RECURSO CÍVEL Nº 5045907-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para:
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:
(i) declarado o seu direito subjetivo à aplicação do art. 2º da EC 41/2003 (24/11/2021) e no art. 3º da EC nº 47/2005 (09/09/2021), para o fim de aposentadoria e/ou de percepção do abono de permanência em serviço;
(ii) condenar a União a conceder-lhe o abono de permanência em serviço, pela implementação da regra do art. 3º da EC 47/2005 a contar de 09/09/2021, sem necessidade de requerimento administrativo, após o trânsito em julgado desse processo.
A União, em síntese, sustenta que o regime constitucional atualmente vigente — e que já estava em vigor quando a parte autora, ora recorrida, alegadamente preencheu os requisitos para a obtenção dos benefícios pleiteados — estabelece diversas exigências, incluindo a idade mínima do servidor público. Contudo, afirma que a parte autora não cumpriu tais exigências nem possui direito adquirido com base nesse regime constitucional.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Em resumo, a parte autora requer que o Juízo declare o direito subjetivo de aplicação do art. 3º, da EC 47/2005 para o fim de percepção de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço a partir de 09/09/2021. A autora requer, ainda, o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária, a partir da referida data.
Para tanto, alega a parte autora que possui, atualmente, 59 anos de idade e conta com mais de 40 anos de serviço público, exercendo a função de analista judiciário junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Assim, alega que implementaria os requisitos para a aposentadoria com base no art. 2º, da EC 41/2003, assim como no art. 3º, da EC 47/2005.
Contudo, relata a parte autora que não seria possível a concessão de nenhum desses benefícios, haja visa que, nos termos da EC 103/2019 (), a aposentadoria ocorrerá somente a partir de 09/09/2024 (art. 20), em 09/09/2026 (art. 4º) ou a partir de 09/09/2029 (art. 40, §1º, III, da CF c/c art. 10, §1º, I, da EC nº 103/2019).
Nessa toada, pretende a parte autora afastar a aplicação do art. 35, III e IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para declarar o direito à aposentadoria e ao abono de permanência em serviço, nos termos do art. 3º, da EC 47/2005.
O juízo de origem julgou procedente o pedido.
Em relação ao mérito da demanda, a autora afirma que a EC nº 103/2019, ao instituir novas regras de transição para aposentadoria, sem estabelecer, contudo, distinção adequada para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003, prolongou de forma indevida a concessão do benefício de aposentadoria, o que teria violado os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica.
As regras de transição questionadas pela parte autora são as seguintes:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
(...)
§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
(...)
§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
(...)
Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
(...)
Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40;
b) o §13 do art. 195;
II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005."
No , 5, consta ofício da Administração informando que "o servidor não está amparada pelo direito adquirido, uma vez que não cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria em nenhuma base legal até a entrada em vigor da E.C. 103/2019, publicada em 13/11/2019".
A Carta da República em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Por sua vez, o conceito de direito adquirido esta previsto no parágrafo 1° do artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB):
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Segundo as informações apresentadas pela Administração em sua contestação, a parte autora não teria cumprido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, conforme estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, mesmo antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Assim, não se pode falar em direito adquirido.
A inclusão de regras de transição no texto constitucional tem por finalidade mitigar eventuais prejuízos aos administrados, ao mesmo tempo em que busca assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, evitando impor encargos excessivos ao trabalhador.
Nesse contexto, a instituição ou revogação de regras de transição previdenciária representa o exercício legítimo da função legislativa atribuída pelo constituinte originário ao Poder Legislativo. Tais normas não são estabelecidas de forma arbitrária, mas orientadas por critérios de sustentabilidade fiscal e atuarial, não cabendo, como regra, a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo de sua criação.
Conforme informado pela Administração, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, a projeção atual indica que o recorrido somente reunirá os requisitos para a aposentadoria, no mínimo, em 09/09/2024, tratando-se, portanto, de mera expectativa de direito. Nesse contexto, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade nas regras de transição previstas no art. 4º da referida Emenda, tampouco se configura a alegada inviabilização do direito à aposentadoria da parte autora.
A Previdência Social está fundamentada no princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, inciso I da CF), o que implica que a concessão de benefícios previdenciários deve estar condicionada à contribuição de todos, a fim de preservar o equilíbrio fiscal do sistema. Considerando o aumento da expectativa de vida da população brasileira, é natural a adoção de novas regras para aposentadoria. Tais regras, contudo, devem ser compartilhadas por todos os segurados — e não apenas por aqueles que ingressaram no serviço público após 2019 — sob pena de violação ao referido princípio da solidariedade. Daí decorre a necessidade de se instituírem normas de transição, que distribuam de forma equânime os ônus decorrentes da reforma previdenciária.
A parte autora tinha mera expectativa de se aposentar de acordo com as regras revogadas, o que não se confunde com direito adquirido. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, fixou a tese que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Por fim, embora o Supremo Tribunal Federal tenha iniciado a apreciação da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, até o presente momento não houve declaração de sua inconstitucionalidade. Assim, permanecem plenamente vigentes e aplicáveis as normas nela previstas.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016109663v7 e do código CRC 05fff025.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/06/2025, às 15:36:34