Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006565-23.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por Q. B. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de pensão por morte, NB 21/228.300.594-3, DER 24/06/2024 (evento 1, PROCADM9).

2. Aduz, em síntese, ser filha inválida de ATHAYDE MONTEIRO BARCELOS, falecido em 10/12/2022 (evento 1, CERTOBT6), sendo presumida a dependência econômica.

3. O juízo de origem julgou o pedido improcedente, considerando o seguinte (evento 30, SENT1​): 

Como se nota, portanto, a partir do exame médico pericial é possível concluir que a autora possui invalidez apta à concessão da pensão por morte. 

Não obstante, vale ressaltar que a autora, por se enquadrar no rol de dependentes do inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, tem sua dependência econômica em relação ao pretenso instituidor presumida, nos termos do §4º do dispositivo em análise. Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário.

Nesse ponto, deve ser registrado que a autora recebe já o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo (evento 17, OUT2, fl.02), conforme documentação trazida aos autos pelo INSS, o que denota que não há dependência econômica suficiente à concessão do benefício, estando sua subsistência mínima já resguardada.

Destarte, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos da dependência econômica da autora em relação ao de cujus.  

4. A parte autora interpôs recurso inominado - evento 34, RECLNO1 - no qual alega:

(...)

Ademais, importa ressaltar que, em se tratando de pensão por morte a filho inválido, estando comprovada a incapacidade antes do óbito, a existência de renda sequer deve ser perquirida, pois nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da lei 8.213/91 existe presunção legal de dependência econômica.

Com efeito, o falecido mostrava-se fundamental para o sustento da família, haja vista que os rendimentos auferidos por ela contribuíam de forma primordial para a mantença do lar, pois havia COLABORAÇÃO MÚTUA HABITUAL com as despesas rotineiras do grupo familiar, exercendo plena participação no orçamento doméstico. Além disso, soma-se a isto o fato de a de cujus sempre ter estabelecido moradia junto à sua filha.

Julgo oportuno consignar que, a teor da Súmula 226 do extinto TFR, a concessão de pensão por morte não exige dependência exclusiva. Desse modo, o fato de a filha também auferir renda na data do óbito, não descaracteriza, por si só, o requisito da dependência econômica. A situação que exsurge dos autos, todavia, é de dependência mútua, sendo os rendimentos do genitor indispensáveis para fazer frente às despesas domésticas.

(...)

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

6. A controvérsia recursal refere-se à qualidade de dependente da parte autora. 

7. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. Os dependentes são relacionados da seguinte forma, de acordo com o texto vigente na data do óbito do suposto instituidor, no que relevante ao caso concreto:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II- os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

(...)

8. Quanto à presunção de dependência econômica, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a dependência econômica do filho maior inválido, prevista no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, é relativa, podendo ser afastada por provas em contrário. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. [...]

IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).

V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.

2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.

3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)

9. Na mesma linha, a TNU já pacificou o entendimento no sentido da relativização da presunção de dependência econômica do filho inválido com renda própria, conforme tese jurídica sob o Tema 114, que informa:

TEMA 114: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.

10. No presente caso, a autora, quando do falecimento de seu pai (em 10/12/2022), já era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/141.934.032-5, com renda mensal de um salário-mínimo (evento 17, OUT2).

11.  A parte autora possui rendimentos próprios em razão de sua condição orgânica desde o ano de 2005 (quando concedido auxílio-doença NB 31/136.972.104-5, transformado em aposentadoria por invalidez em 30/10/2006), situação que afasta a presunção de dependência econômica em relação ao pai, que era detentor de aposentadoria por invalidez também no valor de um salário-mínimo (NB 32/046.269.051-2).

(...)

12. Não há nos autos prova no sentido de que os rendimentos auferidos por ATHAYDE eram essenciais para o provimento da subsistência de sua filha. Ambos recebiam benefícios previdenciários em nome próprio, em valores similares,  o que afasta a hipótese de dependência econômica da autora em relação a seu pai, que inclusive era idoso à época do falecimento, contando com 91 anos de idade. 

​13. Acresço que a autora constituiu família, tendo se casado em 1994 e se divorciado em 2020, conforme certidão do evento 7, CERTCAS5, o que evidencia a ausência de dependência econômica em relação ao pai.

14. Incabível, assim, a concessão do benefício.

15. Encaminho voto pela manutenção da sentença de improcedência.

16. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

17. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

18. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso



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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006565-23.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. rgps. PENSÃO POR MORTE. FILHA maior inválidA com renda própria. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - presunção relativa. tema 114 tnu. parte autora titular DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, situação financeira equivalente a de seu PAI, também detentor de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO MESMO VALOR. ausência de provas nos autos de que o falecido era responsável pelo sustento da FILHA.  APLICAÇÃO DO TEMA 114 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 16/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006565-23.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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