborado sujeito a agentes nocivos à sua saúde nos seguintes períodos: 27/06/1989 a 21/11/1990 (servente em construção civil); 08/09/1982 a 06/03/1985 (auxiliar de açougue); 03/03/1986 a 01/11/1986 (balconista de açougue); 12/01/1988 a 12/05/1989 (cortador de açougue); 02/03/1992 a 17/08/1993 (açougueiro); 10/02/1994 a 19/11/1996 (encarregado de carnes); 08/06/2006 a 31/12/2010 (desossador); 04/07/2011 a 17/04/2013 (açougueiro); 11/02/2014 a 10/11/2017 (açougueiro) - .
3. O juízo de origem - - julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo a especialidade apenas quanto ao período de 27/06/1989 a 21/11/1990, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem prejuízo, reconheço e declaro como tempo de atividade especial (25 anos) o período de 27/06/1989 a 21/11/1990.
(...)
4. Em seu recurso - - a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, bem como seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO -
PERÍODOS DE 08/09/1982 a 06/03/1985; 03/03/1986 a 01/11/1986; 12/01/1988 a 12/05/1989; 02/03/1992 a 17/08/1993; 10/02/1994 a 19/11/1996 -
15. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de atividade exercida nos intervalos de 08/09/1982 a 06/03/1985, 03/03/1986 a 01/11/1986, 12/01/1988 a 12/05/1989, 02/03/1992 a 17/08/1993, 10/02/1994 a 19/11/1996.
16. Para comprovar a atividade especial, foram apresentadas cópias da CTPS do autor que informam o exercício dos cargos de auxiliar de açougue, balconista de açougue, cortador de açougue, açougueiro e encarregado de carnes ().
17. As atividades acima mencionadas não estão previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional.
18. A exposição ao agente frio (item 1.1.2 do anexo do Decreto 53.831/64), que é físico, assim como calor e ruído, exige a aferição do nível/intensidade da exposição, no caso a índices inferiores a 12°C para caracterização da especialidade.
19. Não foram apresentados formulários previdenciários, não havendo, assim, comprovação de exposição a agente nocivo nos períodos controvertidos.
20. Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade alegada.
21. A sentença deve ser mantida quanto aos períodos.
PERÍODOS DE 08/06/2006 a 31/12/2010; 04/07/2011 a 17/04/2013 e 11/02/2014 a 10/11/2017 -
22. Em relação ao intervalo acima indicado, a parte autora afirma em suas razões recursais ser também possível o reconhecimento da especialidade do período contributivo por exposição ao agente nocivo físico frio.
23. A NR-15 do MTE, em seu anexo 09, dispõe o seguinte sobre o frio:
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
24. O autor juntou formulários PPPs, que informam o seguinte - :
25. Os PPPs indicam que não houve avaliação das condições laborais quanto ao agente físico frio, sem registro de mensuração, não havendo referência ainda às hipóteses do Anexo IX da NR-15, constando, de todo modo, fornecimento de EPI - equipamento de proteção individual - eficaz, sem impugnação a esta informação.
26. Sobre o tema, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, no dia 04 de dezembro de 2014, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses relativas aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
27. A primeira tese, aplicável ao caso, preconiza que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
28. O autor não apresentou impugnação específica acerca da efetividade do equipamento.
29. Aplicável, assim, a tese definida pela TNU no tema 213:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
30. Não merece reparo a sentença também quanto a este ponto.
DISPOSITIVO -
31. Encaminho voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo especial dos intervalos acima indicados.
32. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
33. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
34. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016102858v34 e do código CRC 94d3f404.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 17/06/2025, às 20:53:27