RECURSO CÍVEL Nº 5001760-24.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde 22/01/2024 (DER) (Evento ).
A recorrente, em síntese, alega que se encontra em situação de vulnerabilidade social, salientando que reside em imóvel alugado ao valor de R$ 700,00, faz uso contínuo de diversos medicamentos, e a renda familiar, composta exclusivamente pelo ganhos do marido, em valor inferior ao de um salário mínimo por mês, é insuficiente para suprir sequer as necessidades básicas do casal (Evento ).
Pede a procedência do pedido.
VOTO
Conforme relatório de verificação socioeconômica (Evento ), a recorrente, com 53 anos de idade, portadora de Amputação parcial de pé direito (Evento ), reside com o marido, de 64 anos, serralheiro autônomo, que aufere renda variável entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00 mensais — valor que constitui a fonte de sustento do núcleo familiar.
O imóvel de residência da família é alugado e fica situado em logradouro asfaltado, com acesso aos serviços de iluminação pública, esgoto, coleta de lixo, água e eletricidade. O casal reside no local há 4 anos. Trata-se de construção de alvenaria, com laje e cerca de 50m² de área, composta por sala, 2 quartos, cozinha e banheiro, que aparenta bom estado de conservação. A mobília que guarnece a moradia, embora simples, também aparenta bom estado de conservação: sofá; poltrona; televisões de tela plana; aparelho de som; cama de solteiro; cama de casal; guarda-roupas; 2 aparelhos de ar condicionado; geladeira duplex; fogão de 6 bocas; armário de cozinha; micro-ondas; máquina de lavar roupas etc. (Evento 31, FOTO1 a FOTO43).
Por ocasião da diligência, foi informado o seguinte sobre as despesas mensais:
(...) O valor do aluguel é R$ 700,00. (...)
(...) A família não paga água nem luz que são incluídos no aluguel. Compram botijão de gás a cada 60 dias em média ao custo de R$ 100,00. A autora faz uso de Venolot, Carvedilol, Espironolactona 25 mg, Corus 50 mg, Glicazida 30 mg, Glifage XR 500, Furosemida 40 mg, não sabe informar o custo dos medicamentos, pois são comprados pela Internet por sua Madrasta, Cristina, e por sua Cunhada, Rita, que enviam para ela. (...)
Foi informado, ainda, que o filho da autora, que trabalha em uma academia, contribui com alimentos, “quando pode”.
Levando-se em consideração, o valor informado dos ganhos mensais do marido da autora (de R$ 700,00 a R$ 1.000, 00 mensais), a renda média da família seria de R$ 850, 00, o que resulta no valor da renda per capita de R$ 425,00, montante que supera o patamar legal de 1/4 do salário mínimo vigente, à época do requerimento administrativo do benefício e da diligência de verificação econômica (2024 - valor do salário mínimo: R$ 1.412,00; 1/4 = R$ 368,00).
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, não foi apresentada comprovação mínima de despesa daquele tipo, in casu. Como mencionado, a autora informou, por ocasião da diligência de verificação socioeconômica, que os medicamentos são custeados pou sua madrasta e cunhada, não sendo possível aferir qualquer impacto concreto das respectivas despesas no orçamento do grupo familiar. Ausente, portanto, documentação que comprove a aquisição regular de medicamentos e tampouco comprovada a impossibilidade de obtenção destes pelo SUS, não se resta caracterizada a hipótese legal, a autorizar o afastamento do critério de renda estabelecido na legislação de regência.
Além disso, as condições estruturais do imóvel e o bom estado de conservação da mobília revelam certo grau de estabilidade material, incompatível com a situação de miserabilidade exigida pela legislação para concessão do BPC, aspecto levado em consideração na sentença.
É relevante observar que as condições de moradia — ainda que em imóvel alugado — e os bens que o guarnecem não devem ser analisados isoladamente, mas como parte de um conjunto de elementos que compõem a realidade socioeconômica em que a família está inserida.
Ao considerar essas informações, leva-se em conta não apenas a aparência física da moradia, mas, também, as implicações socioeconômicas subjacentes. As condições da moradia e da mobília são indicativos, ainda que indiretos, da capacidade financeira da família para proporcionar vida adequada à parte autora. Em contexto de vulnerabilidade social, é esperado que recursos limitados sejam destinados prioritariamente às necessidades básicas, como alimentação e saúde, dificultando a manutenção e a substituição de itens domésticos.
Além disso, importante destacar que não foram informadas, durante a diligência, quaisquer dívidas em aberto ou encargos financeiros relevantes que demonstrassem desorganização ou comprometimento do orçamento familiar. Ao contrário, os elementos dos autos apontam para relativa organização financeira e, portanto, indica que, de alguma forma, o casal vem conseguindo manter suas despesas regulares. Soma-se a isso o auxílio do filho da autora, que trabalha em academia e fornece alimentos "quando pode".
Como é sabido, os filhos têm o dever legal de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, por força do disposto no art. 229 da CF/88, nos arts. 1.694 a 1.697 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e nos arts. 11, 12 e 14 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), impondo-se ao Poder Público prestar tal assistência apenas em caráter subsidiário (princípio da subsidiariedade).
Em tal contexto, ainda que o filho não resida com a mãe sob o mesmo teto, não se pode transferir a responsabilidade dele para o Estado, mediante concessão de benefício assistencial, sem comprovação de que não tem condições de prestar assistência material à genitora, caso esta se encontre em situação de vulnerabilidade social, o que não restou demonstrado no presente feito.
Em síntese: no caso em concreto, a renda per capita familiar supera no limite de 1/4 do salário mínimo, não tendo sido, portanto, preenchido o critério socioeconômico.
Por outro lado, as demais informações colhidas na diligência de verificação socioeconômica revelam que a parte autora vem obtendo suporte familiar para lhe garantir uma vida minimamente digna, sendo o BPC/LOAS direcionado àquelas pessoas que se encontram em situação de total desamparo, sem meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
Não se está a dizer que a família vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há qualquer elemento nos autos que indicie a redução do grupo familiar à situação de extrema pobreza, não sendo ela, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), não se podendo olvidar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.
Assim, considerando a inexistência de comprovação do quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, não merece acolhida o pedido de concessão do benefício assistencial, salientando-se que, em caso de eventual mudança ou agravamento da atual situação fática, poderá a requerente voltar a postular, administrativamente, a concessão do benefício.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016192504v25 e do código CRC f7a77d12.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 18/06/2025, às 19:59:39