Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003159-36.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS) (Evento 47.1).

O recorrente, em apertada síntese, alega que se encontra em situação de vulnerabilidade social, salientando que a renda auferida pelo genitor não vem sendo suficiente para afastar a situação de miserabilidade da família (Evento 53.1). Aduz que, conforme apurado no relatório de verificação socioeconômica, o genitor percebe cerca de um salário mínimo, do qual é descontado o valor de R$ 300,00, referente a plano de saúde empresarial. No mais, afirma que as horas extras são eventuais e realizadas com o intuito de suprir as necessidades básicas do grupo familiar, não compondo remuneração habitual, e o aumento pontual de rendimentos observado no período analisado pelo juízo a quo decorre do recebimento de férias, não refletindo a real média mensal da renda familiar.

Além disso, sustenta que, embora haja desconto do plano de saúde, este é coparticipativo e as terapias necessárias ao tratamento do autor – que apresenta diagnóstico de autismo – não vêm sendo realizadas adequadamente, inclusive, por ausência de repasses.

Alega, por fim, que o laudo social não contempla integralmente os gastos reais da família, que reside em imóvel cedido, podendo a situação de miserabilidade ser reconhecida, mesmo quando a renda ultrapassa o limite legal, conforme previsto na Súmula 11 da TNU.

Pede a procedência do pedido.

VOTO

Conforme verificação socioeconômica (Evento 16.1), o recorrente, com 3 anos de idade, à época, e diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (Evento 33.1), reside com a mãe, de 21 anos, sem profissão, com ensino médio completo, e o pai, de 30 anos, assistente de movimentação. Consta do relatório que a renda familiar mensal é composta pelo salário do genitor, no valor de 1 salário mínimo, do qual é descontada a quantia de R$ 300,00, relativa a plano de saúde empresarial, e pelo valor de R$ 300,00, oriundo do programa Bolsa Família.

Durante a diligência, foi informado que o pai do requerente, eventualmente, realiza horas extras com o objetivo de complementar a renda familiar, que, em determinados meses, pode alcançar até R$ 1.800,00.

O imóvel de residência da família é cedido pelos avós maternos do requerente. Trata-se de moradia pequena, composta de quarto e cozinha, que fica localizada em localidade de difícil acesso, na parte alta do morro, e aparenta mau estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, embora sejam poucos e simples, aparentam regular estado de conservação: fogão de 4 bocas; geladeira duplex; cama de casal; cama de solteiro; TV Led de 42" etc (Evento 16.2).

Por ocasião da diligência, foram informadas as seguintes despesas mensais:

Despesas: R$ 190,00 com, consumo de eletricidade, R$ 180,00 com consumo de água, R$ 125,00 com, consumo de gás, 1 botija de 13 quilos a casa 2 meses, R$150,00 com fraldas, R$80,00 com remédios para o autor, R$300,00 com Plano Saúde

Além disso, foi relatado que o autor, embora com 3 anos de idade, iniciou o desenvolvimento da fala apenas recentemente. Apresenta, ainda, hipersensibilidade a sons e distúrbios alimentares, com dieta seletiva devido à alergia a leite e ovos. No mais, foi informado que o requerente consome biscoitos livres daquelas substâncias, com custo mensal aproximado de R$ 90,00.

Contudo, conforme registros no CNIS juntado no Evento 45.1, o genitor do autor recebe salário superior ao mínimo legal. No mais, em consulta ao sistema Prevud, realizada em 14/05/2025, verifico que o pai do requerente obteve remunerações de R$ 2.821,82 e R$ 2.954,08, nos meses de 03/2025 e 04/2025, respectivamente.

Como se sabe, é a renda bruta que deve ser considerada no cálculo da renda per capita familiar, conforme previsão do art. 4º, inc. III do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007:

Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

Dessa forma, a renda do genitor eleva a renda per capita familiar a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.

Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Contudo, as despesas declaradas com tais insumos (R$ 80,00, com remédios; R$ 150,00, com fraldas; e R$ 90,00, com alimentação especial), durante a diligência de verificação socioeconômica, não foram comprovadas, de mínima maneira.

Não foram apresentados recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento que demonstre a existência daquelas despesas, nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão do benefício, conforme previsão da Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021, que altera o art. 8º, §6º, da  Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018  (Link).

Além disso, não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção de algum(s) daqueles insumos no SUS ou SUAS.

Mesmo que se considerasse o desconto integral dos valores informados de despesas com medicamentos, por ocasião da verificação socioeconômica, a renda per capita da família ainda assim permaneceria bem acima do limite de 1/4 do salário mínimo, estabelecido para concessão do benefício.

Ao contrário do que parece crer o recorrente, a remuneração paga, em decorrência de férias ou de horas extras, não afasta sua natureza de renda efetiva, e tampouco autoriza sua exclusão do cálculo da renda bruta familiar per capita, prevista no art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/2007, segundo o qual é a renda mensal bruta familiar o parâmetro legalmente fixado, para fins de aferição da miserabilidade.

Ademais, no que tange às despesas com plano de saúde, ainda que coparticipativo, o valor alegadamente descontado não pode ser abatido da renda bruta percebida, e tampouco é suficiente, por si só, para justificar a flexibilização do critério objetivo de miserabilidade, sobretudo diante da ausência de comprovação efetiva de que o referido plano contempla gastos complementares com terapias e tratamentos não oferecidos pelo SUS.

Cumpre ressaltar, ainda, que a própria manutenção de um plano de saúde empresarial demonstra que a família não se encontra em condição de vulnerabilidade social, para fins de concessão do BPC/LOAS. Isso porque uma pessoa em situação de miserabilidade, por definição, sequer dispõe de meios para custear serviços médicos privados, sendo completamente dependente da rede pública de saúde.

Trata-se, portanto, de elemento que revela um mínimo de estabilidade financeira e afasta a presunção de hipossuficiência material exigida para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. A adesão e manutenção de plano de saúde são, por sua própria natureza, incompatíveis com o preenchimento do requisito de miserabilidade, quando não há, nos autos, comprovação inequívoca de que os tratamentos necessários ao requerente são inacessíveis pela rede pública do SUS.

Em face de todo o apurado, a conclusão é de que a parte autora, apesar das dificuldades financeiras que enfrenta, possui suporte familiar para lhe garantir vida minimamente digna, sendo o BPC/LOAS direcionado àquelas pessoas que se encontram em situação de total desamparo, sem meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.

É necessário assegurar que o LOAS seja direcionado às pessoas verdadeiramente em estado de penúria, garantindo a proteção e assistência necessárias para aqueles que realmente dependam desse auxílio, não sendo o objetivo daquele benefício complementar renda familiar.

À luz de tais premissas, concluo que não restou caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do requerente, nos moldes exigidos para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada no Evento 9.1. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016141469v13 e do código CRC b1942c84.

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Documento:510016141470
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003159-36.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada no Evento 9.1. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016141470v3 e do código CRC e8a2f9d3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003159-36.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, na sequência 42, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE ORA DEFIRO COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ANEXADA NO EVENTO 9.1. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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