Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079273-31.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por L. P. D. O. em face da UNIÃO objetivando o restabelecimento do valor pago a título de pensão militar no valor correspondente ao posto de Terceiro-Sargento, com o pagamento das diferenças devidas.

A sentença julgou improcedente o pedido. 

No recurso, a parte autora postula a reforma da provimento judicial. Argumenta que o julgador da origem não observou o item nº 9.5 do acórdão nº 2.225/2019 do TCU, que orienta que as Forças Armadas mantivessem o valor dos proventos e da pensão militar daqueles que foram beneficiados com base no Acórdão nº 1.987/2010 do TCU. Sinala que, no caso, foi concedida a melhoria de reforma (de Cabo para 3º Sargento) em favor do de cujus em 2015, com efeitos retroativos a 18/06/2012, conforme Título de Proventos na Inatividade nº 1509/15. Refere, ainda, que a UNIÃO não poderia ter retificado os proventos de 3º Sargento para Cabo, considerando a ocorrência da decadência administrativa, uma vez que o ato de concessão de melhoria de reforma do de cujus ocorreu em 22/07/2015 e a retificação ocorreu em 26/08/2020. Aduz que foi absolutamente inconstitucional o rebaixamento da pensão militar, uma vez que à recorrente não lhe foi permitido o exercício constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que a pensão foi reduzida sem prévia instauração de processo administrativo. Insiste que o TCU decidiu que todas as decretações de reforma melhoria de reforma efetivadas com base no acórdão nº 1.987/2010 seriam mantidas. 

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

VOTO

Eis a sentença recorrida, no que importa:

"A Lei nº 6.880/80 assim dispõe:

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.§ 4º               (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)§ 5º  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

No caso concreto, o ex-militar e instituidor do benefício percebido pela autora, Sr. Paulo Alves de Oliveira, foi transferido para a reserva remunerada em maio de 1983, como Cabo, e posteriormente foi reformado, por ter atingido a idade limite para permanência na reserva remunerada (evento 10, OFIC2, página 13).

Em junho de 2012, veio a ser acometido por grave doença, tendo obtido a melhoria da reforma (ev. 1- Anexo 8).

O de cujus faleceu em junho de 2014, ocasião em que sua esposa requereu o benefício de pensão por morte. A pensão foi concedida em 17/03/2015 (evento 1, DOC11).

Após, em junho de 2020, a viúva, genitora da autora, faleceu, quando então foi requerida a habilitação à pensão militar, por reversão (ev. 1- Anexo 16).

A autora foi habilitada à pensão, com efeitos financeiros a contar de 19/06/2020, contudo, houve revisão do valor do benefício, que passou a ser devido com base no soldo de Cabo, em razão da aplicação do disposto no item 9.5 do acórdão nº 2225/2019 – TCU.

Não assiste razão à autora.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados por limite de idade, na época da eclosão da doença. Cito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir.
2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatada em 04/01/2008)".
3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp 1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/3/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.)

Por esse motivo, inclusive, é que o TCU, no Acórdão nº 2.225/2019, passou a adotar o entendimento do STJ, modulando os efeitos da decisão, para aplicá-la apenas aos atos concessórios apreciados pelo órgão a partir da data de prolação do acórdão.

Destaque-se que não há nos autos a comprovação de que o exame de legalidade do ato de concessão da reforma por invalidez do de cujus tenha sido realizado pelo TCU antes do referido acórdão.

Desse modo, considerando-se que a pensão foi concedida em 26/08/2020, não há ilegalidade na concessão do benefício com base nos proventos de Cabo Engajado.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO. ACORDÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISÃO DO PENSIONAMENTO.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava que a ré não proceda à revisão dos proventos de sua pensão militar, restabelecendo-a com base na remuneração da reforma do instituidor, com fulcro no artigo 110, §§ 1º e 2º, alínea "b" da Lei 6.880/80, bem como os valores relativos às diferenças geradas pela redução do soldo de que tem direito, retroativamente, a contar de novembro de 2021.
2. Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos da pensão da apelante deve ter como base de cálculo o art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80.
3. De fato, como salientado pela apelante, o caso dos autos, não é de aplicação conjunta da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da MP n.º 2.215-10/200, que acarreta indevida superposição de graus hierárquicos a militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA). Porém, o ato de melhoria de reforma obtido pelo ex-militar também está em desconformidade com a legislação.
4. O cônjuge da apelante, instituidor da pensão, foi reformado, com soldo de Suboficial, em 2007, e posteriormente foi alterado seu ato de reforma, em 2017, de acordo com o art. 106, II, c/c Art 108, V, c/c Art 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, em razão de ter sido constatada a sua invalidez permanente, passando a receber os seus proventos com base no soldo de Segundo Tenente.
5. Estatuto dos Militares que prevê, no art. 110, que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
6. A previsão do art. 110 do Estatuto dos Militares se aplica apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, frisa-se que há uma distinção entre o militar reformado e o militar da reserva remunerada, sendo este último o militar possível de ser convocado para retornar ao serviço ativo o que justifica a aplicação da previsão legal.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a previsão do art. 110 da Lei 6.880/80 alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva (STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1393344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2013 e STJ, 2ª Turma, REsp 1340075/CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013).
8. Apesar deste entendimento alguns militares reformados obtiveram melhora do ato de reforma em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este foi o caso do cônjuge da apelante.
9. Em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares. TCU também entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas "aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019".
10. Ocorre que, após o falecimento do militar, extinguiu-se a primeira relação jurídica existente entre a administração e o "de cujus" e, em maio de 2019, com o falecimento do militar surge nova relação jurídica, o direito da apelante de requerer o benefício da pensão por morte.
11. A pensão da apelante foi concedida, em 8 de maio de 2019, com base no soldo de Segundo Tenente, ocorre que, a base da pensão foi calculada em desconformidade com a previsão legal, o entendimento atual do TCU e a jurisprudência e tratando-se de nova relação jurídica, que ainda não havia sido apreciada pelo TCU, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a revisão do pensionamento da autora, a fim de adequar a base de cálculo dos proventos as disposições da Lei 6.880/1980 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
12. Ademais, considerando que a pensão da autora foi deferida em 8.5.2019 e não há comprovação de que foi apreciada pelo TCU antes da prolação do acordão nº 2.225/2019, de 19.9.2019, não há ilegalidade na revisão dos benefícios.
13.  No sentido de que não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a revisão da pensão, a fim de adequar a base de cálculo dos proventos as disposições da Lei 6.880/1980 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046594-17.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 23.11.2021; TRF4, 4ª Turma, AI 50279290220224040000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julg. em 5.10.2022; TRF5, 2ª Turma, AC 0817795-38.2020.4.05.8300, Rel. Des. Fed. LEONARDO CARVALHO, julg. em 9.3.2023).
14. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015 (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
15. Apelação não provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5003830-11.2023.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18/10/2023, DJe 06/11/2023 14:28:22).

Assim, deve ser julgado improcedente o pedido.

2. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.

 Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)."

A sentença deve ser anulada em razão dos fundamentos que ora se passa a expor. 

Registre-se, inicialmente, que esta Turma já teve oportunidade de decidir que a nova intepretação conferida pelo TCU à norma do art. 110 da lei 6.880/90 - que exclui a sua incidência aos militares reformados por atingir a idade limite na reserva - deve ser aplicada aos atos concessórios apreciados a partir da prolação do acórdão, isto é, em 18/09/2019, não devendo retroagir para atingir situações já consolidadas sobre a égide da jurisprudência administrativa anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé (processo nº 5011427-68.2023.4.02.5121, julgado em 11/02/2025). 

No caso de que se cuida, o falecido pai da autora foi encaminhado à reserva por idade limite com efeitos financeiros a partir de 03/04/1994 (OFIC2 do Evento 10, p. 3). 

Posteriormente, a Junta Superior de Saúde concluiu - após o falecimento do pai da parte autora ocorrido em 23/06/20214 - que ele estava incapaz definitivamente para o serviço militar e impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e que tampouco podia prover os meios de subsistência ou exercer atividades civis (ANEXO8 do Evento 1). Em razão disso, o título dos proventos de inatividade do instituidor foi alterado para assegurar ao falecido o soldo integral de terceiro sargento, isto é, um soldo acima da graduação, na forma do art. 110 da Lei 6.880/1990, por ato publicado em 24/07/2015. 

Confira-se (OFIC2 do Evento 10, p. 4):

 

Com o passamento do militar, a já falecida genitora da parte autora requereu a concessão da pensão por morte, que lhe foi concedida com efeitos financeiros a contar do óbito (Titulo 0279/2015 - ANEXO11 do Evento1).

A propósito, por força do reconhecimento tardio da incapacidade total e definitiva do instituidor, o Comando da Aeronáutica assegurou em favor da genitora da parte autora (pensionista que figurou na primeira ordem de preferência) a diferença dos proventos entre a  graduação de Cabo e Terceiro Sargento não percebidos pelo instituidor no período de 18/06/2012 a 22/06/2014 (véspera do falecimento), conforme se vê do documento anexado no OFIC2 do Evento 10, p. 5. 

Observe-se que o TCU não julgou a validade do ato de concessão da pensão em favor da genitora da parte autora em razão da perda de objeto, já que a genitora faleceu em 19/06/2020 (OFIC2 do Evento 10, p 6). Aliás, a pesquisa no site do TCU revela o seguinte resultado do julgamento do processo nº 027.912/2020-5:

Conforme já reconhecido pelo próprio julgador de origem, não há nos autos informações sobre se o TCU julgou ou não a legalidade da melhoria dos proventos da inatividade em favor do instituidor, que, como acima já foi dito, foi deferida após o falecimento do militar.

Ocorre que, na hipótese em tela, tal informação é absolutamente necessária para o correto julgamento da lide.

Isso porque, se de acordo com as informações que posteriormente vierem a ser anexadas aos autos puder ser constatado que o TCU apreciou o ato de melhoria da reforma da inatividade do instituidor antes da prolação do acórdão 2.225/2019 em 18/09/2019, é evidente que deve ser aplicada em favor dos dependentes do militar falecido (no caso, a parte autora) a modulação dos efeitos a que alude o próprio acórdão.

A este respeito, não é demais recordar que o Acórdão do TCU nº 2.225/2019 afirmou a existência de jurisprudência pacificada do STJ com interpretação diversa da estabelecida no Acórdão do TCU nº 1.987/2010, no sentido de que o § 1º do art.110 da Lei nº 6.880/80 é restrito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não podendo alcançar o militar reformado.

Contudo, em razão das numerosas situações consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada, estabeleceu a data do julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado pela Corte de Contas.

Nesse contexto, vale pontuar que o acórdão do TCU não determinou que fossem preservados os atos de reforma concedidos em data anterior ao Acórdão nº 2.225/2019, prolatado na sessão do dia 18/09/2019 e, sim, que aquele entendimento seria aplicado aos atos de reforma que viessem a ser apreciados a partir dali, de forma a evitar a revisão, pela Administração, dos atos já apreciados por aquela Corte.

Veja-se a redação do item 9.5 do referido acórdão:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma de militares do Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992:

“9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão;”

Conseguintemente, caso a melhoria da reforma dos proventos de inatividade deferida ao falecido pai da autora tenha post mortem sido apreciada antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019, não há como ser modificada, em prejuízo da dependente, a situação já consolidada. 

Este, aliás, é o entendimento do TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. MILITAR REFORMADO POR LIMITE DE IDADE. MELHORIA DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.   REVISÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
(...)
3.     O autor foi transferido para reserva remunerada na graduação de Suboficial, em 30/07/1986, e reformado por limite de idade em 13/02/1995, passando a auferir proventos da graduação de Segundo-Tenente (art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, redação então em vigor). Constatada a invalidez a partir de 23/02/2018, o fundamento da reforma foi alterado com base nos arts. 106, II, 108, V, e 110, § 1º, § 2º, "a", da Lei nº 6.880/80, por meio de portaria datada de 04/06/2019. Em fevereiro de 2021, a Administração procedeu à revisão do ato de reforma, afastando a aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, de acordo com o Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, Plenário.
4.    Não há falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que não houve a imputação de qualquer fato ao autor, mas o cumprimento de orientação geral do TCU vinculante para toda a Administração Militar, caso em que bastava dar ciência ao interessado dos atos e respectivos fundamentos, o que foi feito.
5.  Não há como considerar que a revisão operada pela Administração viola, no caso, direito adquirido e o princípio da proteção à confiança, uma vez que "o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade (STF, 2ª Turma, MS nº 26132 AgR), o que não consta ter ocorrido. 
6.    Conforme entendimento do STJ, em consonância com a lei, "a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença" (1ª Turma, REsp nº 1.381.724/RS), por terem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada.
7.   Considerando que não há amparo legal para a reforma por invalidez de militar já reformado e que o Acórdão TCU nº 2.225/2019 adotou entendimento que há muito já prevalecia no STJ, não se verifica a alegada violação aos artigos 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/1999. 
8.    Ademais, ao contrário do que entendido na sentença, o TCU, no Acórdão 2.225/2019, ao passar a adotar o entendimento do STJ, não determinou que fossem preservados os atos de reforma concedidos em data anterior àquele acórdão, prolatado na sessão do dia 18/09/2019 e, sim, que o entendimento ali adotado seria aplicado aos atos de reforma que viessem a ser apreciados a partir dali, de forma a evitar a revisão, pela Administração, dos atos já analisados por aquela Corte.
(...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5057748-95.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 19/08/2024, DJe 27/08/2024 13:08:10);

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. MILITAR REFORMADO POR LIMITE DE IDADE. MELHORIA DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.   
(...)
3.     Ao contrário do que sustenta a apelante, o TCU, no Acordão 2.225/2019, ao passar a adotar o entendimento do STJ, não determinou que fossem preservados os atos de reforma concedidos em data anterior àquele acórdão, prolatado na sessão do dia 18/09/2019 e, sim, que o entendimento ali adotado seria aplicado aos atos de reforma que viessem a ser apreciados a partir dali, de forma a evitar a revisão, pela Administração, dos atos já analisados por aquela Corte.
4.     Logo, como o ato de reforma por invalidez do instituidor não tinha sido apreciado até 18/09/2019, porque sequer publicada, ainda, a portaria respectiva, a Administração, jungida ao princípio da legalidade, não poderia deixar de aplicar o entendimento do TCU, vinculante para toda a Administração.
9...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5010285-57.2021.4.02.5102, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 17/05/2023, DJe 18/05/2023 17:35:08).

Portanto, impõe-se a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução para elucidar se melhoria dos proventos de reforma concedida ao falecido pai da parte autora (instituidor da pensão por morte ora objeto de revisão) foi apreciada antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 em 18/09/2019. Após a vinda das informações, deverá ser prolatada nova sentença.

Em razão das considerações acima, fica prejudicada, por ora, a análise da ocorrência da decadência administrativa. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, JULGÁ-LO PREJUDICADO E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO a fim de que seja reaberta a instrução para elucidar se a melhoria dos proventos de reforma concedida ao falecido pai da parte autora (instituidor da pensão por morte ora objeto de revisão) foi apreciada pelo TNU antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 em 18/09/2019. Após a vinda das informações, deverá ser prolatada nova sentença. Sem custas e honorários, considerando o resultado do julgamento. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016203164v49 e do código CRC daf77e5c.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/06/2025, às 15:59:06

 


 



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Documento:510016203165
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079273-31.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

direito ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE restabelecimento do valor pago a título de pensão no valor correspondente ao posto de Terceiro-Sargento. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. a nova intepretação conferida pelo TCU à norma do art. 110 da lei 6.880/90 - que exclui a sua incidência aos militares reformados -deve ser aplicada aos atos concessórios apreciados a partir da prolação do acórdão, isto é, em 18/09/2019, não devendo retroagir para atingir situações já consolidadas sobre a égide da jurisprudência administrativa anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. hipotese em que não há nos autos informações sobre se o TCU julgou ou não a legalidade do reconhecimento post mortem da melhoria dos proventos da inatividade do instituidor antes de 18/09/2019. INFORMAÇÃO ABSOLUVAMENTE CRUCIAL para o correto julgamento da lide. necessidade de melhor instrução do processo. recurso da parte autora conhecido e julgado prejudicado. sentença anulada de ofício. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, JULGÁ-LO PREJUDICADO E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO a fim de que seja reaberta a instrução para elucidar se a melhoria dos proventos de reforma concedida ao falecido pai da parte autora (instituidor da pensão por morte ora objeto de revisão) foi apreciada pelo TNU antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 em 18/09/2019. Após a vinda das informações, deverá ser prolatada nova sentença. Sem custas e honorários, considerando o resultado do julgamento. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016203165v9 e do código CRC dc458940.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5079273-31.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, JULGÁ-LO PREJUDICADO E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PARA ELUCIDAR SE A MELHORIA DOS PROVENTOS DE REFORMA CONCEDIDA AO FALECIDO PAI DA PARTE AUTORA (INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE ORA OBJETO DE REVISÃO) FOI APRECIADA PELO TNU ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 EM 18/09/2019. APÓS A VINDA DAS INFORMAÇÕES, DEVERÁ SER PROLATADA NOVA SENTENÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONSIDERANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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